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ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9. 784/99. 30 DIAS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PELO INSS. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 5001535-64.2...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:47

E M E N T A ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PELO INSS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência. 3. No caso em apreço, todavia, não há qualquer abuso ou negligência por parte do INSS, visto que o recurso administrativo interposto pela parte autora foi convertido em diligência pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, com o encaminhamento dos autos à perícia médica. 4. Entre a última movimentação do processo administrativo, em 19.04.2018, ocasião em que houve “Solicitação à Perícia Médica – Análise Técnica de atividade especial” e a impetração do presente mandamus, em 11.05.2018, não transcorreu prazo superior a 30 dias. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001535-64.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 26/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001535-64.2018.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
21/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2019

Ementa


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/99.
30 DIAS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PELO INSS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante
no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº
45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados
do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de
sua competência.
3. No caso em apreço, todavia, não há qualquer abuso ou negligência por parte do INSS, visto
que o recurso administrativo interposto pela parte autora foi convertido em diligência pelo
Conselho de Recursos da Previdência Social, com o encaminhamento dos autos à perícia
médica.
4. Entre a última movimentação do processo administrativo, em 19.04.2018, ocasião em que
houve “Solicitação à Perícia Médica – Análise Técnica de atividade especial” e a impetração do
presente mandamus, em 11.05.2018, não transcorreu prazo superior a 30 dias.
5. Apelação desprovida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001535-64.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001535-64.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Aparecida dos Santos em face do
Gerente da Agência da Previdência Social em Cotia - SP, objetivando provimento jurisdicional
que determine à autoridade impetrada dar andamento a processo administrativo de concessão de
benefício, com urgência.
A liminar foi indeferida (ID 63590426 - Pág. 1-3). Dessa decisão a impetrante interpôs agravo de
instrumento, o qual foi julgado parcialmente procedente para que o INSS, no prazo de 10 dias,
desse prosseguimento ao feito.
Ao final, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e denegou a segurança (ID 63590443 -
Pág. 1-4).
A impetrante apelou, trazendo as mesmas alegações da inicial, e requerendo o prosseguimento
do feito, no prazo de 48 horas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da e. Dra. Alice Kanaan, opinou pelo
desprovimento da apelação (ID 89310050 - Pág. 1-6).

É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001535-64.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de mandado de
segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade
impetrada dar andamento a processo administrativo de concessão de benefício, com urgência.
Como é cediço, cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do
processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 45/04.
Nesse sentido, a Lei n. 9.784/1999 determina ao Poder Público o prazo de até 30 (trinta) dias,
contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos
administrativos de sua competência. In verbis:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
No caso em apreço, todavia, não há qualquer abuso ou negligência por parte do INSS, visto que
o recurso administrativo interposto pela parte autora foi convertido em diligência pelo Conselho de
Recursos da Previdência Social, com o encaminhamento dos autos à perícia médica.
Com efeito, entre a última movimentação do processo administrativo, em 19.04.2018, ocasião em
que houve “Solicitação à Perícia Médica – Análise Técnica de atividade especial” e a impetração
do presente mandamus, em 11.05.2018, não transcorreu prazo superior a 30 dias.

Conquanto o requerimento inicial seja datado de 2016, há que se considerar as diversas
diligências necessárias para a apreciação do pedido da autora.
Ademais, em 19.06.2018, uma nova movimentação foi dada aos autos administrativos, quando
constou “Diligência cumprida” com “Encaminhamento automático”, sendo possível concluir,
assim, que o processo retornou para a análise da 11ª Junta de Recursos.
A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes desta Turma:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DO CRSS. MOROSIDADE NO
CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO INSS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de
reexame necessário à sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, impetrado
objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que dê
prosseguimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante contra o indeferimento do
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/180.911.922-4 (...). 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6. Por seu
turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do
recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se
houver disposição legal específica (...).” (RemNecCiv 5015073-50.2018.4.03.6183,
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, Intimação
via sistema DATA: 26/07/2019.) (grifei)
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. LEI
Nº 9.784/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os artigos 48 e 49 da Lei nº
9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
estipulam o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada, para Administração explicitamente emitir decisão nos processos administrativos. 2 - A
Administração Pública deve examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à
apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável
duração do processo, conforme preceituam as Leis ns. 9.784/99 e 11.457/07, bem como os
artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição da República, que a todos assegura o
direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 3 - Remessa oficial não
provida". (REO 00097112820094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2014) (grifei).
Logo, não tendo sido extrapolado o limite da razoabilidade na hipótese dos autos, a r. sentença
deve ser mantida tal como lançada.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
É como voto.






E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/99.
30 DIAS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PELO INSS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante
no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº
45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados
do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de
sua competência.
3. No caso em apreço, todavia, não há qualquer abuso ou negligência por parte do INSS, visto
que o recurso administrativo interposto pela parte autora foi convertido em diligência pelo
Conselho de Recursos da Previdência Social, com o encaminhamento dos autos à perícia
médica.
4. Entre a última movimentação do processo administrativo, em 19.04.2018, ocasião em que
houve “Solicitação à Perícia Médica – Análise Técnica de atividade especial” e a impetração do
presente mandamus, em 11.05.2018, não transcorreu prazo superior a 30 dias.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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