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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO. PERSISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PR...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:06:08

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO. PERSISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. CÔMPUTO DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos por contrato de empréstimo consignado não realizado pela autora. 2. Cumprida a obrigação pelo banco réu, sobreveio a notícia de que persistiam os descontos sobre o benefício previdenciário da autora, tendo sido o polo passivo retificado para inclusão do agravante. 3. Os descontos sobre o benefício previdenciário percebido pela autora somente podem ser efetivados pela autarquia, de maneira que a legitimidade passiva do INSS está caracterizada. 4. O MM. Juízo a quo concedeu a liminar para o fim de determinar a suspensão dos descontos sobre o benefício de aposentadoria da autora, tendo fixado multa diária de R$ 500,00 até o limite de vinte vezes esse valor, caso descumprida a liminar no prazo de quinze dias. A intimação do INSS realizou-se em 03/03/2020. A autarquia comprovou o cumprimento da decisão em 17/04/2020. 5. Indiscutivelmente, portanto, houve um atraso entre o fim do prazo judicial para cumprimento da decisão e o seu efetivo cumprimento pelo agravante, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de afastar a exigibilidade da multa fixada. Precedente. 6. As discussões acerca do valor da multa, ou mesmo quanto ao seu cabimento, estão preclusas, uma vez que restou irrecorrida a decisão que cominou a penalidade. 7. Por expressa determinação do artigo 219 do Código de Processo Civil, a contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, é computada somente em dias úteis. 8. Desse modo, a incidência da multa diária, no caso, deve ficar restrita ao período compreendido entre 25/03/2020 (o dia seguinte após o término do prazo de quinze dias, considerada a intimação do INSS em 03/03/2020) e o dia 16/04/2020 (dia anterior ao efetivo cumprimento da obrigação), totalizando dezesseis dias de atraso. 9. Preliminar afastada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028992-60.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5028992-60.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021

Ementa


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO. PERSISTÊNCIA DE DESCONTOS
INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ATRASO NO
CUMPRIMENTO DA MEDIDA. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. CÔMPUTO DO PRAZO EM
DIAS ÚTEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra instituição financeira, em razão de
descontos indevidos por contrato de empréstimo consignado não realizado pela autora.
2. Cumprida a obrigação pelo banco réu, sobreveio a notícia de que persistiam os descontos
sobre o benefício previdenciário da autora, tendo sido o polo passivo retificado para inclusão do
agravante.
3. Os descontos sobre o benefício previdenciário percebido pela autora somente podem ser
efetivados pela autarquia, de maneira que a legitimidade passiva do INSS está caracterizada.
4. O MM. Juízo a quo concedeu a liminar para o fim de determinar a suspensão dos descontos
sobre o benefício de aposentadoria da autora, tendo fixado multa diária de R$ 500,00 até o limite
de vinte vezes esse valor, caso descumprida a liminar no prazo de quinze dias. A intimação do
INSS realizou-se em 03/03/2020. A autarquia comprovou o cumprimento da decisão em
17/04/2020.
5. Indiscutivelmente, portanto, houve um atraso entre o fim do prazo judicial para cumprimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

decisão e o seu efetivo cumprimento pelo agravante, não havendo nenhum elemento nos autos
capaz de afastar a exigibilidade da multa fixada. Precedente.
6. As discussões acerca do valor da multa, ou mesmo quanto ao seu cabimento, estão preclusas,
uma vez que restou irrecorrida a decisão que cominou a penalidade.
7. Por expressa determinação do artigo 219 do Código de Processo Civil, a contagem de prazo
em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, é computada somente em dias úteis.
8. Desse modo, a incidência da multa diária, no caso, deve ficar restrita ao período compreendido
entre 25/03/2020 (o dia seguinte após o término do prazo de quinze dias, considerada a intimação
do INSS em 03/03/2020) e o dia 16/04/2020 (dia anterior ao efetivo cumprimento da obrigação),
totalizando dezesseis dias de atraso.
9. Preliminar afastada. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028992-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LEILA URBANO DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA - MS13947-A, JULIANA
SOUZA GUIATE - MS19799-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028992-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEILA URBANO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA - MS13947-A, JULIANA
SOUZA GUIATE - MS19799-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença,
rejeitou a impugnação apresentada e homologou o cálculo apresentado pela exequente.
Em suas razões recursais, o agravante alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva,
porquanto a ação principal teria sido ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. No mérito, sustenta
não ter havido a concessão de prazo razoável para o cumprimento da decisão na qual foi
cominada a multa diária. Aduz, ainda, a desproporcionalidade do valor da multa diária, bem como
a necessidade de cômputo do prazo em dias úteis, por se tratar de prazo processual.
Deferido o efeito suspensivo (ID 145529901).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028992-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEILA URBANO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA - MS13947-A, JULIANA
SOUZA GUIATE - MS19799-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra instituição financeira, em razão de
descontos indevidos por contrato de empréstimo consignado não realizado pela autora.
Cumprida a obrigação pelo banco réu, sobreveio a notícia de que persistiam os descontos sobre
o benefício previdenciário da autora, tendo sido o polo passivo retificado para inclusão do

agravante.
Os descontos sobre o benefício previdenciário percebido pela autora somente podem ser
efetivados pela autarquia, de maneira que a legitimidade passiva do INSS está caracterizada.
O MM. Juízo a quo concedeu a liminar para o fim de determinar a suspensão dos descontos
sobre o benefício de aposentadoria da autora (ID 145014126, fls. 29/32), tendo fixado multa diária
de R$ 500,00 até o limite de vinte vezes esse valor, caso descumprida a liminar no prazo de
quinze dias (fl. 37). A intimação do INSS realizou-se em 03/03/2020 (fl. 42). A autarquia
comprovou o cumprimento da decisão em 17/04/2020 (fl. 46).
Indiscutivelmente, portanto, houve um atraso entre o fim do prazo judicial para cumprimento da
decisão e o seu efetivo cumprimento pelo agravante, não havendo nenhum elemento nos autos
capaz de afastar a exigibilidade da multa fixada. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLISÃO ENTRE PREMISSAS
FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF.
MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. TESE RELACIONADA À SUPOSTA EXORBITÂNCIA. NÃO
ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO NA ORIGEM. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em, que, ao revés do que se afirma em recurso especial, houve o devido
conhecimento acerca das decisões proferidas na origem, não se sustentando a argumentação
trazida à apreciação desta Corte.
2. Há nítida colisão entre premissas de natureza fática, as quais não podem ser revistas neste
momento processual, pois, para que se acolha alegação trazida pela recorrente, no sentido da
ausência de conhecimento das decisões proferidas, seria necessário reanalisar os elementos
fático-probatórios constantes do presente processo, o que não se admite, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
3. Não houve enfrentamento, pela instância a quo, da questão atinente à necessidade de
previsão de teto para aplicação da multa objeto da controvérsia e nem sequer houve oposição de
aclaratórios para que tal tema fosse efetivamente apreciado pela Corte de origem.
4. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 356/STF, segundo a qual "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
5. No tocante ao valor da multa cominatória, destaca-se que quanto ao seu balizamento, são dois
os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as
astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do
beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
6. Sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes
parâmetros na fixação da multa coercitiva: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico
tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica
e capacidade de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo
magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
7. No caso concreto, verifica-se que a obrigação a ser cumprida dizia respeito à restituição de
estrutura hospitalar (home care) que havia sido retirado indevidamente da residência da ora
agravada.
8. No entanto, a parte recorrente quedou-se inerte por 182 dias, o que reforçou o entendimento
de que a incidência da multa diária era cabível, diante da demonstrada atitude furtiva,
incompatível com os princípios da boa fé e da lealdade processual.
9. Depreende, pois, a suposta exorbitância do valor acumulado foi motivada pela displicência da
própria recorrente ao não cumprir a obrigação que lhe foi imposta.

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade da alteração, em
recurso especial, do valor das astreintes quando estas se revelarem irrisórias ou exorbitantes,
não sendo a situação ora em apreço.
11. Eventual alteração da moldura fática estabelecida pela Corte de origem, para fins de revisão
da multa ora em apreço, demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não
se admite nesta estreita via recursal, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
12. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1657149/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)

Por sua vez, as discussões acerca do valor da multa, ou mesmo quanto ao seu cabimento, estão
preclusas, uma vez que restou irrecorrida a decisão que cominou a penalidade.
Todavia, a r. decisão consigna que o prazo concedido teria expirado em 15/03/2020,
caracterizando mais de trinta de dias de atraso e, consequentemente, de incidência da multa
diária.
Ocorre que, por expressa determinação do artigo 219 do Código de Processo Civil, a contagem
de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, é computada somente em dias úteis.
Desse modo, a incidência da multa diária, no caso, deve ficar restrita ao período compreendido
entre 25/03/2020 (o dia seguinte após o término do prazo de quinze dias, considerada a intimação
do INSS em 03/03/2020, fl. 42) e o dia 16/04/2020 (dia anterior ao efetivo cumprimento da
obrigação), totalizando dezesseis dias de atraso.
Ante o exposto, voto por afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento, para determinar o cômputo em dias úteis do prazo concedido para
cumprimento da determinação pelo agravante, de maneira que a incidência da multa diária fique
restrita ao período compreendido entre 25/03/2020 e o dia 16/04/2020, nos termos da
fundamentação.








E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO. PERSISTÊNCIA DE DESCONTOS
INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ATRASO NO
CUMPRIMENTO DA MEDIDA. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. CÔMPUTO DO PRAZO EM
DIAS ÚTEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra instituição financeira, em razão de
descontos indevidos por contrato de empréstimo consignado não realizado pela autora.
2. Cumprida a obrigação pelo banco réu, sobreveio a notícia de que persistiam os descontos
sobre o benefício previdenciário da autora, tendo sido o polo passivo retificado para inclusão do
agravante.
3. Os descontos sobre o benefício previdenciário percebido pela autora somente podem ser

efetivados pela autarquia, de maneira que a legitimidade passiva do INSS está caracterizada.
4. O MM. Juízo a quo concedeu a liminar para o fim de determinar a suspensão dos descontos
sobre o benefício de aposentadoria da autora, tendo fixado multa diária de R$ 500,00 até o limite
de vinte vezes esse valor, caso descumprida a liminar no prazo de quinze dias. A intimação do
INSS realizou-se em 03/03/2020. A autarquia comprovou o cumprimento da decisão em
17/04/2020.
5. Indiscutivelmente, portanto, houve um atraso entre o fim do prazo judicial para cumprimento da
decisão e o seu efetivo cumprimento pelo agravante, não havendo nenhum elemento nos autos
capaz de afastar a exigibilidade da multa fixada. Precedente.
6. As discussões acerca do valor da multa, ou mesmo quanto ao seu cabimento, estão preclusas,
uma vez que restou irrecorrida a decisão que cominou a penalidade.
7. Por expressa determinação do artigo 219 do Código de Processo Civil, a contagem de prazo
em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, é computada somente em dias úteis.
8. Desse modo, a incidência da multa diária, no caso, deve ficar restrita ao período compreendido
entre 25/03/2020 (o dia seguinte após o término do prazo de quinze dias, considerada a intimação
do INSS em 03/03/2020) e o dia 16/04/2020 (dia anterior ao efetivo cumprimento da obrigação),
totalizando dezesseis dias de atraso.
9. Preliminar afastada. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, afastou a preliminar suscitada e, no mérito, deu parcial provimento ao agravo de
instrumento, para determinar o cômputo em dias úteis do prazo concedido para cumprimento da
determinação pelo agravante, de maneira que a incidência da multa diária fique restrita ao
período compreendido entre 25/03/2020 e o dia 16/04/2020, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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