D.E. Publicado em 08/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001571-45.2009.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA).
Trata-se de apelação em ação de rito ordinário, com o objetivo de condenar o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em face do deferimento equivocado do benefício de auxílio doença, em detrimento da concessão de auxílio acidente, no valor mínimo de 200 (duzentas vezes) o valor do salário de benefício mensal do auxílio doença concedido, correspondente a R$ 116.424,00 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).
Aduz a parte autora que sofreu acidente de trabalho no ano de 1990 e, posteriormente, ingressou com o pedido administrativo requerendo auxílio-acidente. No entanto, em 13/02/2000 foi concedido o benefício de auxílio-doença e, posteriormente, em 21/12/2002, a aposentadoria por invalidez. Aponta que ingressou com ação judicial requerendo a conversão do benefício recebido em auxílio acidente e que a insistência do INSS em negar-lhe a conversão pretendida trouxe-lhe inúmeros prejuízos, o que acarretou-lhe dano moral.
O INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, prescrição e falta de interesse processual. No mérito, sustenta a legalidade em sua atuação administrativa, bem como a não ocorrência de danos de ordem moral.
Instadas as partes a especificarem as provas que desejavam produzir, nada requereram.
O r. Juízo a quo julgou o pedido improcedente, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de verba honorária, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50.
Apelou o autor, aduzindo em suas razões a existência de responsabilidade objetiva do Estado diante de erro na concessão de benefício previdenciário, ressaltando que esta conduta causou-lhe danos morais comprovados.
Em contrarrazões, o INSS pugnou pelo reconhecimento da prescrição.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001571-45.2009.4.03.6119/SP
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
No caso vertente, pretende o autor, ora apelante, obter do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indenização por danos morais em razão do deferimento equivocado do benefício de auxílio doença, não obstante tenha pleiteado a concessão de auxílio acidente.
No tocante à prescrição, o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, sendo que o Decreto n.º 4.579/42 estendeu esse direito às autarquias, conforme disposto em seu art. 2º, cujo teor a seguir transcrevo:
O Instituto Nacional do Seguro Social é uma autarquia federal, criada pela Lei n. 8.029/90 e vinculada ao Ministério da Previdência Social, possuindo, portanto, personalidade jurídica de direito público, razão pela qual não se encontra sujeito à disciplina do Código Civil, mas sim aos aludidos decretos.
Nesse mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes do E. STJ e desta C. Sexta Turma, in verbis:
A primeira vista, poderia parecer que houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal, haja vista que o acidente envolvendo o apelante ocorreu em 1990, o auxílio-doença previdenciário foi concedido no ano de 2000 com ajuizamento da presente tão somente em 17/02/2009.
Não obstante, não se deve olvidar que o apelante ajuizou, em 24/08/2001, a AC n.º 0005933-62.2001.8.26.0278, perante o Juízo de Direito de Itaquaquecetuba, cuja sentença de improcedência, de 15/09/2008, foi reformada em grau de apelação, por meio de acórdão de 14/02/2012, condenando o INSS a transformar o auxílio doença previdenciário nº 116.331.699-4 em seu homônimo acidentário, sem vantagens pecuniárias ao autor, e ainda o auxílio doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, mais abono anual.
Ora, do acima explanado é possível denotar que o apelante manteve-se diligente durante todo o interregno entre a concessão do auxílio doença previdenciário n.º 116.331.699-4 e a sentença de improcedência, não havendo que se falar no decurso do prazo prescricional quinquenal, no momento do ajuizamento da presente demanda, em 17/02/2009.
Afastada a preliminar arguida em contrarrazões, passo a analisar o mérito.
Na análise do pedido de indenização por danos morais, observo incialmente os preceitos contidos nos art. 5º, V e X, e art. 37, § 6º da CF:
Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
In casu, o cerne da questão está em saber se o erro na concessão do benefício de auxílio doença, em detrimento do benefício acidentário requerido, ensejaria ou não dano moral passível de indenização.
No presente caso, o INSS indeferiu a concessão de auxilio acidentário após a realização de inúmeras perícias, como confirmado pelo próprio autor em sua peça inicial (fls. 06). Ademais o autor afirma que o acidente não foi informado através da Comunicação de Acidente do Trabalho, pois todo o tratamento foi realizado nas dependências da empregadora (fls. 03).
Após o deferimento do auxílio doença e do indeferimento do auxílio acidentário, o autor ingressou com ação perante a 1º Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, autos nº 278.01.2001.005933-6, requerendo a conversão dos benefícios.
Nesta ação, somente após a interposição de recurso pela parte autora é que houve a reforma da r. sentença, com a consequente conversão do benefício para auxilio acidentário e aposentadoria por invalidez decorrente de acidente laboral.
Destarte, verifica-se que a situação do autor gerou dúvidas, inclusive em sede judicial, de forma que o benefício pretendido só foi concedido após interposição de recurso de apelação. Ademais, verifica-se que, com efeito, se insere no âmbito de atribuições do INSS rejeitar ou acatar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento ou manutenção.
Por fim, peço vênia para conceituar e delimitar o alcance dos danos morais, que são considerados, segundo ensinamento de Yussef Said Cahali:
Acresça-se à conceituação acima as lições de Cleyton Reis:
Outrossim, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
In casu, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público.
A parte autora não comprova a ocorrência de danos de ordem psíquica efetivamente sofridos ou de situações que tenham gerado grave abalo moral, estabelecendo em sua petição inicial, genericamente, que a cada perícia médica a que o Autor comparecia mais e mais se sentia ofendido e marginalizado, passando por situações vexatórias e de constrangimentos diante de inúmeras pessoas que assistiam às desavenças entre os peritos do Instituto e o Autor, na defesa de seus direitos (fls. 06).
Não existem provas nos autos dos possíveis abalos psicológicos sofridos, o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação de reclamações, em sede administrativa, acerca dos possíveis maus tratos cometidos pelos peritos ou qualquer depoimento de testemunhas que tenham presenciado as desavenças.
Por essa razão, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, visto o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada.
Nesse sentido, trago à colação as decisões proferidas no C. STJ e nas Cortes Regionais:
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 20/10/2016 21:24:58 |