D.E. Publicado em 27/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para a regularização do polo passivo, com a inclusão do INSS e o regular prosseguimento do feito, e julgar prejudicadas a remessa oficial e a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal em Auxílio
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002171-22.2006.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a União Federal considere o tempo de serviço especial, procedendo-se à devida conversão, desempenhado pelo autor sob o regime celetista na iniciativa privada e no Centro Técnico Aeroespacial - CTA, bem como conceda a aposentadoria com proventos integrais desde 16.12.1998, com o pagamento das parcelas vencidas e a devolução dos valores pagos ao plano de seguridade social. Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
A União Federal alega em sua apelação (fls. 208/220) que a sentença incorreu em julgamento extra e ultra petita, motivo pelo qual deve ser anulada. Ademais, entende que é parte ilegítima para proceder à conversão do tempo de serviço especial prestado enquanto o autor esteve vinculado ao RGPS, o que se insere nas atribuições do INSS. Outrossim, sustenta que, no curso da ação, o autor teve sua aposentadoria com proventos integrais concedida administrativamente, configurando carência superveniente de ação que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito. No mérito, alega que não é possível a contagem recíproca de tempo especial prestado exclusivamente na iniciativa privada. Impugna ainda o termo inicial para a concessão da aposentadoria do autor e a fixação dos juros de mora.
Contrarrazões às fls. 225/244.
É o relatório.
VOTO
Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
A hipótese dos autos é de servidor público que ingressou no CTA - Centro Técnico Aeroespacial - por meio de vínculo celetista, posteriormente transformado em estatutário com a criação do Regime Jurídico Único. Alega que no período em que laborou sob a égide do regime celetista, na condição de empregado público, esteve exposto a condições especiais. Ademais, afirma que, anteriormente ao ingresso no serviço público, laborou junto à iniciativa privada também em atividades prejudiciais à saúde.
Assim, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista no tocante aos períodos que laborou como empregado na iniciativa privada - junto às empresas Mannesmann Aço Fino Fi-el Ltda e General Motors do Brasil - e posteriormente como empregado público - no Centro Técnico Aeroespacial (CTA) - para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
Primeiramente, observo que a União Federal é parte legítima para integrar a lide.
Com efeito, o objeto pleiteado pela parte autora não se restringe apenas à conversão de tempo especial em comum referente ao período laborado sob regime celetista. De outro modo, abrange também a condenação da União Federal a realizar as respectivas averbações junto ao RPPS ao qual atualmente se vincula, concedendo a aposentadoria com proventos integrais.
Nessas condições, resta patente que compete à União Federal realizar as consectárias averbações junto ao RPPS de eventual tempo especial convertido que seja assegurado ao autor, bem como a concessão de aposentadoria que seja devida ao servidor.
Entretanto, reconhecida a legitimidade da União Federal neste ponto, o caso impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, devendo também o INSS integrar a relação processual.
Isso porque são atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista, em que o empregado se vincula ao RGPS, e a emissão da respectiva certidão do período para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se encontrado vinculado o autor, do tempo especial certificado pelo INSS.
É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973.
Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados:
Assim sendo, concluo que é indevida a condenação da União no tocante à conversão de tempo de especial em comum de período laborado sob regime celetista, pois neste aspecto é, de fato, parte ilegítima.
Registro, entretanto, que não é o caso de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da União (artigo 267, VI, do CPC/73), tal qual almeja a apelante. De outro modo, o INSS deverá ser citado para integrar a relação processual por força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese. Isso porque, entendo que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas em relação ao objeto da lide no que toca às atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências.
Portanto, tendo em vista que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido sem, contudo, incluir o Instituto Nacional do Seguro Social na lide para responder pela prática dos atos que se inserem em sua exclusive de esfera de competência no tocante ao pedido formulado pelo autor, impõe-se a anulação da sentença recorrida.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para a regularização do polo passivo, com a inclusão do INSS e o regular prosseguimento do feito, e julgo prejudicadas a remessa oficial e a apelação.
É o voto.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio
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