APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001117-67.2020.4.03.6127
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MARCOS MAURICIO DE LOURA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TAIS TOPAN ROTTOLI - SP393081-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS MAURICIO DE LOURA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: TAIS TOPAN ROTTOLI - SP393081-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001117-67.2020.4.03.6127
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MARCOS MAURICIO DE LOURA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TAIS TOPAN ROTTOLI - SP393081-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS MAURICIO DE LOURA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: TAIS TOPAN ROTTOLI - SP393081-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 93 (...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACP AJUIZADA EM DESFAVOR DA FACULDADE DE MÚSICA DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DE SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS E TEMPORÁRIOS. ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA INICIAL QUE NÃO VIOLA A CONGRUÊNCIA DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSTATOU A EXISTÊNCIA NA PETIÇÃO INICIAL DE ELEMENTOS EXPRESSOS NA CAUSA DE PEDIR A EVIDENCIAREM CONTROVÉRSIA SUPERIOR AO POSTULADO. PARA ALÉM DISSO, O ACÓRDÃO DE ORIGEM EFETUOU PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE O PONTO DITO COMO OMISSO. AGRAVO INTERNO DA FACULDADE DE MÚSICA DO ESPÍRITO SANTO-FAMES E OUTRO DESPROVIDO. 1. O Apelo Nobre interposto pela FACULDADE DE MÚSICA DO ESPÍRITO SANTO-FAMES E OUTRO fundou-se em dois pontos de insurgência: (i) a suposta existência de julgamento extra petita; (ii) a alegada omissão do Tribunal de origem quanto à existência de política pública no âmbito da parte Recorrente. 2.
No que se refere à temática da congruência entre a sentença e o pedido formulado, o STJ firmou entendimento no sentido de que 'não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC e o julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial' (AgRg no REsp. 1.366.327/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.5.2015).
3. Na origem, o Tribunal asseverou que a apuração acerca do regular preenchimento dos cargos não se restringiu ao quadro de professores, englobando toda a estrutura administrativa da faculdade. Especificamente em relação aos servidores efetivos da área administrativa, isto é, que não integram o corpo docente, dos 50 cargos criados apenas 06 estão ocupados. Por óbvio, o objeto da ação civil pública traz à tona discussão que a própria FAMES entende necessária, no sentido de revisar o quadro de cargos da entidade para melhor adequá-lo aos anseios da sociedade e à ordem constitucional. Nesse contexto, inobstante a indubitável abordagem das questões e o requerimento, ainda que implícito, no corpo da peça vestibular, qualquer restrição ao que foi decidido na r. sentença de piso representaria evidente retrocesso na resolução de pauta da maior relevância para a cultura capixaba (fls. 327/329). 4. Percebe-se que as Instâncias Ordinárias, com base nos elementos factuais e probatórios que se represaram no caderno processual, foram unânimes em constatar que a petição inicial consigna expressamente as irregularidades no provimento dos cargos comissionados fora das funções de chefia, direção e assessoria e dos inúmeros contratos temporários para a realização de funções típicas de servidores efetivos, além de que reconhecida a indubitável abordagem das questões e o requerimento, ainda que implícito, no corpo da peça vestibular. Nesse contexto, percebe-se que a conclusão evidenciada no acórdão recorrido não se distancia do entendimento consolidado desta Corte Superior. 5. Quanto à tese subsidiária de suposta omissão do acórdão recorrido acerca da existência de política pública no âmbito da Recorrente, o Tribunal de origem consignou que, muito embora não esteja incluída, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário a atribuição de formular e de implementar políticas públicas, inserindo-se neste ponto a realização de concursos públicos, pois, nesse domínio, o encargo reside primariamente nos Poderes Legislativo e Executivo, tal incumbência, ainda que em bases excepcionais, poderá ser atribuída ao Poder Judiciário se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer com tal comportamento a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, mesmo que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático, não havendo, neste aspecto, afronta ao princípio da separação dos poderes (fls. 333/334). 6. Assim, o acórdão recorrido se pronunciou expressamente sobre o ponto dito como omisso, declarando a sua não confrontação com o comando judicial exarado, ou seja, sua inaptidão para alterar a conclusão levada a cabo pelas Instâncias Ordinárias. 7. Portanto, inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional (REsp. 1.425.343/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.8.2018). 8. Agravo Interno da FACULDADE DE MÚSICA DO ESPÍRITO SANTO-FAMES E OUTRO desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 477068 ES 2014/0033884-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2020)
(negritei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FUNDAMENTADO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE TERIA RECONHECIDO O DIREITO À ISENÇÃO. NÃO APRECIADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
1 - As decisões judiciais devem ser fundamentadas, com análise expressa das questões de fato e de direito e a devida exposição das razões adotadas para acolher ou rejeitar o pedido (art. 93, IX da CF e art. 489 do CPC.
2 - De fato, a isenção de imposto de renda é devida quando presentes dois requisitos cumulativos, a saber: rendimentos relativos à aposentadoria, reforma e pensão e que o contribuinte seja portador de uma das enfermidades relacionadas no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988.
3 - Contudo, como ressalta o apelante, a discussão nestes autos não trata sobre o reconhecimento da existência da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, já que haveria uma decisão judicial transitada em julgado que lhe garantiria tal direito. Nesse cenário é que requer a restituição do imposto de renda retido na fonte em 2015 e 2018.
4 - Sucede que tal situação não foi apreciada pela primeira instância, que se dedicou, exclusivamente, a analisar a ausência de provas no tocante ao preenchimento dos requisitos legais para a isenção relativa a presença da relatada cardiopatia grave.
5 - Embora se admita a possibilidade de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do §3º, I, do art. 1.013 do CPC, é preciso, para tanto, que o mesmo esteja em condições de imediato julgamento.
6 - Importante destacar que o ordenamento jurídico não admite decisões descoladas dos autos, com ofensa aos arts. 11 , 489, 490 e 492 do CPC, ao art. 5º, II e LV e ao inciso IX do art. 93 da CF/88, considerando que o julgamento citra petita, que caracteriza questão de ordem pública, pode ser reconhecido de ofício, implicando em nulidade da sentença para que seja proferida outra, por vício in procedendo (arts. 141 e 492 do CPC).
7 - Na hipótese, revela-se necessário que seja comprovada e analisada a origem e a natureza dos valores recebidos pelo contribuinte frente ao provimento judicial que fora concedido. Caso as provas apresentadas sejam insuficientes, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes (art. 370, do CPC), determinar, pontualmente, a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não somente porque o processo civil seja permeado por ela, mas para que se obtenha o pronunciamento judicial justo.
8 - Assim, deve ser reconhecido que o julgamento foi citra petita, uma vez que o juízo a quo não examinou a petição inicial em toda sua amplitude e considerado que não foi respeitado princípio da correlação, pois não houve correlação entre o pedido veiculado na inicial e o provimento judicial concedido na sentença, violando-se, assim, o artigo 492 do Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/73), sendo de rigor decretar, de ofício, a nulidade da r. sentença.
9 - Por oportuno, não há se falar em aplicação da Teoria da Causa Madura, uma vez que a causa não versa unicamente sobre questão de direito, exigindo do julgador uma análise da matéria fática.
10 - Sentença anulada. Prejudicado o recurso de apelação.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001110-70.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 25/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)
Ante o exposto, anulo a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à análise do pedido de aplicação da Lei 13982/2020, prejudicadas a remessa oficial e as apelações.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO IMPLÍCITO. NÃO APRECIAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PENDENTE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. RETORNO À ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se determinar à autoridade impetrada a imediata análise do pedido administrativo, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança, sendo analisado o pedido administrativo de pagamento de auxílio doença até a data da efetiva alta do impetrante (Id 146156639).
2. Constata-se que a impetrante requereu administrativamente, em 19/03/2020, a concessão de benefício ante sua incapacidade laboral temporária decorrente de um acidente de trânsito, sem que tivessem êxito na obtenção de resposta pela impetrada.
3. Concedida a segurança tão somente para determinar que a autoridade impetrada desse andamento conclusivamente ao pedido administrativo, feito em 19/03/2020, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a notificação da decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, em caso de descumprimento (Id 146256661), subiram os autos ao Tribunal por força da apelação de ambas as partes e da remessa necessária.
4. O fato de o pleito de aplicação da Lei 13.982/2020 não estar expresso no tópico do pedido não é suficiente para que não seja apreciado pelo Poder Judiciário, na medida em que decorre da simples leitura das razões apresentadas por ocasião da exordial do mandamus.
5. A análise das questões suscitadas pelas partes, com a devida fundamentação, é medida de rigor, em atenção ao que dispõem os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil.
6. Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o
7. A sentença que apreciou tão somente o pedido de conclusão do processo administrativo, sem tratar do cabimento da aplicação ou não da Lei 13982/2020, revela-se incompleta, citra petita.
8. No entanto, não há que se falar na aplicação da Lei
13.982/2020 nesta sede recursal, porquanto não se revela madura a causa, demandando-se, no caso dos autos, seja analisada matéria fática atinente aos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo os autos serem devolvidos à instância de origem para o julgamento do pedido em questão.
9. Anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem. Prejudicadas a remessa oficial e as apelações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, anulou a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à análise do pedido de aplicação da Lei 13982/2020, prejudicadas a remessa oficial e as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.