Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5008150-92.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº
9.784/99. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. REMESSA DESPROVIDA.
1. Remessa oficial contra sentença que confirmou a liminar, julgou procedente o pedido e
concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que analise o recurso
administrativo apresentado contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de
aposentadoria.
2. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação, bem como, no artigo 37, elenca, entre os princípios da Administração Pública, o
princípio da eficiência.
3. A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir
decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada,
após o término da instrução.
4. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os
pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da
lei. Precedentes.
5. Remessa oficial desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5008150-92.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PARTE AUTORA: DEVANIL TEODORO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5008150-92.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PARTE AUTORA: DEVANIL TEODORO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de remessa oficial contra sentença que confirmou a liminar, julgou procedente o pedido
e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que analise o recurso
administrativo apresentado contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de
aposentadoria.
Sem recurso voluntário, vieram os autos por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal requereu seja negado provimento à remessa necessária cível.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5008150-92.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PARTE AUTORA: DEVANIL TEODORO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
O mandado de segurança impetrado por DEVANIL TEODORO DA SILVA contra ato do
GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO – PENHA, objetivando
obter provimento jurisdicional que lhe assegure seja dado o andamento necessário ao Processo
de nº 44232.437392/2015-03 que encontra-se parado desde 16/12/2019, a fim de que seja feito
o devido julgamento do recurso administrativo.
Narra a impetrante que em 16/12/2019 formalizou recurso administrativo contra o indeferimento
do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (processo nº 44232.437392/2015-
03) e que, até o presente momento, seu processo permanece parado na APS Penha, não tendo
sido apreciado pelo Poder Público.
Aduz que até a data da impetração do mandamus, em 07.05.2020, não obteve resposta do
órgão responsável pela análise do recurso administrativo.
Alega o impetrante que a não apreciação de seu pedido administrativo configura demora
injustificável, em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
A ordem é de ser concedida.
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação, bem como, no artigo 37, elenca, entre os princípios da Administração Pública, o
princípio da eficiência.
A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir
decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação
motivada, após o término da instrução.
Saliento que é dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável
sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços.
Eventuais defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do
cumprimento da lei.
Não se pode admitir que o interessado na análise do recurso administrativo, interessado na
obtenção de benefício previdenciário, tenha que aguardar por prazo indeterminado a análise
dos pedidos administrativos. Ademais, em face do princípio da eficiência (art. 37, caput, do
Texto Maior), não deve ser admitido que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a
apreciação e conclusão dos processos administrativos.
É de ser reconhecido, portanto, o direito de o impetrante ter analisado o seu pedido de
obtenção de cópias de processo.
É nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao
pedido de cópia (digitalização) de processo administrativo para eventual pedido de revisão de
benefício previdenciário, protocolado em 01/02/2019, sem devido cumprimento até a data da
presente impetração, em 15/04/2019.
2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada”.
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante,
desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado,
conforme alhures mencionado.
4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência
vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos
limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da
segurança pleiteada. Precedentes do C. STJ.
5. Remessa oficial não provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5004049-
88.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em
14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO –
ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006348-
81.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em
08/09/2020, Intimação via sistema DATA: 11/09/2020)
Por todas as considerações supra, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito
de o impetrante ter seu recurso administrativo analisado.
Ressalte-se que o INSS informou que o protocolo de recurso nº44232.437392/2015-03 foi
encaminhado ao Conselho de Recursos do Seguro Social em 23/10/2020.
Dispositivo
Por estas razões, nego provimento à remessa oficial.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da
Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ARTIGOS 48 E 49
DA LEI Nº 9.784/99. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. REMESSA DESPROVIDA.
1. Remessa oficial contra sentença que confirmou a liminar, julgou procedente o pedido e
concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que analise o recurso
administrativo apresentado contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de
aposentadoria.
2. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação, bem como, no artigo 37, elenca, entre os princípios da Administração Pública, o
princípio da eficiência.
3. A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir
decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação
motivada, após o término da instrução.
4. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os
pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais
defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento
da lei. Precedentes.
5. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, sem honorários, a teor das Súmulas
512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e custas ex lege,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA