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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N. º 9. 784/99. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 5004...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:37

E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. - Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu, para determinar que a autoridade coatora promova o devido andamento do processo administrativo protocolado sob o nº 845402692 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (ID 107849759). Oficiou a impetrada para dar cumprimento ao decisum, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por semana de atraso, em favor do impetrante, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2012, art. 26). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente). - Requerido o benefício previdenciário em 17/07/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (23/09/2019), encontrava-se há mais de 2 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido. - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada promova o devido andamento do processo administrativo protocolado sob nº 845402692 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por semana de atraso, em prol do impetrante, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2009, art. 25). - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5004282-56.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5004282-56.2019.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020

Ementa


E M E N T A


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu, para
determinar que a autoridade coatora promova o devido andamento do processo administrativo
protocolado sob o nº 845402692 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (ID 107849759). Oficiou a
impetrada para dar cumprimento ao decisum, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por
semana de atraso, em favor do impetrante, sem prejuízo de eventual apuração de crime de
desobediência (Lei nº 12.016/2012, art. 26). Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o benefício previdenciário em 17/07/2019, constata-se que a parte autora, na data de
impetração do presente mandado de segurança (23/09/2019), encontrava-se há mais de 2meses
à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício,evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o
procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante, que
efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que
seu pleito seja atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada promova o devido andamento do processo
administrativo protocolado sob nº 845402692 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de
multa de R$ 1.000,00 por semana de atraso, em prol do impetrante, sem prejuízo de eventual
apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
-Remessa oficial desprovida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004282-56.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: SONIA MARIA ZORZI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: LETICIA MARIA LUCIANO COSTA - SP425822-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004282-56.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: SONIA MARIA ZORZI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LETICIA MARIA LUCIANO COSTA - SP425822-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem,
para determinar que a autoridade coatora promova o devido andamento do processo
administrativo protocolado sob o nº 845402692 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (ID

107849759). Oficiou àimpetrada para dar cumprimento ao decisum, sob pena de multa de R$
1.000,00 (mil reais) por semana de atraso, em favor do impetrante, sem prejuízo de eventual
apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2012, art. 26). Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento da remessa
necessária(ID 116907535).

ID 122937306, decisão que determinou a redistribuição da demanda para uma das turmas que
compõem a 2ª seção desta corte.

É o relatório.









REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004282-56.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: SONIA MARIA ZORZI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LETICIA MARIA LUCIANO COSTA - SP425822-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem,
para determinar que a autoridade coatora promova o devido andamento do processo
administrativo protocolado sob o nº 845402692 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (ID
107849759). Oficiou àimpetrada para dar cumprimento ao decisum, sob pena de multa de R$
1.000,00 (mil reais) por semana de atraso, em favor do impetrante, sem prejuízo de eventual
apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2012, art. 26). Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios.

Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a
administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de
trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.


Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:

REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurançanão se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO)

Dessa forma, requerido o benefício previdenciário em 17/07/2019, constata-se que a parte autora,
na data de impetração do presente mandado de segurança (23/09/2019), encontrava-se há mais
de 2meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício,evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o
procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante, que
efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que
seu pleito seja atendido.

Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada promova o devido andamento do
processo administrativo protocolado sob nº 845402692 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
sob pena de multa de R$ 1.000,00 por semana de atraso, em prol do impetrante, sem prejuízo de
eventual apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2009, art. 25).

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.







E M E N T A


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu, para
determinar que a autoridade coatora promova o devido andamento do processo administrativo
protocolado sob o nº 845402692 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (ID 107849759). Oficiou a
impetrada para dar cumprimento ao decisum, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por
semana de atraso, em favor do impetrante, sem prejuízo de eventual apuração de crime de
desobediência (Lei nº 12.016/2012, art. 26). Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o benefício previdenciário em 17/07/2019, constata-se que a parte autora, na data de
impetração do presente mandado de segurança (23/09/2019), encontrava-se há mais de 2meses
à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício,evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o
procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante, que
efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que
seu pleito seja atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada promova o devido andamento do processo
administrativo protocolado sob nº 845402692 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de
multa de R$ 1.000,00 por semana de atraso, em prol do impetrante, sem prejuízo de eventual
apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
-Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed.
ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA
NOBRE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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