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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. RECUSA DE REMATRÍCULA PELA IES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FUND...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:58

E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. RECUSA DE REMATRÍCULA PELA IES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADITAMENTO. SITUAÇÃO CONTRATUAL REGULARIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso cinge-se à possibilidade de efetivação da matrícula da agravante para o 1° semestre de 2019 no curso de Medicina junto à instituição de ensino agravada, a despeito da alegada inviabilidade de aditar o contrato de financiamento estudantil em decorrência de falhas no SisFIES, questão tratada em mandado de segurança diverso, em trâmite perante a Justiça Federal da 1ª Região. 2. O mandado de segurança constitui a ação cabível para amparar direito líquido e certo a ser documentalmente demonstrado de plano, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofra violação ou haja justo receio de sofrê-la em consequência de atos emanados por parte de autoridade. 3. A estreita via do “writ of mandamus” não se presta a que as partes possam produzir provas, ou seja, é incompatível com pedido cujo exame importe dilação probatória. 4. Portanto, é intrínseca à via eleita a exigência de prova documental e pré-constituída contundente que embase o direito vindicado, apta a afastar quaisquer vestígios de incerteza. 5. Como se sabe, os aditamentos dos contratos de financiamento estudantil são feitos pelo Sistema Informatizado do FIES - SisFIES, por meio da prévia validação das informações pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), mantida perante a instituição de ensino e a quem incumbe avaliar o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, a cada período letivo, considerando-se o desempenho acadêmico mínimo necessário à continuidade do financiamento. 6. Os documentos que instruem a exordial do mandado de segurança originário são insuficientes para demonstrar as alegações da agravante. 7. Nesse contexto, não se verifica plausibilidade na alegação de que houve abuso e ilegalidade no ato imputado à autoridade impetrada. 8. Com efeito, não está evidenciada a recusa da parte agravada em realizar a matrícula da agravante no 1° semestre de 2019. 9. Ademais, compulsando os autos da ação subjacente, verifica-se que, em suas informações, a autoridade impetrada acostou aos autos o “Aditamento Não Simplificado de Contrato de Financiamento”, referente ao aditamento de renovação do 2º semestre de 2018, solicitado em 12/02/2019, demonstrando que houve a efetiva formalização da contratação perante o FIES pela agravante, que assinou referido documento. 10. Resta evidenciado, portanto, que houve a regularização do aditamento contratual do 2º semestre de 2018, não havendo nos autos documento comprobatório da alegada recusa de matrícula da agravante no 1º semestre de 2019. 11. É assente que a concessão de liminar em mandado de segurança somente será possível quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja concedida somente ao final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). 12. No presente recurso, a agravante não trouxe novos elementos que pudessem evidenciar modificação do conjunto fático examinado em primeira instância. 13. Não estando o alegado direito líquido e certo demonstrado de plano, tampouco havendo a devida caracterização de qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. 14. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000410-84.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 23/08/2019, Intimação via sistema DATA: 28/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000410-84.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
23/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2019

Ementa


E M E N T A


ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. NÃO DEMONSTRADO. RECUSA DE REMATRÍCULA PELA IES. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR
(FIES). CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADITAMENTO. SITUAÇÃO
CONTRATUAL REGULARIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso cinge-se à possibilidade de efetivação da matrícula da agravante para o 1°
semestre de 2019 no curso de Medicina junto à instituição de ensino agravada, a despeito da
alegada inviabilidade de aditar o contrato de financiamento estudantil em decorrência de falhas no
SisFIES, questão tratada em mandado de segurança diverso, em trâmite perante a Justiça
Federal da 1ª Região.
2. O mandado de segurança constitui a ação cabível para amparar direito líquido e certo a ser
documentalmente demonstrado de plano, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofra violação ou haja justo receio de sofrê-la em consequência
de atos emanados por parte de autoridade.
3. A estreita via do “writ of mandamus” não se presta a que as partes possam produzir provas, ou
seja, é incompatível com pedido cujo exame importe dilação probatória.
4. Portanto, é intrínseca à via eleita a exigência de prova documental e pré-constituída
contundente que embase o direito vindicado, apta a afastar quaisquer vestígios de incerteza.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Como se sabe, os aditamentos dos contratos de financiamento estudantil são feitos pelo
Sistema Informatizado do FIES - SisFIES, por meio da prévia validação das informações pela
Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), mantida perante a instituição
de ensino e a quem incumbe avaliar o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, a
cada período letivo, considerando-se o desempenho acadêmico mínimo necessário à
continuidade do financiamento.
6. Os documentos que instruem a exordial do mandado de segurança originário são insuficientes
para demonstrar as alegações da agravante.
7. Nesse contexto, não se verifica plausibilidade na alegação de que houve abuso e ilegalidade
no ato imputado à autoridade impetrada.
8. Com efeito, não está evidenciada a recusa da parte agravada em realizar a matrícula da
agravante no 1° semestre de 2019.
9. Ademais, compulsando os autos da ação subjacente, verifica-se que, em suas informações, a
autoridade impetrada acostou aos autos o “Aditamento Não Simplificado de Contrato de
Financiamento”, referente ao aditamento de renovação do 2º semestre de 2018, solicitado em
12/02/2019, demonstrando que houve a efetiva formalização da contratação perante o FIES pela
agravante, que assinou referido documento.
10. Resta evidenciado, portanto, que houve a regularização do aditamento contratual do 2º
semestre de 2018, não havendo nos autos documento comprobatório da alegada recusa de
matrícula da agravante no 1º semestre de 2019.
11. É assente que a concessão de liminar em mandado de segurança somente será possível
quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
caso seja concedida somente ao final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
12. No presente recurso, a agravante não trouxe novos elementos que pudessem evidenciar
modificação do conjunto fático examinado em primeira instância.
13. Não estando o alegado direito líquido e certo demonstrado de plano, tampouco havendo a
devida caracterização de qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, de rigor a
manutenção da r. decisão agravada.
14. Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000410-84.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ANA PAULA MARTINS DONA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILSON IRACLIUDES DA SILVA RODRIGUES - GO42640

AGRAVADO: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000410-84.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ANA PAULA MARTINS DONA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILSON IRACLIUDES DA SILVA RODRIGUES - GO42640
AGRAVADO: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Paula Martins Dona contra decisão (ID nº
13508649) que indeferiu pedido de liminar, formulado nos autos de mandado de segurança,
processo nº 5000005-09.2019.4.03.6124, impetrado em face do Instituto de Ciência e Educação
de São Paulo – Universidade Brasil, na pessoa do Diretor da Instituição, com o escopo de
compelir a autoridade coatora a efetuar a rematrícula da impetrante no 1° semestre de 2019 no
curso de Medicina, a despeito da negativa do banco gestor – Caixa Econômica Federal em
realizar o aditamento do contrato do FIES, em razão de divergência entre os valores constantes
na DRM – Declaração de Regularidade de Matrícula, emitida pela instituição de ensino, e os
valores apontados no contrato de financiamento estudantil.
Em suas razões recursais (ID nº 22032056), alega a agravante, em síntese, que é aluna
matriculada no curso de Medicina na instituição de ensino agravada e, mesmo sendo beneficiária
do Financiamento Estudantil – FIES, não conseguiu realizar a sua matrícula para o 1° semestre
de 2019 em virtude de falha no SisFIES decorrente da implantação do novo sistema de gestão e
acompanhamento do programa instituído pelo governo federal. Diz que a cada semestre o aluno
beneficiário deve aditar o seu contrato, prestando informações quanto à sua continuidade no
curso, o período e eventual reprovação em site do próprio FIES, cujo acesso é liberado pela
instituição de ensino. Manifestada a intenção de aditar o contrato de financiamento pelo aluno, a
instituição de ensino emite Declaração de Regularidade de Matrícula – DRM, na qual constam os
valores do financiamento junto ao FNDE/MEC, que é levada ao banco gestor – Caixa Econômica
Federal, que faz a comparação entre os valores contratuais do banco, os quais, se confirmados,
gera o aditamento ao contrato e a renovação do financiamento. Assegura que é nesse momento
que a referida instituição financeira aponta incorreção nos valores devido a divergências junto ao
MEC/FNDE, e se recusa a dar continuidade ao aditamento.
Diz que essa recusa ocorre desde o 1° semestre de 2017, o que ensejou a impetração do
mandado de segurança n° 1017457-18.2018.4.01.3400 em face do MEC, FNDE e CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, perante a Justiça Federal da 1ª Região, tendo sido concedida liminar
em 31/08/2018 para compelir as autoridades coatoras a regularizar a situação da ora agravante
no prazo de 20 (vinte) dias, o que não ocorreu até a data da interposição deste recurso.
Sustenta que a IES agravada tem conhecimento das inconsistências do sistema que geram a

dificuldade de aditar o contrato de financiamento e até o final do 2° semestre de 2018 não impôs
nenhum óbice à realização de sua matrícula, todavia, para o 1° semestre de 2019, emitiu boleto
para pagamento integral do valor da mensalidade sem o desconto do FIES, o que demonstraria
sua recusa em efetuar a matrícula nesse período, prejudicando, assim, seus direitos.
Afirma que a decisão objurgada não pode prevalecer porque justificou a necessidade da
impetração do mandamus originário deste recurso e comprovou ser beneficiária do financiamento
estudantil, sendo certo que citou anterior writ impetrado contra os agentes financiadores e
governo federal apenas para dar ciência ao juízo de sua necessidade de buscar provimento
jurisdicional hábil a resguardar seu direito de concluir os aditamentos pendentes.
Pleiteia a agravante a concessão de assistência judiciária gratuita, bem como a antecipação da
tutela recursal para que seja viabilizada a sua matrícula e, ao final, o provimento do recurso para
reformar a decisão hostilizada.
Pela decisão de ID nº 23032609, foram deferidos à agravante os benefícios da assistência
judiciária gratuita tão somente nesta instância recursal, bem como restou indeferido o pleito de
antecipação de tutela recursal.
Não houve apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da e. Procuradora Regional da República
Samantha Chantal Dobrowolski, manifesta-se pelo provimento do agravo de instrumento (ID nº
65569919).
É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000410-84.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ANA PAULA MARTINS DONA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILSON IRACLIUDES DA SILVA RODRIGUES - GO42640
AGRAVADO: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES: O
presente recurso cinge-se à possibilidade de efetivação da matrícula da agravante para o 1°
semestre de 2019 no curso de Medicina junto à instituição de ensino agravada, a despeito da
alegada inviabilidade de aditar o contrato de financiamento estudantil em decorrência de falhas no

SisFIES, questão tratada em mandado de segurança diverso, em trâmite perante a Justiça
Federal da 1ª Região.
Transcrevo excerto da decisão agravada, em que constam os fundamentos para o indeferimento
da liminar:

“[...], a situação posta pela autora em Juízo de ingressar com a demanda no dia 10 de janeiro de
2019, data de vencimento do boleto de sua universidade, e de acordo com a própria, dia anterior
ao prazo final para renovação das matrículas, impede uma análise com a calma que este
magistrado gostaria de ter para trabalhar e estudar os processos. Não estou a apontar culpados
ou fazer críticas, apenas dizer que este juiz federal que responde sozinho por 40 (QUARENTA)
municípios no Estado de São Paulo não tem condições de fazer uma análise aprofundada com
tempo tão escasso, e a falta de tempo contribui para eventuais erros.
Está presente o perigo da demora, haja vista a iminência do prazo final para renovação das
matrículas, apontado pela impetrante como sendo 11/01/2019.
Porém, a impetrante não logrou comprovar a recusa da instituição de ensino em efetuar sua
rematrícula para o primeiro semestre de 2019, ao contrário, juntou aos autos cópia do boleto
emitido pela faculdade em 08/01/2019 (fl. 10 da petição inicial – ID 13491825), constando como
data de vencimento 10/01/2019, no valor de R$ 9.095,00, o que demonstra, aparentemente, estar
apta para efetuar a mencionada rematrícula.
O que parece não desejar, em verdade, é realizar o pagamento do valor que lhe é cobrado,
considerando que julga ter direito a financiamento estudantil estatal, o que é diferente de recusa.
Dito isso, a concessão da tutela esbarra em alguns problemas.
1. No tocante aos documentos acostados como elementos de prova, verifico que a impetrante
trouxe, à fl. 09 da petição inicial, DRM apontando como semestre a aditar “1º/2018” e valores
relativos àquele semestre, e não relacionados ao primeiro semestre de 2019, cuja rematrícula
pretende obter através deste mandamus, deixando de comprovar suas alegações acerca da
divergência de valores na DRM emitida para aditamento do primeiro semestre de 2019;
2. A própria impetrante aduz que por conta de erros no sistema da Caixa Econômica, MEC e
FNDE, não consegue finalizar os aditamentos (...) imputando, ainda, a responsabilidade dos erros
ao gestor do financiamento estudantil – FIES que não regulariza a situação de todos os usuários
do sistema.
Todavia, a discussão acerca da irregularidade no sistema do FIES, que poderia ter gerado a
divergência de valores, é objeto de outro mandado de segurança impetrado pela aluna em face
do MEC, FNDE e CEF, matéria que não pode ser reapreciada nos presentes autos, confessando
este magistrado não ter entendido a estratégia jurídica de ingressar com outro mandado de
segurança se, no anterior, de acordo com a própria autora, possui liminar em seu favor, sendo o
problema ora apresentado decorrente das questões não resolvidas e já discutidas naquele writ; e
3. Autorizar a matrícula sem o pagamento importa em deferir benefício inaudita altera parte de
valores consideráveis. Caso se constate ao final que a autora não tem mais direito ao
financiamento estudanti, há perigo de inadimplemento.
[...].” (ID nº 13508649 - Págs. 2/3 nos autos originários, Sic, grifos no original)

O mandado de segurança constitui a ação cabível para amparar direito líquido e certo a ser
documentalmente demonstrado de plano, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofra violação ou haja justo receio de sofrê-la em consequência
de atos emanados por parte de autoridade.
Nesses termos, estatui o art. 1º da Lei nº 12.016/2009,in verbis:

“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de
partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de
pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente
no que disser respeito a essas atribuições.”

A estreita via do “writ of mandamus” não se presta a que as partes possam produzir provas, ou
seja, é incompatível com pedido cujo exame importe dilação probatória.
Portanto, é intrínseca à via eleita a exigência de prova documental e pré-constituída contundente
que embase o direito vindicado, apta a afastar quaisquer vestígios de incerteza.
Sobre o tema, confira-se:

"MANDADO SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO
EM JULGADO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. O
mandado de segurança se trata de ação que pressupõe a demonstração documental de todas as
alegações formuladas, sem o que faltará direito líquido e certo ao impetrante, consoante previsto
no art. 6° da Lei n° 1533/1951. 2. In casu, compulsando os autos, verifico que o Fisco juntou com
as informações cópia da decisão proferida por esta E.Corte, em sede de apelação, cujo comando
é expresso no sentido de que o exercício da compensação dos valores indevidamente recolhidos
está condicionado ao transito em julgado, nos moldes do art. 170-A do CTN (fls. 84). 3. Em
consulta ao sistema processual informatizado desta E.Corte, observo que a referida demanda
ainda foi objeto de análise do C.STJ antes do seu trânsito em julgado. 4. Ressalto, ainda, que um
dos requisitos que se mostram indispensáveis para o postulado reconhecimento do recolhimento
indevido, e para a realização de compensação, é a existência de crédito líquido e certo. Ocorre
que a impetrante não trouxe qualquer prova da ocorrência do trânsito em julgado da demanda em
que teve seu direito à compensação reconhecido. Precedentes. 5. Apelação da impetrante
improvida.”
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 300371 0001814-09.2006.4.03.6114, DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCELO SARAIVA, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2018) (grifei)

“ADMINISTRATIVO - ADUANEIRO - APREENSÃO DE MERCADORIA - IMPORTAÇÃO
PROIBIDA - DECRETO 7.252/2010 - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS INVÓLUCROS SE
DESTINAM A TESTES - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -
SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de mandado de segurança exige, para sua apreciação, que se
comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É, portanto,
inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que
configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar
quaisquer resquícios de dúvida.2. A linha defensiva adotada neste writ para fundamentar o direito
líquido e certo à internação dos bens pressupõe a comprovação do aludido projeto piloto de
testes de qualidade nas embalagens. 3. A prova do suposto uso experimental dos invólucros não
emerge, de forma iniludível, do acervo documental acostado à inicial da impetração, existindo
dúvidas relevantes a este respeito. A grande quantidade e diversidade dos recipientes importados
(15.443 unidades), alguns com rótulos afixados, aliado ao fato da parte impetrante ter por objeto
social a fabricação e envase de cosméticos, fragilizam significativamente a única tese que serviu

de substrato à impetração. 4. Diante da inexistência de prova documental inequívoca e
considerando que a solução da controvérsia posta na presente impetração envolve matéria fática,
cuja comprovação demanda dilação probatória incompatível com a sumariedade da cognição
existente nesse tipo de ação, de rigor a manutenção da sentença denegatória da segurança. 5.
Recurso de apelação improvido.”
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 344963 0011241-47.2012.4.03.6105, DESEMBARGADORA
FEDERAL MÔNICA NOBRE, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018) (grifei)

“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. O mandado de segurança
por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e
certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção ação sem julgamento de
mérito.2. Para a aferição do direito à aposentadoria por idade rural, mister se faz a produção de
prova adequada a comprovar o alegado direito. E o pedido de suspensão da cobrança dos
valores já recebidos, depende da decisão acerca do primeiro pedido (se o benefício é ou não
devido), para posterior análise se recebido de boa ou má fé, não sendo o mandado de segurança
o meio adequado para tal discussão. 3. Apelação desprovida.”
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 371162 0007916-81.2014.4.03.6109, DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018) (grifei)

Como se sabe, os aditamentos dos contratos de financiamento estudantil são feitos pelo Sistema
Informatizado do FIES - SisFIES, por meio da prévia validação das informações pela Comissão
Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), mantida perante a instituição de ensino
e a quem incumbe avaliar o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, a cada
período letivo, considerando-se o desempenho acadêmico mínimo necessário à continuidade do
financiamento.
Consoante observei por ocasião da apreciação do pleito de antecipação da tutela recursal, como
observado pelo e. Juízo a quo, os documentos que instruem a exordial do mandado de segurança
originário são insuficientes para demonstrar as alegações da agravante.
Nesse contexto, não verifico plausibilidade na alegação de que houve abuso e ilegalidade no ato
imputado à autoridade impetrada.
Com efeito, não está evidenciada a recusa da parte agravada em realizar a matrícula da
agravante no 1° semestre de 2019.
Ademais, compulsando os autos da ação subjacente, verifica-se que, em suas informações, a
autoridade impetrada acostou aos autos o “Aditamento Não Simplificado de Contrato de
Financiamento”, referente ao aditamento de renovação do 2º semestre de 2018, solicitado em
12/02/2019, demonstrando que houve a efetiva formalização da contratação perante o FIES pela
agravante, que assinou referido documento (ID nº 14594349 - Págs. 1/6, nos autos originários).
Resta evidenciado, portanto, que houve a regularização do aditamento contratual do 2º semestre
de 2018, não havendo nos autos documento comprobatório da alegada recusa de matrícula da
agravante no 1º semestre de 2019.
É assente que a concessão de liminar em mandado de segurança somente será possível quando
houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
concedida somente ao final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese dos autos, não verifico a presença de fundamento relevante apto a ensejar o
deferimento da liminar pleiteada.
No presente recurso, a agravante não trouxe novos elementos que pudessem evidenciar
modificação do conjunto fático examinado em primeira instância.

Não estando o alegado direito líquido e certo demonstrado de plano, tampouco havendo a devida
caracterização de qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, de rigor a
manutenção da r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A


ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. NÃO DEMONSTRADO. RECUSA DE REMATRÍCULA PELA IES. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR
(FIES). CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADITAMENTO. SITUAÇÃO
CONTRATUAL REGULARIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso cinge-se à possibilidade de efetivação da matrícula da agravante para o 1°
semestre de 2019 no curso de Medicina junto à instituição de ensino agravada, a despeito da
alegada inviabilidade de aditar o contrato de financiamento estudantil em decorrência de falhas no
SisFIES, questão tratada em mandado de segurança diverso, em trâmite perante a Justiça
Federal da 1ª Região.
2. O mandado de segurança constitui a ação cabível para amparar direito líquido e certo a ser
documentalmente demonstrado de plano, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofra violação ou haja justo receio de sofrê-la em consequência
de atos emanados por parte de autoridade.
3. A estreita via do “writ of mandamus” não se presta a que as partes possam produzir provas, ou
seja, é incompatível com pedido cujo exame importe dilação probatória.
4. Portanto, é intrínseca à via eleita a exigência de prova documental e pré-constituída
contundente que embase o direito vindicado, apta a afastar quaisquer vestígios de incerteza.
5. Como se sabe, os aditamentos dos contratos de financiamento estudantil são feitos pelo
Sistema Informatizado do FIES - SisFIES, por meio da prévia validação das informações pela
Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), mantida perante a instituição
de ensino e a quem incumbe avaliar o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, a
cada período letivo, considerando-se o desempenho acadêmico mínimo necessário à
continuidade do financiamento.
6. Os documentos que instruem a exordial do mandado de segurança originário são insuficientes
para demonstrar as alegações da agravante.
7. Nesse contexto, não se verifica plausibilidade na alegação de que houve abuso e ilegalidade
no ato imputado à autoridade impetrada.
8. Com efeito, não está evidenciada a recusa da parte agravada em realizar a matrícula da
agravante no 1° semestre de 2019.
9. Ademais, compulsando os autos da ação subjacente, verifica-se que, em suas informações, a
autoridade impetrada acostou aos autos o “Aditamento Não Simplificado de Contrato de
Financiamento”, referente ao aditamento de renovação do 2º semestre de 2018, solicitado em
12/02/2019, demonstrando que houve a efetiva formalização da contratação perante o FIES pela
agravante, que assinou referido documento.
10. Resta evidenciado, portanto, que houve a regularização do aditamento contratual do 2º
semestre de 2018, não havendo nos autos documento comprobatório da alegada recusa de
matrícula da agravante no 1º semestre de 2019.
11. É assente que a concessão de liminar em mandado de segurança somente será possível
quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,

caso seja concedida somente ao final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
12. No presente recurso, a agravante não trouxe novos elementos que pudessem evidenciar
modificação do conjunto fático examinado em primeira instância.
13. Não estando o alegado direito líquido e certo demonstrado de plano, tampouco havendo a
devida caracterização de qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, de rigor a
manutenção da r. decisão agravada.
14. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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