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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. INSS. CONDUTA OMISSIVA. DEMORA NA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA. DANO MATEREIAL...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:33:20

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. INSS. CONDUTA OMISSIVA. DEMORA NA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA. DANO MATEREIAL E DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 2. No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do Estado por uma conduta omissiva genérica, como no caso em análise, mostra-se imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa pelo descumprimento de dever legal, para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração, conforme os artigos do Código Civil, abaixo transcritos. 3. Assim, o cerne da questão está no saber se o atraso na implementação do benefício previdenciário ao apelante, por conduta omissiva do INSS, ensejaria ou não dano material e moral passível de indenização. 4. No presente caso, restam dúvidas em relação à culpa na conduta omissiva do agente público, circunstância apta a apontar a responsabilidade subjetiva do INSS no evento danoso. 5. In casu, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano material e moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta omissiva do agente público. 6. Com efeito, inexiste demonstração inequívoca de que da omissão da ré, tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem material e moral para a apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato equivocado da autarquia previdenciária. 7. Não há provas nos autos que demonstrem que o autor cumpriu os requisitos para obter a aposentadoria por invalidez antes da data da concessão. O Autor realizou o pedido administrativo de concessão de aposentadoria em 2005 (fls. 124). Foram realizadas diversas perícias médicas para avaliar a situação do autor, não existindo, inclusive na via judicial, decisão acerca da situação de saúde do autor. 8. Assim, verifica-se que não houve dolo ou culpa da junta médica que realizou os exames no INSS, visto que a condição do autor foi discutida por longo período. O autor também não obteve êxito em comprovar a existência de conduta do INSS capaz de causar o dano. 9. Ademais, cumpre-se destacar que o autor estava recebendo auxílio-doença por acidente do trabalho durante todo o período em que era discutida a sua aposentadoria por invalidez, demonstrando que não houve prejuízo de ordem moral ou material, uma vez que o réu não deixou de prestar assistência à situação vivida pelo autor. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2036478 - 0003133-10.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003133-10.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.003133-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE:BELMIRO LINO GOMES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP160237 SOCRATES SPYROS PATSEAS e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00031331020134036100 8 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. INSS. CONDUTA OMISSIVA. DEMORA NA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA. DANO MATEREIAL E DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
2. No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do Estado por uma conduta omissiva genérica, como no caso em análise, mostra-se imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa pelo descumprimento de dever legal, para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração, conforme os artigos do Código Civil, abaixo transcritos.
3. Assim, o cerne da questão está no saber se o atraso na implementação do benefício previdenciário ao apelante, por conduta omissiva do INSS, ensejaria ou não dano material e moral passível de indenização.
4. No presente caso, restam dúvidas em relação à culpa na conduta omissiva do agente público, circunstância apta a apontar a responsabilidade subjetiva do INSS no evento danoso.
5. In casu, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano material e moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta omissiva do agente público.
6. Com efeito, inexiste demonstração inequívoca de que da omissão da ré, tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem material e moral para a apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato equivocado da autarquia previdenciária.
7. Não há provas nos autos que demonstrem que o autor cumpriu os requisitos para obter a aposentadoria por invalidez antes da data da concessão. O Autor realizou o pedido administrativo de concessão de aposentadoria em 2005 (fls. 124). Foram realizadas diversas perícias médicas para avaliar a situação do autor, não existindo, inclusive na via judicial, decisão acerca da situação de saúde do autor.
8. Assim, verifica-se que não houve dolo ou culpa da junta médica que realizou os exames no INSS, visto que a condição do autor foi discutida por longo período. O autor também não obteve êxito em comprovar a existência de conduta do INSS capaz de causar o dano.
9. Ademais, cumpre-se destacar que o autor estava recebendo auxílio-doença por acidente do trabalho durante todo o período em que era discutida a sua aposentadoria por invalidez, demonstrando que não houve prejuízo de ordem moral ou material, uma vez que o réu não deixou de prestar assistência à situação vivida pelo autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de maio de 2015.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003133-10.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.003133-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE:BELMIRO LINO GOMES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP160237 SOCRATES SPYROS PATSEAS e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00031331020134036100 8 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):


Trata-se de apelação em sede de ação de rito ordinário, ajuizada com o objetivo de obter a condenação do INSS ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 55.036,80 e danos morais no valor de dez vezes o valor do dano material, por violação à duração razoável do processo administrativo e judicial.

O INSS apresentou contestação, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial. No mérito, alega a inexistência de dano indenizável, bem como de nexo de causalidade entre os afirmados danos e o comportamento do réu (fls. 96/129).

O autor apresentou sua réplica, juntando cópias dos autos de ação previdenciária que correu perante a Justiça Estadual e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 134/232).

O r. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de indenização por demora do julgamento de demanda ajuizada na Justiça Estadual, por ilegitimidade passiva e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e danos morais decorrentes do tempo que o réu levou para a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado desde o ajuizamento na forma da Resolução 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/1950.

Apelou o autor, aduzindo em suas razões a violação da razoável duração do processo administrativo, demonstrando a correlata ligação entre os danos sofridos e a conduta da ré.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Feito submetido à revisão, na forma regimental.

É o relatório.


Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 18/03/2015 19:23:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003133-10.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.003133-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE:BELMIRO LINO GOMES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP160237 SOCRATES SPYROS PATSEAS e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00031331020134036100 8 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Na análise do pedido de indenização por danos materiais e morais, observo incialmente os preceitos contidos nos art. 5º, V e X, e art. 37, § 6º da CF:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moral idade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.

No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do Estado por uma conduta omissiva genérica, como no caso em análise, mostra-se imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa pelo descumprimento de dever legal, para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração, conforme os artigos do Código Civil, abaixo transcritos:


Art. 159 do CC de 1916. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
...
Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
...
Art. 927 do CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Assim, o cerne da questão está no saber se o atraso na implementação do benefício previdenciário ao apelante, por conduta omissiva do INSS, ensejaria ou não dano material e moral passível de indenização.

No presente caso, restam dúvidas em relação à culpa na conduta omissiva do agente público, circunstância apta a apontar a responsabilidade subjetiva do INSS no evento danoso.

In casu, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano material e moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta omissiva do agente público.

Com efeito, inexiste demonstração inequívoca de que da omissão da ré, tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem material e moral para a apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato equivocado da autarquia previdenciária.

Não há provas nos autos que demonstrem que o autor cumpriu os requisitos para obter a aposentadoria por invalidez antes da data da concessão. O Autor realizou o pedido administrativo de concessão de aposentadoria em 2005 (fls. 124). Foram realizadas diversas perícias médicas para avaliar a situação do autor, não existindo decisão acerca da situação de saúde do autor. Nos autos do processo 583.53.2005.019647-4, que tramitou perante a 2ª Vara de Acidentes do Trabalho, verifica-se que em 2008 ainda não se conhecia a real situação do autor:


05/08/2008 - Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONCLUSÃO Aos 14 de agosto de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. MARCELO FRANZIN PAULO. Processo nº 496/05 Oficie-se à agência/Santo Amaro, para que informe a este Juízo o resultado do exame médico a que se submeteu o autor em 01 de agosto. (Fls. 66)

Assim, não houve dolo ou culpa da junta médica que realizou os exames no INSS. O autor também não obteve êxito em comprovar a existência de conduta do INSS capaz de causar o dano.

Ademais, cumpre-se destacar que o autor estava recebendo auxílio-doença por acidente do trabalho durante todo o período em que era discutida a sua aposentadoria por invalidez, demonstrando que não houve prejuízo de ordem moral ou material, uma vez que o réu não deixou de prestar assistência à situação vivida pelo autor.

Em face do exposto, nego provimento à apelação.


Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/05/2015 17:39:35



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