D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao MM Juízo de origem, para a regularização do polo passivo, com a inclusão do INSS, e o regular prosseguimento do feito, restando prejudicadas a remessa oficial e as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal em Auxílio
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020387-74.2005.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recursos de apelação interpostos por Ivo Oliveira de Jesus e Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a averbação do reconhecido tempo laborado em condições especiais, em que o autor trabalhou no CNEN, no período em que o contrato era regido pelo regime celetista. Considerando a sucumbência recíproca, ficou determinado que os honorários advocatícios e as despesas deverão ser compensadas pelas partes.
O autor interpôs recurso de apelação, requerendo seja convertido todo o tempo de serviço laborado sob condições especiais, tanto no regime celetista como no regime estatutário.
A CNEN apresentou recurso de apelação alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal do direito do autor de propor a presente ação. No mérito, sustenta inexistir condições insalubres de trabalho durante o período pleiteado.
O CNEN apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973 e consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (outubro de 1985 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (12/12/90 até a presente data).
Nos presentes autos, pretende o autor o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço laborado em dois momentos distintos: O primeiro, referente ao período em que laborou sob a égide do regime celetista. O segundo, atinente ao tempo em que laborou sob o regime estatutário.
Ocorre que a CNEN, única a compor o polo passivo da presente ação, é parte legítima para o pedido relativo ao período em que o autor laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), razão pela qual a CNEN é parte ilegítima, devendo, portanto, figurar no polo passivo também o INSS.
É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973.
Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados:
Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a lide, em que a parte autora pleiteia o reconhecimento do tempo especial, laborado sob regime celetista, impõe-se a anulação da sentença recorrida.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao MM Juízo de origem, para a regularização do polo passivo, com a inclusão do INSS, e o regular prosseguimento do feito, restando prejudicadas a remessa oficial e as apelações.
É o voto.
Juíza Federal em Auxílio
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