D.E. Publicado em 25/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003133-10.2013.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de apelação em sede de ação de rito ordinário, ajuizada com o objetivo de obter a condenação do INSS ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 55.036,80 e danos morais no valor de dez vezes o valor do dano material, por violação à duração razoável do processo administrativo e judicial.
O INSS apresentou contestação, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial. No mérito, alega a inexistência de dano indenizável, bem como de nexo de causalidade entre os afirmados danos e o comportamento do réu (fls. 96/129).
O autor apresentou sua réplica, juntando cópias dos autos de ação previdenciária que correu perante a Justiça Estadual e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 134/232).
O r. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de indenização por demora do julgamento de demanda ajuizada na Justiça Estadual, por ilegitimidade passiva e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e danos morais decorrentes do tempo que o réu levou para a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado desde o ajuizamento na forma da Resolução 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/1950.
Apelou o autor, aduzindo em suas razões a violação da razoável duração do processo administrativo, demonstrando a correlata ligação entre os danos sofridos e a conduta da ré.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Feito submetido à revisão, na forma regimental.
É o relatório.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003133-10.2013.4.03.6100/SP
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Na análise do pedido de indenização por danos materiais e morais, observo incialmente os preceitos contidos nos art. 5º, V e X, e art. 37, § 6º da CF:
Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do Estado por uma conduta omissiva genérica, como no caso em análise, mostra-se imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa pelo descumprimento de dever legal, para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração, conforme os artigos do Código Civil, abaixo transcritos:
Assim, o cerne da questão está no saber se o atraso na implementação do benefício previdenciário ao apelante, por conduta omissiva do INSS, ensejaria ou não dano material e moral passível de indenização.
No presente caso, restam dúvidas em relação à culpa na conduta omissiva do agente público, circunstância apta a apontar a responsabilidade subjetiva do INSS no evento danoso.
In casu, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano material e moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta omissiva do agente público.
Com efeito, inexiste demonstração inequívoca de que da omissão da ré, tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem material e moral para a apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato equivocado da autarquia previdenciária.
Não há provas nos autos que demonstrem que o autor cumpriu os requisitos para obter a aposentadoria por invalidez antes da data da concessão. O Autor realizou o pedido administrativo de concessão de aposentadoria em 2005 (fls. 124). Foram realizadas diversas perícias médicas para avaliar a situação do autor, não existindo decisão acerca da situação de saúde do autor. Nos autos do processo 583.53.2005.019647-4, que tramitou perante a 2ª Vara de Acidentes do Trabalho, verifica-se que em 2008 ainda não se conhecia a real situação do autor:
Assim, não houve dolo ou culpa da junta médica que realizou os exames no INSS. O autor também não obteve êxito em comprovar a existência de conduta do INSS capaz de causar o dano.
Ademais, cumpre-se destacar que o autor estava recebendo auxílio-doença por acidente do trabalho durante todo o período em que era discutida a sua aposentadoria por invalidez, demonstrando que não houve prejuízo de ordem moral ou material, uma vez que o réu não deixou de prestar assistência à situação vivida pelo autor.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Consuelo Yoshida
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