Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002467-18.2019.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO
ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO COMO REVISÃO. BENEFÍCIO CANCELADO POR
AUSENCIA DE SAQUE. REATIVAÇÃO NECESSÁRIA. MOROSIDADE NÃO VERIFICADA.
1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoabilidade.
2. O pedido de revisão representa um requerimento para correção de erros na concessão de
benefício anteriormente deferido. Já o recurso é um serviço previdenciário voltado para o cidadão
que teve uma decisão desfavorável seja pelo atendimento total do seu requerimento ou apenas
parcialmente, e deve ser interposto dentro do prazo de 30(trinta) dias após ser notificado da
decisão pelo INSS. Em seguida o processo é encaminhado à Junta de Recurso do Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS).
3. Ambos encontram previsão legal do art.56 da Lei n.9.784/99 e no art.69 da Lei n. 8.212/91.
4. O cancelamento de benefício em razão da ausência de saque também está prevista no art. 166
do Decreto n. 3.048/99.
5. O benefício foi concedido em 05/2018, com DIB em 30/10/2017. O recurso administrativo foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interposto em 11/09/2018, quando decorrido o prazo para recurso, de modo que recebido
corretamente como pedido de revisão.
6. Cumpre salientar que o não seguimento da revisão deu-se pela inércia do requerente que
deixou de efetuar o saque do benefício que lhe foi concedido, acarretando o cancelamento, de
modo que para proceder a revisão deveria o benefício ser reativado pelo impetrante.
7. Destaque-se, ainda, que a impetrante não apresentou a cópia integral do processo
administrativo, em que se pudesse verificar as razões do não seguimento do recurso/revisão ou
requerimento de diligência, de modo que não há como conceder a ordem que pleiteia.
8. Verifica-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe,
consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015.
9. Apelo do impetrante improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002467-18.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GIRLEI CAETANO
Advogado do(a) APELANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE AGENCIA
PREVIDENCIA SOCIAL COTIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002467-18.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GIRLEI CAETANO
Advogado do(a) APELANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE AGENCIA
PREVIDENCIA SOCIAL COTIA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Girlei Caetano em face do(a) CHEFE
AGENCIA PREVIDÊNCIA SOCIAL COTIA E INSS, no qual o impetrante requereu, em apertada
síntese, a concessão de segurança para compelir o ente previdenciário a concluir a análise de
requerimento administrativo de recurso administrativo.
A análise do pedido liminar foi postergada.
A sentença proferida em 14/02/2020 julgou improcedente o pedido.
Apela o impetrante, sustenta, em síntese, que obteve aposentadoria por tempo de contribuição,
todavia entende fazer jus à aposentadoria especial, logo, apresentou recurso em 11/09/2018
mediante protocolo postal. Aduz que o recurso permanece sem distribuição em razão de ato
ilegal do gerente da APS que entende tratar-se de revisão de benefício e não de recurso.
Requer a reforma da sentença para que seja dado andamento ao recurso.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002467-18.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GIRLEI CAETANO
Advogado do(a) APELANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE AGENCIA
PREVIDENCIA SOCIAL COTIA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão cinge-se à morosidade do INSS na apreciação/encaminhamento do recurso
administrativo de decisão que deferiu benefício previdenciário diverso do pretendido pelo
impetrante.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.".
Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da
moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à
espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada.
Antes de adentrar ao mérito da questão necessárias as seguintes considerações acerca das
diferenças entre revisão e recurso.
O pedido de revisão representa um requerimento para correção de erros na concessão de
benefício anteriormente deferido. Já o recurso é um serviço previdenciário voltado para o
cidadão que teve uma decisão desfavorável seja pelo atendimento total do seu requerimento ou
apenas parcialmente, e deve ser interposto dentro do prazo de 30(trinta) dias após ser
notificado da decisão pelo INSS. Em seguida o processo é encaminhado à Junta de Recurso do
Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Ambos encontram previsão legal do art.56 da Lei n.9.784/99 e no art.69 da Lei n. 8.212/91.
Confira:
Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos
benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de
mérito.
O cancelamento de benefício em razão da ausência de saque também está prevista no art. 166
do Decreto n. 3.048/99.
Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em
nome do beneficiário.
(...)
§ 3º Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos
sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta
dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do
Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDENAÇÃO DO INSS - DANOS MORAIS - DEMORA NA
REIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INÉRCIA DO TITULAR DO
BENEFÍCIO - LEGALIDADE DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PROMOVIDA PELO INSS -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADORA DE ATO ILÍCITO -
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Incabível a condenação por danos morais quando comprovado
nos autos que não houve omissão administrativa do INSS configuradora de ato ilícito. 2.
Hipótese em que, ocorrida a suspensão dos pagamentos da pensão por morte em 30.04.1995 e
ulterior cessação desse benefício previdenciário com efeitos retroativos a tal data, somente em
27.01.2011 requereu a pensionista a reativação da benesse, o que efetivamente ocorreu em
2014, após realizadas diversas correções e atualizações cadastrais, decorrentes da
pronunciada inércia da autora. 3. Apelação da autora a que se nega provimento. (APELAÇÃO
ApCiv 0000478-88.2015.4.03.6005, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)
O benefício foi concedido em 05/2018, com DIB em 30/10/2017. O recurso administrativo foi
interposto em 11/09/2018, quando decorrido o prazo para recurso, de modo que recebido
corretamente como pedido de revisão.
Cumpre salientar que o não seguimento da revisão deu-se pela inércia do requerente que
deixou de efetuar o saque do benefício que lhe foi concedido, acarretando o cancelamento, de
modo que para proceder a revisão deveria o benefício ser reativado pelo impetrante.
Destaque-se, ainda, que a impetrante não apresentou a cópia integral do processo
administrativo, em que se pudesse verificar as razões do não seguimento do recurso/revisão ou
requerimento de diligência, de modo que não há como conceder a ordem que pleiteia.
Verifica-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe,
consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015.
Por esses fundamentos,nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO
ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO COMO REVISÃO. BENEFÍCIO CANCELADO POR
AUSENCIA DE SAQUE. REATIVAÇÃO NECESSÁRIA. MOROSIDADE NÃO VERIFICADA.
1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoabilidade.
2. O pedido de revisão representa um requerimento para correção de erros na concessão de
benefício anteriormente deferido. Já o recurso é um serviço previdenciário voltado para o
cidadão que teve uma decisão desfavorável seja pelo atendimento total do seu requerimento ou
apenas parcialmente, e deve ser interposto dentro do prazo de 30(trinta) dias após ser
notificado da decisão pelo INSS. Em seguida o processo é encaminhado à Junta de Recurso do
Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
3. Ambos encontram previsão legal do art.56 da Lei n.9.784/99 e no art.69 da Lei n. 8.212/91.
4. O cancelamento de benefício em razão da ausência de saque também está prevista no art.
166 do Decreto n. 3.048/99.
5. O benefício foi concedido em 05/2018, com DIB em 30/10/2017. O recurso administrativo foi
interposto em 11/09/2018, quando decorrido o prazo para recurso, de modo que recebido
corretamente como pedido de revisão.
6. Cumpre salientar que o não seguimento da revisão deu-se pela inércia do requerente que
deixou de efetuar o saque do benefício que lhe foi concedido, acarretando o cancelamento, de
modo que para proceder a revisão deveria o benefício ser reativado pelo impetrante.
7. Destaque-se, ainda, que a impetrante não apresentou a cópia integral do processo
administrativo, em que se pudesse verificar as razões do não seguimento do recurso/revisão ou
requerimento de diligência, de modo que não há como conceder a ordem que pleiteia.
8. Verifica-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe
cabe, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015.
9. Apelo do impetrante improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA