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ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SÍNDROME DE TALIDOMIDA – LAUDO PERICIAL – ESPECIALISTA EM CLÍNICA MÉDICA E CARDIOLOGIA - IMPUGNAÇÃO ...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:47

E M E N T A ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SÍNDROME DE TALIDOMIDA – LAUDO PERICIAL – ESPECIALISTA EM CLÍNICA MÉDICA E CARDIOLOGIA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – NOVA PERÍCIA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA. I – O artigo 465 do CPC veicula que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. A especialidade, no caso, é a médica, devendo o expert “fornecer informações verídicas, que correspondam à realidade fática observada e respeitem regras técnicas e científicas aceitas na sua área de conhecimento (art. 158, CPC)” – Fredie Didier Jr, ob. cit., pág. 303. II – O perito do juízo, especialista em medicina legal, perícia médica, clínica médica e cardiologia, apresentou laudo técnico embasado na anamnese da apelada, em exames clínicos e físicos e na literatura médica. Concluiu, assim, que “pelo analisado, com a falta de relação confirmada do uso do medicamento, baseado na análise das lesões descritas na Literatura como relacionadas ao uso da Talidomida, não é possível estabelecer (não compatível) que a alteração tenha decorrido do uso da talidomida”. Pontuou o expert, ainda, que malformações congênitas podem ocorrer com o uso de muitos outros medicamentos, citando, exemplificativamente, aspirina, antibióticos, analgésicos, anticonvulsionantes e anti-inflamatórios. III – O uso de talidomida foi proibido no país em 1965, continuando a ser usado, no entanto, em portadores de hanseníase. A apelada nasceu em 1972 e informou que sua genitora não era portadora de hanseníase. IV – A impugnação ao laudo pericial precisa apresentar motivação coerente e lastreada em fatos concretos, não se admitindo argumentação genérica a respeito da incapacidade do perito por não ser médico geneticista. V – A realização de uma segunda perícia constitui faculdade do juízo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480 do CPC). Inexistindo motivos para desconsiderar o trabalho realizado descabe efetuar segunda perícia, medida que preza pela economia processual. VI – Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002169-95.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 26/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002169-95.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/03/2019

Ementa


E M E N T A


ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SÍNDROME DE
TALIDOMIDA – LAUDO PERICIAL – ESPECIALISTA EM CLÍNICA MÉDICA E CARDIOLOGIA -
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – NOVA
PERÍCIA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
I – O artigo 465 do CPC veicula que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. A
especialidade, no caso, é a médica, devendo o expert “fornecer informações verídicas, que
correspondam à realidade fática observada e respeitem regras técnicas e científicas aceitas na
sua área de conhecimento (art. 158, CPC)” – Fredie Didier Jr, ob. cit., pág. 303.
II – O perito do juízo, especialista em medicina legal, perícia médica, clínica médica e cardiologia,
apresentou laudo técnico embasado na anamnese da apelada, em exames clínicos e físicos e na
literatura médica. Concluiu, assim, que “pelo analisado, com a falta de relação confirmada do uso
do medicamento, baseado na análise das lesões descritas na Literatura como relacionadas ao
uso da Talidomida, não é possível estabelecer (não compatível) que a alteração tenha decorrido
do uso da talidomida”. Pontuou o expert, ainda, que malformações congênitas podem ocorrer com
o uso de muitos outros medicamentos, citando, exemplificativamente, aspirina, antibióticos,
analgésicos, anticonvulsionantes e anti-inflamatórios.
III – O uso de talidomida foi proibido no país em 1965, continuando a ser usado, no entanto, em
portadores de hanseníase. A apelada nasceu em 1972 e informou que sua genitora não era
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

portadora de hanseníase.
IV – A impugnação ao laudo pericial precisa apresentar motivação coerente e lastreada em fatos
concretos, não se admitindo argumentação genérica a respeito da incapacidade do perito por não
ser médico geneticista.
V – A realização de uma segunda perícia constitui faculdade do juízo quando a matéria não
estiver suficientemente esclarecida (artigo 480 do CPC). Inexistindo motivos para desconsiderar o
trabalho realizado descabe efetuar segunda perícia, medida que preza pela economia processual.
VI – Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002169-95.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: KELLY GOMES CASSINI FONSECA

Advogado do(a) APELANTE: MICHELE NOGUEIRA MORAIS - SP235717-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL










APELAÇÃO (198) Nº 5002169-95.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: KELLY GOMES CASSINI FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE NOGUEIRA MORAIS - SP235717-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta por Kelly Gomes Cassini Fonseca contra sentença que julgou

improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial e de indenização por danos
morais decorrentes da Síndrome de Talidomida, contempladas nas Leis nº 7.070/82 e
12.190/2010.
Alega, em síntese, que desde o início da lide postulou a realização de perícia médica
especializada a cargo de médico geneticista, tendo o juízo, no entanto, nomeado expert médico
clínico geral/cardiologista, o qual concluiu que suas deformidades são incompatíveis com a
Síndrome de Talidomida.
Conquanto tenha impugnado a perícia e requerido a realização de outra, a cargo de médico
geneticista, o juízo a ignorou, violando o artigo 465 do CPC e ocasionando cerceamento de
defesa.
Afirma que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que nas demandas envolvendo
Síndrome de Talidomida a perícia deve ser realizada por médico geneticista.
Entende que não pode ser prejudicada com a improcedência da ação porque “foi obstada de
provar sua pretensão por provas admitidas em lei”.
Requer o provimento de seu recurso com a declaração da nulidade da sentença e retorno dos
autos à origem com a reabertura da instrução processual.
Contrarrazões da União (fl. 204 do id 3540235) pela improcedência do recurso.
O INSS renunciou ao prazo recursal e ao prazo para contrarrazões (fl. 201, id 3540235).
Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso (id 7783321).
É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5002169-95.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: KELLY GOMES CASSINI FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE NOGUEIRA MORAIS - SP235717-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES:
Cuida-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente seus
pedidos de concessão de pensão especial e de indenização por ser portadora de Síndrome de
Talidomida.
O ponto central da questão, devolvido a análise desta E. Corte, limita-se à questão processual de
se definir se a perícia a ser realizada em autores que alegam ser portadores de Síndrome de
Talidomida deve, necessariamente, ser efetuada por médicos geneticistas, ou se, como o foi na
espécie, pode o ser por médicos de outras especialidades.
Conforme ensina a doutrina, “A prova pericial é aquela em que a elucidação do fato se dá com o
auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, que deve registrar sua opinião
técnica e científica no chamado laudo pericial – que poderá ser objeto de discussão pelas partes
e por seus assistentes técnicos” (Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de
Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, 12ª edição, Ed. Juspodivm, pág. 293).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, estabelece que “o juiz nomeará perito
especializado no objeto da perícia”. Na espécie, a especialidade é a médica, cabendo ao
expert“fornecer informações verídicas, que correspondam à realidade fática observada e
respeitem regras técnicas e científicas aceitas na sua área de conhecimento (art. 158, CPC)” –
Fredie Didier Jr, ob. cit., pág. 303.
Nesse contexto, observo que o perito do juízo, especialista em medicina legal e perícias médicas
pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas e especialista em clínica médica
e cardiologia, apresentou laudo técnico devidamente embasado na anamnese da apelada, em
exames físicos e clínicos e na literatura médica. Concluiu, assim, que “pelo analisado, com a falta
de relação confirmada do uso do medicamento, baseado na análise das lesões descritas na
Literatura como relacionadas ao uso da Talidomida, não é possível estabelecer (não compatível)
que a alteração tenha decorrido do uso da talidomida” – id 3540235, fl. 173.
Importante chamar a atenção para um dado trazido pelo médico, no sentido de que as
“malformações congênitas podem ocorrer com muitos outros medicamentos”, entre os quais vale
a pena mencionar o uso de aspirina, expectorantes à base de iodo, anticonvulsionantes,
antibióticos, analgésicos e anti-inflamatórios. Ou seja, as malformações não são exclusividade da
talidomida, podendo ser provocadas pelo uso de medicamentos comumente utilizados por
qualquer pessoa.
Outro fato igualmente importante é que a talidomida foi retirada de circulação no ano de 1965,
embora tenha continuado a ser ministrada a pacientes portadores de hanseníase. A apelante,
nascida no ano de 1972, informou ao expert que sua genitora não era portadora de hanseníase
(id 3540235, fl. 167).
Como se vê, o laudo pericial atendeu aos fins para os quais foi determinado, fornecendo ao
magistrado elementos consistentes de convicção e suficientes para resolver a controvérsia que
lhe foi apresentada.
A impugnação da apelante em nenhum momento refutou adequadamente a conclusão a que
chegou o perito, tecendo argumentos genéricos a respeito de sua incapacidade por não se tratar
de médico geneticista. Olvida, entretanto, que era sua faculdade indicar assistente técnico (art.
465, § 1º, II, CPC), profissional de confiança da parte ao qual incumbe fiscalizar a atuação do
perito e lhe fornecer informações de interesse.
A realização de uma segunda perícia constitui faculdade do juízo quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida (artigo 480 do CPC). Esse segundo procedimento somente deve ser
realizado se o juiz entender que a perícia foi insuficiente ou inexata, devendo-se “prezar pela
economia processual, não sendo admitidos desperdícios, que se realizem atividades processuais
inúteis ou desnecessárias” (Fredie Didier Jr, ob. cit., pág. 330).

Assim, não havendo motivos para se desconsiderar a perícia realizada, a não ser o singelo e
genérico inconformismo da apelante, descabe efetuar um segundo trabalho científico.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE
DOCUMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil
de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária quando o tribunal recorrido
indicar adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma
clara, precisa e completa as questões relevantes do processo.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da
produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de
elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o
julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indeferir diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
4. Alterar a conclusão do tribunal local acerca da ausência de cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado da lide demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.”
(STJ, AgInt no AREsp 1242313/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.
26.06.2018, DJe 02.08.2018)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. - Ao
juiz é conferida a faculdade de determinar a elaboração de nova perícia, quando a matéria não
lhe parecer suficientemente esclarecida. Poderá, ainda, intimar o perito e/ou os assistentes
técnicos a comparecerem à audiência para responder a esclarecimentos. - A parte poderá contar
com a colaboração de assistente técnico, que acompanhará o trabalho do expert oferecendo
parecer crítico, bem como com a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 421, § 1º,
incisos I e II, do Código de Processo Civil. - Caberá ao juízo apreciar o trabalho desse profissional
juntamente com pareceres e quesitos de assistentes técnicos, bem como demais provas
constantes dos autos. - Nos termos do artigo 438 e 439 do Código de Processo Civil, a segunda
perícia, que se destina a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados, terá por objeto
os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira, porém, não a substituirá, cabendo ao juiz apreciar
livremente o valor de uma e de outra. Assim, o indeferimento do pedido de realização de nova
perícia médica não fere direito da parte. - Agravo de instrumento a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, j. 10.05.2010, e-
DJF3 27.07.2010)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.







E M E N T A


ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SÍNDROME DE
TALIDOMIDA – LAUDO PERICIAL – ESPECIALISTA EM CLÍNICA MÉDICA E CARDIOLOGIA -
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – NOVA
PERÍCIA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
I – O artigo 465 do CPC veicula que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. A
especialidade, no caso, é a médica, devendo o expert “fornecer informações verídicas, que
correspondam à realidade fática observada e respeitem regras técnicas e científicas aceitas na
sua área de conhecimento (art. 158, CPC)” – Fredie Didier Jr, ob. cit., pág. 303.
II – O perito do juízo, especialista em medicina legal, perícia médica, clínica médica e cardiologia,
apresentou laudo técnico embasado na anamnese da apelada, em exames clínicos e físicos e na
literatura médica. Concluiu, assim, que “pelo analisado, com a falta de relação confirmada do uso
do medicamento, baseado na análise das lesões descritas na Literatura como relacionadas ao
uso da Talidomida, não é possível estabelecer (não compatível) que a alteração tenha decorrido
do uso da talidomida”. Pontuou o expert, ainda, que malformações congênitas podem ocorrer com
o uso de muitos outros medicamentos, citando, exemplificativamente, aspirina, antibióticos,
analgésicos, anticonvulsionantes e anti-inflamatórios.
III – O uso de talidomida foi proibido no país em 1965, continuando a ser usado, no entanto, em
portadores de hanseníase. A apelada nasceu em 1972 e informou que sua genitora não era
portadora de hanseníase.
IV – A impugnação ao laudo pericial precisa apresentar motivação coerente e lastreada em fatos
concretos, não se admitindo argumentação genérica a respeito da incapacidade do perito por não
ser médico geneticista.
V – A realização de uma segunda perícia constitui faculdade do juízo quando a matéria não
estiver suficientemente esclarecida (artigo 480 do CPC). Inexistindo motivos para desconsiderar o
trabalho realizado descabe efetuar segunda perícia, medida que preza pela economia processual.
VI – Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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