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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE P...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:29:12

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO INSS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. Alega o autor, em síntese, que injustificadamente o INSS cessou o benefício de auxílio-acidente e, via de consequência, o Banco Intermedium S/A lançou seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, haja vista o contrato de mútuo, que autoriza o pagamento de parcelas de empréstimo consignado, diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário, fazendo jus ao pagamento de indenização por danos morais, equivalente ao montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, ou então, valor arbitrado pelo juízo. 2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 4. Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos. 5. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço. 6. Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo. 7. Incabível a alegação de que o infortúnio com o Banco Intermedium, se verificou, tão somente, porque a Autarquia apelada, indevidamente, cessou o benefício previdenciário do apelante. 8. É fato que a cessação da aposentadoria por invalidez e a concessão de auxilio-acidente, se deu por força de decisão judicial, proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos autos do processo nº 055.03.550018-7. 9. Inexiste nexo causal entre os atos da autarquia e o eventual dano moral do apelante. Assim, de rigor o reconhecimento da licitude da conduta da autarquia-ré, motivada exclusivamente pelo cumprimento de decisão judicial. 10. Não há que se falar em indenização por danos morais por parte do INSS. 11. Por força da argumentação, se houve prejuízo, este foi ocasionado por conduta da Instituição Financeira, ou mesmo do apelante, considerando que a cessação do benefício objeto do empréstimo e a implantação de outro, certamente ensejaria a repactuação dos termos contratados. 12. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000727-38.2012.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/07/2021, DJEN DATA: 13/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

0000727-38.2012.4.03.6007

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/07/2021

Ementa


E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM
ATRASO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO INSS. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1. Alega o autor, em síntese, que injustificadamente o INSS cessou o benefício de auxílio-
acidente e, via de consequência, o Banco Intermedium S/A lançou seu nome no Serviço de
Proteção ao Crédito - SPC, haja vista o contrato de mútuo, que autoriza o pagamento de parcelas
de empréstimo consignado, diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário,
fazendo jus ao pagamento de indenização por danos morais, equivalente ao montante de 50
(cinquenta) salários mínimos, ou então, valor arbitrado pelo juízo.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal
e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de
indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a
terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
4. Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de
dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o
responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
5. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de
comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

serviço.
6. Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a
conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com
possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa
exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco
administrativo.
7. Incabível a alegação de que o infortúnio com o Banco Intermedium, se verificou, tão somente,
porque a Autarquia apelada, indevidamente, cessou o benefício previdenciário do apelante.
8. É fato que a cessação da aposentadoria por invalidez e a concessão de auxilio-acidente, se
deu por força de decisão judicial, proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos
autos do processo nº 055.03.550018-7.
9. Inexiste nexo causal entre os atos da autarquia e o eventual dano moral do apelante. Assim, de
rigor o reconhecimento da licitude da conduta da autarquia-ré, motivada exclusivamente pelo
cumprimento de decisão judicial.
10. Nãohá que se falar em indenização por danos morais por parte do INSS.
11. Por força da argumentação, se houve prejuízo, este foi ocasionado por conduta da Instituição
Financeira, ou mesmo do apelante, considerando que a cessação do benefício objeto do
empréstimo e a implantação de outro, certamente ensejaria a repactuação dos termos
contratados.
12. Apelo improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000727-38.2012.4.03.6007
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: EDUARDO ALVES DE MOURA

Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM EPITACIO TEODORO DE CARVALHO - MS5759-A

APELADO: BANCO INTER S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JOAO ROAS DA SILVA - MG98981

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000727-38.2012.4.03.6007
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: EDUARDO ALVES DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM EPITACIO TEODORO DE CARVALHO - MS5759-A
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROAS DA SILVA - MG98981
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por EDUARDO ALVES DE MORA, em face da sentença que
julgou “improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, 1, do Código
de Processo Civil. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com fundamento no art. 20, S
40, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa pelo deferimento da gratuidade
da justiça. Custas na forma da lei”.
Em suas razões, o autor sustenta, em síntese, que injustificadamente o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS cessou o benefício de auxílio-acidente e, via de consequência, o
BANCO INTERMEDIUM S/A lançou seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, haja
vista o contrato de mútuo firmado, que autoriza o pagamento de parcelas de empréstimo
consignado, diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário.
Aduz, ainda, que por conta do constrangimento imposto e os transtornos causados, faz jus ao
pagamento de indenização por danos morais, equivalente ao montante de 50 (cinquenta)
salários mínimos, ou então, valor arbitrado pelo juízo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000727-38.2012.4.03.6007
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: EDUARDO ALVES DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM EPITACIO TEODORO DE CARVALHO - MS5759-A
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROAS DA SILVA - MG98981
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e
o dano, do qual surge o dever de indenizar.
Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de
indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes
a terceiros, independentemente de dolo ou culpa,in verbis:
"Art. 37. (...)
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de
dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o
responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de
comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do
serviço.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a
conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com
possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa
exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco
administrativo.
A propósito, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. DANOS MORAIS. "CASO MALATHION". PRESCRIÇÃO. NEXO DE
CAUSALIDADE. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Omissis
4. Na responsabilidade objetiva, como é óbvio, desnecessária a prova de dolo ou culpa na
conduta do agente. Longa e minuciosa instrução probatória indica participação determinante de
preposto da Funasa no evento danoso, com ampla fundamentação da sentença e do acórdão
recorrido a respeito.
Omissis
11. Recurso Especial não conhecido.

(STJ, REsp 1236863/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27/02/2012)
Não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimentoordinário, diuturnamente
suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma
grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira,
intensamente, qualquerdireito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio
Cavalieri Filho:"Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da
órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no
trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas
e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".(Programa de
Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99).
Por sua vez, a cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só,
sofrimento que configure dano moral. Imagine-se hipótese em que o benefício é cessado em
razão de efetiva recuperação do segurado ou da chamada "alta programada": ora, estaríamos
diante de situação em que a autarquia previdenciária teria, tão somente, cumprido suas
funções.
Incabível a alegação de que o infortúnio com o Banco Intermedium, se verificou, tão somente,
porque a Autarquia apelada, indevidamente, cessou o benefício previdenciáriodo apelante.
É fato que a cessação da aposentadoria por invalidez e a concessão de auxilio-acidente, se deu
por força de decisão judicial, proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos
autos do processo nº 055.03.550018-7.
Inexiste nexo causal entre os atos da autarquia e o eventual dano moral do apelante. Assim, de
rigor o reconhecimento da licitude da conduta da autarquia-ré, motivada exclusivamente pelo
cumprimento de decisão judicial.
Nestes ternos, não há que se falar em indenização por danos morais por parte do INSS.
Por força da argumentação, se houve prejuízo, este foi ocasionado por conduta da Instituição
Financeira, ou mesmo do apelante, considerando que a cessação do benefício objeto do
empréstimo e a implantação de outro, certamente ensejaria a repactuação dos termos
contratados.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo na íntegra a r. sentença proferida no
primeiro grau de jurisdição.
É o voto.









E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM
ATRASO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO INSS. INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1. Alega o autor, em síntese, que injustificadamente o INSS cessou o benefício de auxílio-
acidente e, via de consequência, o Banco Intermedium S/A lançou seu nome no Serviço de
Proteção ao Crédito - SPC, haja vista o contrato de mútuo, que autoriza o pagamento de
parcelas de empréstimo consignado, diretamente na folha de pagamento do benefício
previdenciário, fazendo jus ao pagamento de indenização por danos morais, equivalente ao
montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, ou então, valor arbitrado pelo juízo.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo
causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de
indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes
a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
4. Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova
de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o
responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
5. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de
comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do
serviço.
6. Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a
conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com
possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa
exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco
administrativo.
7. Incabível a alegação de que o infortúnio com o Banco Intermedium, se verificou, tão somente,
porque a Autarquia apelada, indevidamente, cessou o benefício previdenciário do apelante.
8. É fato que a cessação da aposentadoria por invalidez e a concessão de auxilio-acidente, se
deu por força de decisão judicial, proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
nos autos do processo nº 055.03.550018-7.
9. Inexiste nexo causal entre os atos da autarquia e o eventual dano moral do apelante. Assim,
de rigor o reconhecimento da licitude da conduta da autarquia-ré, motivada exclusivamente pelo
cumprimento de decisão judicial.
10. Nãohá que se falar em indenização por danos morais por parte do INSS.
11. Por força da argumentação, se houve prejuízo, este foi ocasionado por conduta da
Instituição Financeira, ou mesmo do apelante, considerando que a cessação do benefício objeto
do empréstimo e a implantação de outro, certamente ensejaria a repactuação dos termos
contratados.

12. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO
SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed.
MARLI FERREIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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