Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5000425-95.2019.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
07/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/07/2022
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA
DE NEXO DE CAUSALIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.
1. Apelação interposta pela UNIÃO e recurso adesivo contra sentença proferida pelo Juízo da 1º
Vara Federal de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de
anulação de ato administrativo de licenciamento, com reintegração para fins de tratamento
médico e posterior reforma, pagamento dos soldos vencidos, e dano moral, bem como condenou
a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios.
2. reexame necessário não conhecido. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.
3. Segundo a narrativa da inicial, SARA BEATRIZ MARTINS GARCIA, então 3º Sargento do
quadro de Sargentos Técnicos Temporários do Exército (STT), incorporada em 24.02.2012, foi
excluída do serviço ativo, indevidamente, em 11.2019, com sequelas relacionadas a ferimentos
sofridos por ocasião de acidente em serviço. Refere-se que a autora sofre de dor crônica,
transtornos de ansiedade, insônia comsono não reparado, fibromialgia, artropatia lombar, bursite
trocantérica, tendinopatia no glúteo, síndrome miofacial secundária, espondiloartrose, entre outras
enfermidades, todas elas com relação de causa e efeito com o acidente automobilístico “in
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
itinere”, reconhecido como tal pela administração Militar, e ocorrido em 28 de outubro de 2016.
4. Conforme a legislação de regência (Lei n 6.880/80 na redação anterior à Lei n. 13.954/19), se o
acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço
militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente
para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve
ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a
atividade castrense, pode ser desligado.
4. A UNIÃO sustenta que o licenciamento da autora em 01.2019 deu-se de maneira lícita,
porquanto as doenças referidas pela autora não guardam relação de causa e efeito com o
acidente em serviço, e somente o diagnóstico de invalidez, vale dizer, impossibilidade total e
permanente para toda e qualquer espécie de atividade laboral e insuscetível de qualquer
reabilitação profissional, é que poderia embasar uma reintegração com posterior reforma.
5. Em Juízo, a perícia médica realizada atestou ser a autora portadora de dor lombar crônica
facetaria (R52 e M14), fibromialgia ( e síndrome miofacial secundária, contudo descartou a
correlação existente entre tais enfermidades com o acidente de 2016 narrado na inicial. O expert
destacou, ainda, ser a autora incapaz temporariamente para a atividade laboral e afastou a
invalidez.
6. Da provas coligidas, não é possível extrair elementos que atestem com a segurança
necessária, que o evento ocorrido e relatado na inicial (acidente em serviço) seja a origem do
quadro clínico da demandante, posto ser a autora portadora de fibromialgia, síndrome que se
manifesta com dores pelo corpo, principalmente, no aparelho musculoesquelético, sendo usual o
desencadeamento de quadro depressivo associado, de acordo com informações colhidas no sitio
da Sociedade Brasileira de Reumatologia (http://reumatologia.org.br). De outro turno, o expert foi
claro em apontar que a incapacidade total laboral é temporária, assim como os médicos militares,
quando do licenciamento, frisaram a necessidade de manutenção do tratamento médico.
7. Diante disso, não há como afastar as conclusões do MM Juiz a quo no sentido da
impossibilidade de reforma, visto a ausência de invalidez e de nexo de causalidade com a
atividade militar, e da incorreção do ato de licenciamento diante das conclusões periciais
suprarreferidas, no sentido do não esgotamento de todos os recursos e tratamentos médicos para
estabilização do quadro.
8. Logo, escorreita a decisão do MM Juiz que determinou a reintegração do autor, desde o
indevido licenciamento com a dispensa de tratamento médico adequado. Curial destacar que a
jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que a reintegração de militar temporário
para fins de tratamento se faz na condição de adido.
9. Quanto à compensação dos valores recebidos a título de compensação pecuniária e por conta
da remuneração eventualmente recebida em atividades civis, observa-se que estas questões não
foram invocadas nos autos, revelando-se indevidas inovações recursais.
10. No que toca ao dano moral, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de
militares, não obstante não estejam previstos no respectivo Estatuto. No caso concreto, o autor
não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Inexiste qualquer
indicativo de que a Administração tenha se omitido em relação à assistência médica, ao contrário,
verifica-se que Exército disponibilizou tratamento médico adequado ao quadro apresentado pela
autora.
11. Recursos não providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000425-95.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SARA BEATRIZ MARTINS GARCIA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA - MS20117-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000425-95.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SARA BEATRIZ MARTINS GARCIA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA - MS20117-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se Apelação interposta pela UNIÃO e recurso adesivo contra sentença proferida pelo
Juízo da 1º Vara Federal de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos de anulação de ato administrativo de licenciamento, com reintegração para fins de
tratamento médico e posterior reforma, pagamento dos soldos vencidos, e dano moral, bem
como condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos seguintes:
(...) julgam-separcialmente procedentes os pedidos exarados na inicial, determinando-se a
reintegração da parte autora, SARA BEATRIZ MARTINS GARCIA, para efeito de tratamento
médico, bem assim a condenação da UNIÃO ao pagamento das parcelas devidas desde a data
de seu desligamento, nos termos doManualde Orientação de Procedimentos para
osCálculosnaJustiça Federalaprovado pela Resolução CJF nº 658/20 e Tabelas de Correção
Monetária, com juros de mora contados a partir da citação.
Dá-se por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas judiciais, porque a parte requerida goza de isenção legal, e a parte
autora é beneficiária da AJG,Assistência Judiciária Gratuita.
Por fim, condena-se a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, que são fixados, nos
termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, em dez por cento do proveito econômico obtido
(valor das prestações vencidas até a data da sentença: Súmula nº 111/C. STJ).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, CPC).
.(...)
Em razões (D 256035614), a UNIÃO sustenta a legalidade do ato de desincorporação, bem
como a impossibilidade de reforma dada ausência de invalidez, além da não pertinência da
reintegração para tratamento de saúde, uma vez que já disponibilizado à autora nos moldes do
art. 149 do Regulamento da Lei do Serviço Militar "RLSM, Decreto nr 57.654, de 20 Jan 1966.
Por fim, alternativamente, pugna pelo ressarcimento dos valores pagos a título de compensação
pecuniária quando do licenciamento e compensação do monte eventualmente recebido no
exercício de atividade privada, posto que a função de militar é de dedicação exclusiva.
Em recurso adesivo (ID 256317336), a parte autora insurge-se contra a não concessão da
reforma com proventos correspondentes ao mesmo grau que ocupava na ativa e sustenta que:
- a informação constante no Boletim de ocorrência sobre a inexistência de ferimentos por
ocasião do acidente não deve prevalecer para exclusão do nexo de causalidade entre o
acidente in itinere e as lesões das quais é portadora, visto que tais declarações ocorreram na
vigência do fenômeno que a medicina chama de analgesia induzida pelo estress;
- em boletim de atendimento médico realizado horas após o acidente (ID 13793540), ficou
registrado que “havia sofrido acidente automobilístico 3 horas antes e se queixava de “ dor forte
em região lombar, coluna lombar e sacra;
- o laudo produzido em Juízo é bastante contraditório, não responde os quesitos formulados,
limitando o “Expert” em citar literatura médica o que não esclareceu as dúvidas acerca das
informações necessárias para entendimento situação de saúde da periciada, ou, quando
respondeu, foi impreciso e contraditório;
- a cronologia dos fatos não deixa dúvida de que foi o acidente que desencadeou ou agravou o
quadro físico e psicológico da recorrente;
- embora não se tenha a descrição literal da “invalidez”, é inegável que a Recorrente não tem
condições de exercer atividade laborativas, uma vez que, com a condição psicologia
extremamente debilitada, além dos problemas clínicos, a impede em absoluto de se inserir no
mercado de trabalho, inclusive com pensamentos suicidas;
- cabível a reforma na forma estabelecida no inciso III do Art 106 da Lei 6.880/80.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000425-95.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SARA BEATRIZ MARTINS GARCIA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA - MS20117-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
Do reexame necessário
O reexame necessário não pode ser conhecido.
Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o
reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas
respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não
exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, verifica-se, facilmente, que o proveito econômico não extrapola o limite de
1.000 (mil) salários mínimos, uma vez que a condenação cinge-se ao pagamento de soldo de 3º
Sargento temporário do Exército desde 11.01.2019.
Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio
doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora
Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:"A remessa necessária não é recurso, mas
condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta do recurso, a ela não se
aplicam as regras de direito intertemporal processual vigentes para os eles: a) o cabimento do
recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso
rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - (...). Assim, por
exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que devem ser obrigatoriamente submetidas
ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em
curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a
remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não poderia conhecer da
remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o caso, por exemplo, da
sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex-
CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC/1973 475, da apela L
10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou
o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa.
Não é outro o entendimento desta Corte:PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000
SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.- O art. 496, § 3º, I, do novo Código de
Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se
impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor
certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e
fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do Código de Processo Civil
vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit
actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a
1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário,
nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não conhecido. (REO
00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO
ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a
ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.- Dessa
forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) - Reexame necessário não conhecido.
Recursos de apelação a que se dá parcial provimento. (APELREEX 00471674720124039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/06/2017).
Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do
Código de Processo Civil/2015.
Admissibilidade
Os recursos são próprios e tempestivos, razões pelas quais os conheço e recebo em seus
regulares efeitos.
Desincorporação, reintegração e reforma
Por primeiro, anoto que o caso será analisado à luz da Lei 6.880/1980 na redação anterior à
alteração legislativa promovida pela Lei n.13.594/2019, porquanto a desincorporação da autora
ocorreu em 01.2019.
Segundo a narrativa da inicial, SARA BEATRIZ MARTINS GARCIA, então 3º Sargento do
quadro de Sargentos Técnicos Temporários do Exército (STT), incorporada em 24.02.2012, foi
excluída do serviço ativo, indevidamente, em 11.2019, com sequelas relacionadas a ferimentos
sofridos por ocasião de acidente em serviço.
Refere-se que a autora sofre de dor crônica, transtornos de ansiedade, insônia comsono não
reparado, fibromialgia, artropatia lombar, bursite trocantérica, tendinopatia no glúteo, síndrome
miofacial secundária, espondiloartrose, entre outras enfermidades, todas elas com relação de
causa e efeito com o acidente automobilístico “in itinere”, reconhecido como tal pela
administração Militar, e ocorrido em 28 de outubro de 2016.
Deste modo, pugnou a autora pela reintegração e posterior reforma, referindo ser portador de
incapacidade permanente para atividade castrense, decorrente de lesão sofrida durante a
prestação do serviço militar.
O magistrado a quo, indeferiu o pleito de reforma, destacando que as provas coligidas, em
especial o laudo pericial, não correlaciona o estado mórbido da autora com ao acidente de
trânsito ocorrido em 2016, além de descartar a invalidez. Determinou o MM Juiz a quo,
entretanto, fosse a autora reintegrada, com percepção de soldo, uma vez ter sido licenciada
quando ainda apresentava incapacidade temporária para o serviço ativo.
Vejamos.
Digno de nota que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é indevido o
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de
tratamento médico. Assim, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado.
O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à
incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido
licenciamento.
Importante notar que esse direito independe de a incapacidade ter ou não relação de causa e
efeito com o serviço militar e de ser o militar temporário ou não.
Confiram-se os julgados nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÃO SURGIDA
DURANTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CASTRENSE. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO
MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A indicada afronta
aos arts. 20, 130, 219, 263, 333, I, 436, 437, 458 e 467 do CPC de 1973; ao art. 85, § 3º, do
CPC; ao art. 31 da Lei 4.375/1964 e aos arts. 876, 884 e 885 do CC/1916 não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O
Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando
os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição
de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide,
na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância de
origem acerca da incapacidade parcial e temporária do autor, da existência de relação entre a
doença suportada pelo demandante e o serviço militar, bem como da respectiva necessidade
de sua reintegração na condição de adido para fins de tratamento de saúde, ensejaria o
revolvimento do acervo fático, procedimento que, em Recurso Especial, encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de militar temporário ou
de carreira, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir durante o
exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da
corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade
temporária.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1732051/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/05/2018, DJe 02/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA
DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO
NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, em se
tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode
ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-
hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e
demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente: AgInt
no REsp 1.628.906/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1469472/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. MILITAR INCAPACITADA PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO AO
TEMPO DO DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts.489 e 1022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada. 2. Na hipótese dos autos, a militar estava temporariamente
incapacitada para o serviço ativo do Exército ao tempo do desligamento. Com efeito, o
entendimento da jurisprudência do STJ é de que o militar acometido de doença incapacitante,
durante a prestação do serviço castrense, faz jus à reintegração para tratamento médico-
hospitalar adequado, sendo-lhe assegurada a percepção das vantagens remuneratórias desde
a data do indevido licenciamento. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a
jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. No mais, a irresignação na moldura delineada, no tocante à incapacidade e ao nexo causal
entre a moléstia e a atividade militar, não comporta trânsito, porquanto a mudança das
conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exige novo exame do acervo fático-probatório dos
autos, sendo vedado em Recurso Especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Recurso
Especial não conhecido.
(REsp 1667972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/08/2017, DJe 13/09/2017)
Ou seja, não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento e dissociado do
pagamento de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é necessário que o militar
seja mantido nas Forças Armadas e perceba soldo enquanto recebe tratamento médico que lhe
é devido.
De outro turno, esgotados os recursos médicos para tratamento, a depender da Conveniência
para a Administração Militar ou a pedido do próprio Militar poderá ser licenciado ou
desincorporado e, ainda, se constatada a incapacidade permanente para os atos laborais da
vida civil, reformado.
Considerando os fatos relatados, os seguintes dispositivos do Estatuto dos Militares - Lei
6.880/1980, na redação anterior à Lei n. 13.954/2019, são relevantes para o deslinde da
controvérsia:
Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da
organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de posto e patente;
V - licenciamento;
VI - anulação de incorporação;
VII - desincorporação;
VIII - a bem da disciplina;
IX - deserção;
X - falecimento; e
XI - extravio.
§ 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado
passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV,
VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado,ex officio, a bem da disciplina.
§ 2º Os atos referentes às situações de que trata o presente artigo são da alçada do Presidente
da República, ou da autoridade competente para realizá-los, por delegação.
Art. 95. O militar na ativa, enquadrado em um dos itens I, II, V e VII do artigo anterior, ou
demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da
organização militar em que serve.
§ 1º O desligamento do militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação
emDiário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, do ato oficial
correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira
publicação oficial.
§ 2º Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o militar será considerado
desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para
fins de transferência para a inatividade.
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente,
mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
(...)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
(...)
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e
efeito a condições inerentes ao serviço;
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem,
inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao
hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados
como meios subsidiários para esclarecer a situação.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos
itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Da análise dos dispositivos infere-se que:
a) se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar definitivamente
incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço;
b) se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o
serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado
permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o
serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz
permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado;
c) se o acidente ou moléstia tiver relação com o serviço e, também, se constatada a
incapacidade definitiva para a vida civil, invalidez social, deverá ser reformado com os
proventos calculados com base no grau hierárquico imediato.
Na hipótese, é incontroverso que a Administração Militar reconheceu que o acidente de transito
sofrido pela autora ocorreu in itinere, sendo portanto classificado como “em serviço” (Solução
de Sindicância registrada em Folha de Alterações - ID 256317235).
A UNIÃO sustenta que o licenciamento da autora em 01.2019 deu-se de maneira lícita,
porquanto as doenças referidas pela autora não guardam relação de causa e efeito com o
acidente em serviço, e somente o diagnóstico de invalidez, vale dizer, impossibilidade total e
permanente para toda e qualquer espécie de atividade laboral e insuscetível de qualquer
reabilitação profissional, é que poderia embasar uma reintegração com posterior reforma.
Constou na inspeção de saúde realizada em 18.12.2018 que fundamentou o ato de
desincorporação:
Finalidade: término da incapacidade temporária Diagnóstico: F 41 – outros transtornos
ansiosos; M 79.8 – outros transtornos especificados dos tecidos moles (FIBTOMIALGIA)
Parecer: INCAPAZ C. Não é inválido.
Observação: pode exercer atividades laborativas civis(...) a incapacidade está enquadrada no
inciso VI do art. 108 da lei n. 6.880/8. O inspecionado deverá manter tratamento em
Organização Militar de Saúde, após o licenciamento/desincorporação, devendo ser
reapresentado a um AMP, no mínimo três dias antes do término da incapacidade constante no
parecer, para avaliação da necessidade ou não de continuar tratamento até a cura ou
estabilização do quadro. (...) O parecer incapaz C significa que o inspecionado é incapaz
definitivamente (irrecuperável), por apresentar lesão, doença ou defeito físco considerado
incurável e incompatível co m o serviço militar. A doença ou defeito físico não preexistia à data
da incorporação.
Neste ponto, impende destacar que nas inspeções de saúde anteriores, nas quais a autora
obteve o parecer de incapacidade temporária (Incapaz B1 e B2), os diagnósticos referem-se a
“Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia ( M51.1)”.
Frise-se, ainda, que nestes pareceres a Administração correlaciona expressamente o quadro
apresentado com o acidente automobilístico sofrido pela autora quando se deslocava para a
Organização Militar.
Nota-se que o quadro clínico da autora levantado pelos médicos militares compreendia lesões
ortopédicas, transtornos de ansiedade e doença reumatologica (fibromialgia), sendo que
apenas os últimos fundamentaram o ato de desincorporação.
Em Juízo, a perícia médica realizada atestou ser a autora portadora de dor lombar crônica
facetaria (R52 e M14), fibromialgia ( e síndrome miofacial secundária, contudo descartou a
correlação existente entre tais enfermidades com o acidente de 2016 narrado na inicial.
O expert destacou, ainda, ser a autora incapaz temporariamente para a atividade laboral e
afastou a invalidez. Oportuna a transcrição das conclusões periciais:
(...) Exame mental geral
A pericianda apresentou-se ao exame em condições psicomportamentais aparentemente
aletrados (humor depressivo e ansiedade); juízo crítico (consciência de si mesmo, seu estado
emocional e sua vida) e cibduta.
Exame físico geral
A periciada apresentou-se ao exame em bom estado físco geral contatando-se normalmente.
Marcha; a periciada adentrou-se á sala de exame andando com dificuldade (marcha antálgica),
com auxílio de bengala, sem uso de órtese, com expressão corporal de posição e postura de
reação dolorosa (antálgica) aos movimentos espontâneos durante o exame (deitar-se e
levantar-se da maca de exame).
Exame físico específico
Aparelho osteomuscular. Coluna vertebral: dor à apalpação e contratura muscular
paravertebral, lombosacra, mobilidade: diminuição da amplitude do arco de movimento articular
de flexão;
(...)
“ A periciada apresenta incapacidade laborativa total e temporária por um período de 1 adicional
de dezoito meses para tratamento.
Data do início da doença: 22.10.2018, considerando o atestado médico acostado aos autos.
(...) a pericianda é capaz para o pleno exercício de suas relaçõos anatômicas, tais como
higienizar-se, vestir-se, alimentar-se, comunicar-se e locomover-se sem ajuda de outra pessoa.
Nexo de causalidade indemonstrável/descartado: considerando que não consta dos autos
nenhuma prova de que as doenças alegadas tenham sido produzidas ou
desencadeadas/agravadas pelo trauma do acidente de transito narrado nos autos e
Considerando a possibilidade de existirem fatores constitucionais da pericianda (fibromialgia)
que possam desencadear ou agravar a doença constatada no exame (dor lombar crônica
facetaria e síndrome miofascial secundária).
Da provas coligidas, não é possível extrair elementos que atestem com a segurança
necessária, que o evento ocorrido e relatado na inicial (acidente em serviço) seja a origem do
quadro clínico da demandante, posto ser a autora portadora de fibromialgia, síndrome que se
manifesta com dores pelo corpo, principalmente, no aparelho musculoesquelético, sendo usual
o desencadeamento de quadro depressivo associado, de acordo com informações colhidas no
sitio da Sociedade Brasileira de Reumatologia (http://reumatologia.org.br).
De outro turno, o expert foi claro em apontar que a incapacidade total laboral é temporária,
assim como os médicos militares, quando do licenciamento frisaram a necessidade de
manutenção do tratamento médico.
Diante disso, não há como afastar as conclusões do MM Juiz a quo no sentido da
impossibilidade de reforma, visto a ausência de invalidez e de nexo de causalidade com a
atividade militar, e da incorreção do ato de licenciamento diante das conclusões periciais
suprarreferidas, no sentido do não esgotamento de todos os recursos e tratamentos médicos
para estabilização do quadro.
Logo, escorreita a decisão do MM Juiz que determinou a reintegração do autor, desde o
indevido licenciamento com a dispensa de tratamento médico adequado. Curial destacar que a
jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que a reintegração de militar
temporário para fins de tratamento se faz na condição de adido, confiram-se os julgados
recentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que o militar
temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado,
fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à
incapacidade temporária, como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com
o serviço prestado.
2. Ocorre que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão autoral, por reconhecer a ausência
de comprovação da incapacidade temporária do militar licenciado.
3. Nesse contexto, a análise da tese recursal de que o autor está acometido de incapacidade
temporária demandaria o reexame do contexto fático-probatório do pleito, o que é inviável em
recurso especial, por força do constante na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1829983/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/04/2022, DJe 22/04/2022)
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MILITAR
TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À
REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ATÉ SUA
RECUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? O acórdão recorrido está em desacordo com orientação desta Corte, segundo a qual é ilegal
o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou
mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado,
sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o
tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens
remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação.
III ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V ? Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1962617/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022)
Quanto à compensação dos valores recebidos a título de compensação pecuniária e por conta
da remuneração eventualmente recebida em atividades civis, observa-se que estas questões
não foram invocadas nos autos, revelando-se indevidas inovações recursais.
Deste modo, mantida a sentença.
Dano moral
No que toca ao dano moral, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de
militares, não obstante não estejam previstos no respectivo Estatuto.
Nesse sentido, confira-se julgado do STJ:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos militar es Lei n. 6.880/80
há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente
sofrido durante as atividades castrenses. 3. Ante a clareza dos argumentos esposados na
sentença, somados ao reconhecimento, pela Corte Federal, do direito do autor à reforma pela
capacidade laborativa reduzida, não há como se negar a existência de limitações físicas
permanentes que, por óbvio, causaram e causam sério abalo psíquico ao ora recorrente,
ficando, pois, patente seu direito à indenização por dano moral, conforme a jurisprudência desta
Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer ao autor o direito à
indenização por dano moral.
(RESP 200901845769, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 25/05/2015).
Contudo, a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a
presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou
omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que
o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
No caso concreto, a autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da
personalidade.
Não se pode atribuir à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano
de natureza moral.
Inexiste qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido em relação à assistência
médica, ao contrário, verifica-se que Exército disponibilizou tratamento médico adequado ao
quadro apresentado pela autora.
Mantido o indeferimento da reparação por dano moral, por fundamento diverso.
Das verbas sucumbenciais
Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo do art. 85 do
CPC/2015.
A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,
pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a
partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso
não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso.
Neste contexto, mantida a decisão em grau recursal, majoro os honorários fixados em primeiro
grau em 1% do proveito econômico obtido (valor das prestações vencidas até a data da
sentença: Súmula nº 111/C. STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. ACIDENTE EM SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Apelação interposta pela UNIÃO e recurso adesivo contra sentença proferida pelo Juízo da
1º Vara Federal de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de
anulação de ato administrativo de licenciamento, com reintegração para fins de tratamento
médico e posterior reforma, pagamento dos soldos vencidos, e dano moral, bem como
condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios.
2. reexame necessário não conhecido. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra
a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.
3. Segundo a narrativa da inicial, SARA BEATRIZ MARTINS GARCIA, então 3º Sargento do
quadro de Sargentos Técnicos Temporários do Exército (STT), incorporada em 24.02.2012, foi
excluída do serviço ativo, indevidamente, em 11.2019, com sequelas relacionadas a ferimentos
sofridos por ocasião de acidente em serviço. Refere-se que a autora sofre de dor crônica,
transtornos de ansiedade, insônia comsono não reparado, fibromialgia, artropatia lombar,
bursite trocantérica, tendinopatia no glúteo, síndrome miofacial secundária, espondiloartrose,
entre outras enfermidades, todas elas com relação de causa e efeito com o acidente
automobilístico “in itinere”, reconhecido como tal pela administração Militar, e ocorrido em 28 de
outubro de 2016.
4. Conforme a legislação de regência (Lei n 6.880/80 na redação anterior à Lei n. 13.954/19), se
o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o
serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado
permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o
serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz
permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado.
4. A UNIÃO sustenta que o licenciamento da autora em 01.2019 deu-se de maneira lícita,
porquanto as doenças referidas pela autora não guardam relação de causa e efeito com o
acidente em serviço, e somente o diagnóstico de invalidez, vale dizer, impossibilidade total e
permanente para toda e qualquer espécie de atividade laboral e insuscetível de qualquer
reabilitação profissional, é que poderia embasar uma reintegração com posterior reforma.
5. Em Juízo, a perícia médica realizada atestou ser a autora portadora de dor lombar crônica
facetaria (R52 e M14), fibromialgia ( e síndrome miofacial secundária, contudo descartou a
correlação existente entre tais enfermidades com o acidente de 2016 narrado na inicial. O
expert destacou, ainda, ser a autora incapaz temporariamente para a atividade laboral e afastou
a invalidez.
6. Da provas coligidas, não é possível extrair elementos que atestem com a segurança
necessária, que o evento ocorrido e relatado na inicial (acidente em serviço) seja a origem do
quadro clínico da demandante, posto ser a autora portadora de fibromialgia, síndrome que se
manifesta com dores pelo corpo, principalmente, no aparelho musculoesquelético, sendo usual
o desencadeamento de quadro depressivo associado, de acordo com informações colhidas no
sitio da Sociedade Brasileira de Reumatologia (http://reumatologia.org.br). De outro turno, o
expert foi claro em apontar que a incapacidade total laboral é temporária, assim como os
médicos militares, quando do licenciamento, frisaram a necessidade de manutenção do
tratamento médico.
7. Diante disso, não há como afastar as conclusões do MM Juiz a quo no sentido da
impossibilidade de reforma, visto a ausência de invalidez e de nexo de causalidade com a
atividade militar, e da incorreção do ato de licenciamento diante das conclusões periciais
suprarreferidas, no sentido do não esgotamento de todos os recursos e tratamentos médicos
para estabilização do quadro.
8. Logo, escorreita a decisão do MM Juiz que determinou a reintegração do autor, desde o
indevido licenciamento com a dispensa de tratamento médico adequado. Curial destacar que a
jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que a reintegração de militar
temporário para fins de tratamento se faz na condição de adido.
9. Quanto à compensação dos valores recebidos a título de compensação pecuniária e por
conta da remuneração eventualmente recebida em atividades civis, observa-se que estas
questões não foram invocadas nos autos, revelando-se indevidas inovações recursais.
10. No que toca ao dano moral, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de
militares, não obstante não estejam previstos no respectivo Estatuto. No caso concreto, o autor
não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Inexiste qualquer
indicativo de que a Administração tenha se omitido em relação à assistência médica, ao
contrário, verifica-se que Exército disponibilizou tratamento médico adequado ao quadro
apresentado pela autora.
11. Recursos não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA