Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5016599-18.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO –
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar a análise do recurso administrativo. O
prazo estabelecido — 45 (quarenta e cinco) dias - é razoável.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5016599-18.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: SEBASTIAO LIMA PEREIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA - SP306764-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5016599-18.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO LIMA PEREIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA - SP306764-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a análise de recurso administrativo
contra decisão que indeferiu a concessão de aposentadoria especial, sem andamento há mais de
01 (um) ano.
A r. sentença (ID 143207712) julgou o pedido inicial procedente, para determinar o regular
andamento do recurso administrativo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Apelação do INSS (ID 143207715), na qual requer a reforma da r. sentença.
Sustenta que deve ser observada a ordem cronológica dos recursos administrativos, sob pena de
ofensa aos princípios da isonomia e razoabilidade.
Resposta (ID 143207717).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 143480434).
Sentença sujeita ao necessário reexame.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5016599-18.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO LIMA PEREIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA - SP306764-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Constituição Federal:
Art. 5º. (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados arazoável duração do
processoe os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei Federal nº. 9.784/99:
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo
máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante
justificativa explícita.
No caso concreto, o recurso administrativo foi protocolado em 26 de março de 2018 (ID
143207698).
A presente ação foi ajuizada em 02 de dezembro de 2019 (ID 143207691).
A demora no processamento é injustificada.
A r. sentença concedeu a segurança “para determinar à autoridade impetrada que proceda à
análise e conclusão do recurso administrativo nº 36618.002587/2018-18 protocolado em
02/03/2018, relativo ao benefício previdenciário NB 46/183.394.874-0, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias”. O prazo estabelecido — 45 (quarenta e cinco) dias — é razoável.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal
nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO –
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar a análise do recurso administrativo. O
prazo estabelecido — 45 (quarenta e cinco) dias - é razoável.
4. Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA