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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO RECURSAL DO CRSS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. MOROSIDA...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:16

E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO RECURSAL DO CRSS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. MOROSIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de reexame necessário da sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, em writ impetrado contra ato omissivo da autoridade coatora, consubstanciado na implantação de benefício previdenciário de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido ao impetrante em grau de recurso administrativo. 2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica. 7. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 8. O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS. 9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social, diante da inércia na implantação do benefício de aposentadoria nº 170.268.607-5, após o provimento, pela 1ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos do CRSS, do recurso administrativo interposto pelo impetrante. 10. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 12. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004484-73.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 03/10/2019, Intimação via sistema DATA: 07/10/2019)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5004484-73.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
03/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/10/2019

Ementa


E M E N T A


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO RECURSAL DO CRSS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. MOROSIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário da sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança,
em writ impetrado contra ato omissivo da autoridade coatora, consubstanciado na implantação de
benefício previdenciário de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido ao impetrante em grau de
recurso administrativo.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para
decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente,
exceto se houver disposição legal específica.
7. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a
implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo
segurado.
8. O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do
Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e
Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do
recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social, diante da inércia na implantação do benefício de aposentadoria nº 170.268.607-5, após o
provimento, pela 1ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos do CRSS, do recurso
administrativo interposto pelo impetrante.
10. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
12. Reexame necessário não provido.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004484-73.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: GILBERTO ALVES LUIZ

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: VALTER FERNANDO DUZZI - SP409452-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004484-73.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: GILBERTO ALVES LUIZ
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VALTER FERNANDO DUZZI - SP409452-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de reexame necessário da sentença (ID nº 62940473) que ratificou a liminar e concedeu
a segurança, em writ impetrado por Gilberto Alves Luiz contra ato omissivo da autoridade coatora,
consubstanciado na implantação de benefício previdenciário de aposentadoria, cujo direito foi
reconhecido ao impetrante em grau de recurso administrativo.
O mandamus foi impetrado em 20.11.2018 (ID nº 62940449).
Na exordial, o impetrante afirma que apesar de ter requerido, em outubro de 2018, após a
decisão proferida pela Junta de Recursos reconhecendo o seu direito, a implantação da
aposentadoria, até a data da impetração nada havia sido feito pela autoridade impetrada (ID nº
62940449).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID nº 62940461).
O INSS requereu o seu ingresso no feito (ID nº 62940458).
Mediante a decisão sob o ID nº 62940463, foi deferida concedida a liminar.
A autoridade coatora noticiou nos autos o cumprimento da liminar (ID nº 62940470).
Regularmente processado o feito, foi proferida sentença, que concedeu a segurança pleiteada,
“mantendo a liminar deferida, para determinar à autoridade coatora que cumpra a decisão
proferida pela 1ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos, no processo n. 44232.379589-
2015-11, benefício 170.268.607-5, acórdão 1811/2018, concedendo o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição ou especial, o que for mais favorável, desde a data de entrada do
requerimento administrativo. Considerando a notícia acerca da implantação da aposentadoria
especial, não haverá necessidade de outros procedimentos a serem adotados pela autoridade
coatora” (ID nº 62940473 - Pág. 2).
Determinou-se na sentença que os valores atrasados, “entre a data de entrada do requerimento e
data de início do pagamento, deverão ser pagos administrativamente e corrigidos pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios previdenciários concedidos administrativamente” (ID nº

62940473 - Pág. 2).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, em
face da isenção legal do INSS, não havendo reembolso de custas diante da gratuidade judicial
concedida à parte impetrante (ID nº 62940473 - Pág. 2).
O MM. Juízo a quo submeteu a sentença ao reexame necessário (ID nº 62940473 - Pág. 2).
Sem a interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte por força da remessa
necessária.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do e. Procurador Regional da República, Paulo
Thadeu Gomes da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa oficial (ID nº
87180559).
O feito foi redistribuído a esta Relatora em 21.08.2019, em cumprimento à determinação contida
na decisão sob o ID nº 87549881 (ID nº 89870518).
É o relatório.




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004484-73.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: GILBERTO ALVES LUIZ
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VALTER FERNANDO DUZZI - SP409452-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Cuida-se de reexame necessário da sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, em
writ impetrado contra ato omissivo da autoridade coatora, consubstanciado na implantação de
benefício previdenciário de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido ao impetrante em grau de
recurso administrativo.
Transcrevo, da sentença ora reexaminada, o seguinte excerto:

“Conforme já fundamentado na inicial, a autoridade coatora cingiu-se a informar que o benefício
n. 170.268.607-5 não foi deferido por falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de
entrada do requerimento.
Juntou cópia do procedimento administrativo, no qual se verifica que o último ato foi decisão
proferida em novembro de 2014. Ou seja, aparentemente, a autoridade coatora não tomou
ciência da decisão proferida pela Junta de Recursos da Previdência Social.
Tampouco atentou para o fato de a decisão ter instruído a inicial deste mandado de segurança.
De todo modo, o documento ID 12444912 comprova que a 27ª Junta de Recursos do INSS, nos

autos do processo n. 44232.379589/2015-11, relativo ao benefício 170.268.607-5, proferiu
decisão reconhecendo o direito do impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição ou
especial. Consta daquela decisão:
“....Após a análise do SST restou enquadrado o periodo de 02/05/1989 a 14/07/2014 por
exposição a ruído acima do limite. Após conversão restou apurado tempo de contribuição de 35
anos, 9 meses e 2 dias.
...
Após diligência houve enquadramento do periodo alvo do recurso verificando que o segurado
atingiu tempo hábil à concessão do benefício de forma integral. Com relação ao tempo exigido
para a concessão da espécie postulada, o artigo 56 do Decreto 3.048/99 determina que a
aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que tendo cumprido a carência
exigida,contar com 30(trinta) anos de contribuição se do sexo feminino e 35 (trinta e cinco) anos
se do sexo masculino, para aposentadoria integral, conforme artigo 56 do Decreto n° 3.048/99. O
segurado atingiu tempo contributivo de 35 anos, 9 meses e 2 dias. Verifica-se ainda que o tempo
sob exposição ao agente nocivo ruído foi de 25 anos (1989/2014) A aposentadoria especial é
devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas às exigências contidas na
lei. O benefício está atualmente disciplinado pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e arts. 64 a 70
do Decreto nº 3.048/99. Portanto o recorrente implementou requisitos para concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria Especial, devendo lhe ser dada a
opção pelo melhor benefício consoante o disposto no art.687 da IN 77:...”
Como se vê, não há dúvida de que o impetrante tem direito à aposentadoria.
Consta do ID 12444912, ainda, extrato do benefício, informando o indeferimento, com carimbo e
rubrica de recebimento, no qual consta pedido de implantação do benefício de aposentadoria
especial.
Dada a informalidade do pedido, o qual não é compatível com padrão que normalmente se
observa nos procedimentos administrativos do INSS, é de se concluir que, por um motivo ou
outro, a informação acerca do deferimento do benefício não chegou à autoridade coatora.
Contudo, a partir da notificação para prestar informações, foi-lhe franqueado acesso ao conteúdo
do acórdão proferido pela Turma Recursal, não se justificando a manutenção do indeferimento do
benefício.” (ID nº 62940473 - Págs. 1/2, grifo no original, Sic).

Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04:

"LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública

decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal, nos seguintes termos:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para
decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente,
exceto se houver disposição legal específica. Eis a dicção do referido dispositivo:

“Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo
máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante
justificativa explícita.”

Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a
implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo
segurado, in verbis:

Lei nº 8.213/1991:
“Art. 41-A [...]
§5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”

Decreto nº 3.048/1999:
“Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data
da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa
ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa
contagem a partir da data da conclusão das mesmas.”

O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho
de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário,
preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do
processo, para cumprir as decisões do CRSS:

“Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas
pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões
do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu
alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
§ 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o
prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do
servidor que der causa ao retardamento.” (grifei)


No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social, diante da inércia na implantação do benefício de aposentadoria nº 170.268.607-5, após o
provimento, pela 1ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos do CRSS, do recurso
administrativo interposto pelo impetrante (ID nº 62940453).
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.DEMORA NO CUMPRIMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA
RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À
CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo
de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o
atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.Não obstante, a demora
excessiva no cumprimento do decidido pela Junta de Recursos da Previdência Social, ao passo
que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o
direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta,
ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. ALei n. 9.784/99, que
regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta)
dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual
período mediante motivação expressa).A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu
art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro
pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que
claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância
à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.Ademais, deve
ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua
tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia
Previdenciária o cumprimento da decisão da Junta deRecursos da Previdência Social.”
(TRF4 5002479-88.2018.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora
GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019) (grifei)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.

3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 ) (grifei)

“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
1. Primeiramente, ressalto que a Portaria nº 88/2004, que aprova o Regulamento da Previdência
Social, prevê em seu artigo 54, §2º, o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência
pelo INSS.
2. Ademais, a Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seu artigo 49, a obrigatoriedade de proferimento
de decisão administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
3. No vertente caso, a impetrante interpôs recurso administrativo em 24.06.2013, e a 8ª Junta de
Recursos converteu o julgamento em diligência em 06.05.2014, sendo que os autos foram
encaminhados à APS de origem em 09.05.2014, sem o respectivo cumprimento até a data de
impetração deste mandamus (19.03.2015), pelo que decorreu quase 1 (um) ano in albis.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica em
descumprimento de norma legal, além de ofensa ao princípio da legalidade, duração razoável do
processo, eficiência na prestação do serviço público e segurança jurídica, sujeitando-se ao
controle jurisdicional para o fim de reparar lesão a direito líquido e certo violado.
5. Remessa Oficial improvida.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 358710 -
0002704-15.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em
22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ) (grifei)

Portanto, a sentença deve ser mantida.
Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos
do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É como voto.
E M E N T A


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO RECURSAL DO CRSS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. MOROSIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário da sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança,
em writ impetrado contra ato omissivo da autoridade coatora, consubstanciado na implantação de
benefício previdenciário de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido ao impetrante em grau de

recurso administrativo.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para
decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente,
exceto se houver disposição legal específica.
7. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a
implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo
segurado.
8. O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do
Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e
Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do
recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social, diante da inércia na implantação do benefício de aposentadoria nº 170.268.607-5, após o
provimento, pela 1ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos do CRSS, do recurso
administrativo interposto pelo impetrante.
10. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
12. Reexame necessário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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