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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO IMPLÍCITO. NÃO APRECIAÇÃO. SENT...

Data da publicação: 02/04/2021, 15:00:58

E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO IMPLÍCITO. NÃO APRECIAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PENDENTE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. RETORNO À ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se determinar à autoridade impetrada a imediata análise do pedido administrativo, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança, sendo analisado o pedido administrativo de pagamento de auxílio doença até a data da efetiva alta do impetrante (Id 146156639). 2. Constata-se que a impetrante requereu administrativamente, em 19/03/2020, a concessão de benefício ante sua incapacidade laboral temporária decorrente de um acidente de trânsito, sem que tivessem êxito na obtenção de resposta pela impetrada. 3. Concedida a segurança tão somente para determinar que a autoridade impetrada desse andamento conclusivamente ao pedido administrativo, feito em 19/03/2020, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a notificação da decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, em caso de descumprimento (Id 146256661), subiram os autos ao Tribunal por força da apelação de ambas as partes e da remessa necessária. 4. O fato de o pleito de aplicação da Lei 13.982/2020 não estar expresso no tópico do pedido não é suficiente para que não seja apreciado pelo Poder Judiciário, na medida em que decorre da simples leitura das razões apresentadas por ocasião da exordial do mandamus. 5. A análise das questões suscitadas pelas partes, com a devida fundamentação, é medida de rigor, em atenção ao que dispõem os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil. 6. Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que ojulgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1179037/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22.03.2018). 7. A sentença que apreciou tão somente o pedido de conclusão do processo administrativo, sem tratar do cabimento da aplicação ou não da Lei 13982/2020, revela-se incompleta, citra petita. 8. No entanto, não há que se falar na aplicação da Lei 13.982/2020 nesta sede recursal, porquanto não se revela madura a causa, demandando-se, no caso dos autos, seja analisada matéria fática atinente aos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo os autos serem devolvidos à instância de origem para o julgamento do pedido em questão. 9. Anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem. Prejudicadas a remessa oficial e as apelações. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001117-67.2020.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2021, Intimação via sistema DATA: 25/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001117-67.2020.4.03.6127

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: MARCOS MAURICIO DE LOURA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: TAIS TOPAN ROTTOLI - SP393081-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS MAURICIO DE LOURA MARTINS

Advogado do(a) APELADO: TAIS TOPAN ROTTOLI - SP393081-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001117-67.2020.4.03.6127

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: MARCOS MAURICIO DE LOURA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: TAIS TOPAN ROTTOLI - SP393081-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS MAURICIO DE LOURA MARTINS

Advogado do(a) APELADO: TAIS TOPAN ROTTOLI - SP393081-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Art. 93 (...)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;            

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACP AJUIZADA EM DESFAVOR DA FACULDADE DE MÚSICA DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DE SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS E TEMPORÁRIOS. ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA INICIAL QUE NÃO VIOLA A CONGRUÊNCIA DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSTATOU A EXISTÊNCIA NA PETIÇÃO INICIAL DE ELEMENTOS EXPRESSOS NA CAUSA DE PEDIR A EVIDENCIAREM CONTROVÉRSIA SUPERIOR AO POSTULADO. PARA ALÉM DISSO, O ACÓRDÃO DE ORIGEM EFETUOU PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE O PONTO DITO COMO OMISSO. AGRAVO INTERNO DA FACULDADE DE MÚSICA DO ESPÍRITO SANTO-FAMES E OUTRO DESPROVIDO. 1. O Apelo Nobre interposto pela FACULDADE DE MÚSICA DO ESPÍRITO SANTO-FAMES E OUTRO fundou-se em dois pontos de insurgência: (i) a suposta existência de julgamento extra petita; (ii) a alegada omissão do Tribunal de origem quanto à existência de política pública no âmbito da parte Recorrente. 2. 

No que se refere à temática da congruência entre a sentença e o pedido formulado, o STJ firmou entendimento no sentido de que 'não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC e o julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial' (AgRg no REsp. 1.366.327/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.5.2015).

 3. Na origem, o Tribunal asseverou que a apuração acerca do regular preenchimento dos cargos não se restringiu ao quadro de professores, englobando toda a estrutura administrativa da faculdade. Especificamente em relação aos servidores efetivos da área administrativa, isto é, que não integram o corpo docente, dos 50 cargos criados apenas 06 estão ocupados. Por óbvio, o objeto da ação civil pública traz à tona discussão que a própria FAMES entende necessária, no sentido de revisar o quadro de cargos da entidade para melhor adequá-lo aos anseios da sociedade e à ordem constitucional. Nesse contexto, inobstante a indubitável abordagem das questões e o requerimento, ainda que implícito, no corpo da peça vestibular, qualquer restrição ao que foi decidido na r. sentença de piso representaria evidente retrocesso na resolução de pauta da maior relevância para a cultura capixaba (fls. 327/329). 4. Percebe-se que as Instâncias Ordinárias, com base nos elementos factuais e probatórios que se represaram no caderno processual, foram unânimes em constatar que a petição inicial consigna expressamente as irregularidades no provimento dos cargos comissionados fora das funções de chefia, direção e assessoria e dos inúmeros contratos temporários para a realização de funções típicas de servidores efetivos, além de que reconhecida a indubitável abordagem das questões e o requerimento, ainda que implícito, no corpo da peça vestibular. Nesse contexto, percebe-se que a conclusão evidenciada no acórdão recorrido não se distancia do entendimento consolidado desta Corte Superior. 5. Quanto à tese subsidiária de suposta omissão do acórdão recorrido acerca da existência de política pública no âmbito da Recorrente, o Tribunal de origem consignou que, muito embora não esteja incluída, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário a atribuição de formular e de implementar políticas públicas, inserindo-se neste ponto a realização de concursos públicos, pois, nesse domínio, o encargo reside primariamente nos Poderes Legislativo e Executivo, tal incumbência, ainda que em bases excepcionais, poderá ser atribuída ao Poder Judiciário se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer com tal comportamento a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, mesmo que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático, não havendo, neste aspecto, afronta ao princípio da separação dos poderes (fls. 333/334). 6. Assim, o acórdão recorrido se pronunciou expressamente sobre o ponto dito como omisso, declarando a sua não confrontação com o comando judicial exarado, ou seja, sua inaptidão para alterar a conclusão levada a cabo pelas Instâncias Ordinárias. 7. Portanto, inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional (REsp. 1.425.343/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.8.2018). 8. Agravo Interno da FACULDADE DE MÚSICA DO ESPÍRITO SANTO-FAMES E OUTRO desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 477068 ES 2014/0033884-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2020)

 

(negritei)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FUNDAMENTADO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE TERIA RECONHECIDO O DIREITO À ISENÇÃO. NÃO APRECIADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

1 - As decisões judiciais devem ser fundamentadas, com análise expressa das questões de fato e de direito e a devida exposição das razões adotadas para acolher ou rejeitar o pedido (art. 93, IX da CF e art. 489 do CPC.

2 - De fato, a isenção de imposto de renda é devida quando presentes dois requisitos cumulativos, a saber: rendimentos relativos à aposentadoria, reforma e pensão e que o contribuinte seja portador de uma das enfermidades relacionadas no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988.

3 - Contudo, como ressalta o apelante, a discussão nestes autos não trata sobre o reconhecimento da existência da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, já que haveria uma decisão judicial transitada em julgado que lhe garantiria tal direito. Nesse cenário é que requer a restituição do imposto de renda retido na fonte em 2015 e 2018.

4 - Sucede que tal situação não foi apreciada pela primeira instância, que se dedicou, exclusivamente, a analisar a ausência de provas no tocante ao preenchimento dos requisitos legais para a isenção relativa a presença da relatada cardiopatia grave.

5 - Embora se admita a possibilidade de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do §3º, I, do art. 1.013 do CPC, é preciso, para tanto, que o mesmo esteja em condições de imediato julgamento.

6 - Importante destacar que o ordenamento jurídico não admite decisões descoladas dos autos, com ofensa aos arts. 11 , 489, 490 e 492 do CPC, ao art. 5º, II e LV e ao inciso IX do art. 93 da CF/88, considerando que o julgamento citra petita, que caracteriza questão de ordem pública, pode ser reconhecido de ofício, implicando em nulidade da sentença para que seja proferida outra, por vício in procedendo (arts. 141 e 492 do CPC).

7 - Na hipótese, revela-se necessário que seja comprovada e analisada a origem e a natureza dos valores recebidos pelo contribuinte frente ao provimento judicial que fora concedido. Caso as provas apresentadas sejam insuficientes, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes (art. 370, do CPC), determinar, pontualmente, a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não somente porque o processo civil seja permeado por ela, mas para que se obtenha o pronunciamento judicial justo.

8 - Assim, deve ser reconhecido que o julgamento foi citra petita, uma vez que o juízo a quo não examinou a petição inicial em toda sua amplitude e considerado que não foi respeitado princípio da correlação, pois não houve correlação entre o pedido veiculado na inicial e o provimento judicial concedido na sentença, violando-se, assim, o artigo 492 do Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/73), sendo de rigor decretar, de ofício, a nulidade da r. sentença.

9 - Por oportuno, não há se falar em aplicação da Teoria da Causa Madura, uma vez que a causa não versa unicamente sobre questão de direito, exigindo do julgador uma análise da matéria fática.

10 - Sentença anulada. Prejudicado o recurso de apelação.

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL,         5001110-70.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 25/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)

Ante o exposto, anulo a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à análise do pedido de aplicação da Lei 13982/2020, prejudicadas a remessa oficial e as apelações.  

É como voto.  

                               



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO IMPLÍCITO. NÃO APRECIAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PENDENTE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. RETORNO À ORIGEM.  REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PREJUDICADAS.

1. A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se determinar à autoridade impetrada a imediata análise do pedido administrativo, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança, sendo analisado o pedido administrativo de pagamento de auxílio doença até a data da efetiva alta do impetrante (Id 146156639).

2. Constata-se que a impetrante requereu administrativamente, em 19/03/2020, a concessão de benefício ante sua incapacidade laboral temporária decorrente de um acidente de trânsito, sem que tivessem êxito na obtenção de resposta pela impetrada.

3. Concedida a segurança tão somente para determinar que a autoridade impetrada desse andamento conclusivamente ao pedido administrativo, feito em 19/03/2020, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a notificação da decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, em caso de descumprimento (Id 146256661), subiram os autos ao Tribunal por força da apelação de ambas as partes e da remessa necessária.

4. O fato de o pleito de aplicação da Lei 13.982/2020 não estar expresso no tópico do pedido não é suficiente para que não seja apreciado pelo Poder Judiciário, na medida em que decorre da simples leitura das razões apresentadas por ocasião da exordial do mandamus.

5. A análise das questões suscitadas pelas partes, com a devida fundamentação, é medida de rigor, em atenção ao que dispõem os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil.

6. Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o

julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1179037/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22.03.2018).

7. A sentença que apreciou tão somente o pedido de conclusão do processo administrativo, sem tratar do cabimento da aplicação ou não da Lei 13982/2020, revela-se incompleta, citra petita.

8. No entanto, não há que se falar na aplicação da Lei

 

13.982/2020 nesta sede recursal, porquanto não se revela madura a causa, demandando-se, no caso dos autos, seja analisada matéria fática atinente aos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo os autos serem devolvidos à instância de origem para o julgamento do pedido em questão.

9. Anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem. Prejudicadas a remessa oficial e as apelações.  


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, anulou a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à análise do pedido de aplicação da Lei 13982/2020, prejudicadas a remessa oficial e as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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