Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002574-40.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/09/2021
Ementa
EMENTA:ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FILIAÇÃO JUNTO A CENTRAPE –
CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. DESCONTOS
INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOIMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002574-40.2020.4.03.6316
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO VICENTE DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA DOURADO COLOMBO - SP424895, JOAO VITOR
LOPES MARIANO - SP405965-A, MARCELO RICARDO MARIANO - SP124426-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente
procedente a pretensão formulada, para: “a) Declarar a inexistência de relação jurídica
autorizadora de descontos a título de filiação à CENTRAPE; b) CONDENAR o INSS a
RESTITUIR os valores descontados indevidamente do benefício n. 160.487.251-6; c)
CONDENAR o INSS a INDENIZAR a parte autora em R$ 500,00 (quinhentos reais) relativos
aos danos morais suportados”.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma parcial da sentença recorrida, “para condenar
a autarquia apelada a inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores
descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante e a uma indenização por
danos morais em virtude dos transtornos causados ao recorrente nos moldes da inicial e a
correção dos juros moratórios.”.
É o relatório. Decido.
A responsabilidade civil do Estado decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37, § 6º da CF,
com base no risco administrativo e fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição
dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos. Pela teoria objetiva, a obrigação de
indenizar está configurada independentemente da comprovação de culpa ou dolo, desde que
comprovado o dano, a ação ou omissão do agente (ilícito) e o nexo causal. Admite-se também
o abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes
ou excludentes, que atuem sobre o nexo de causalidade.
Ante a ausência de impugnação recursal da parte ré, restou incontroverso nos autos que o
INSS autorizou desconto no benefício previdenciário da parte autora, a título de filiação junto a
CENTRAPE, sem a devida concordância daquela.
Apesar do INSS não integrar a relação jurídica de que origina o débito indevido, a autarquia
previdenciária agiu de forma negligente ao descontar valores do benefício previdenciário da
parte autora, descuidando de analisar a regularidade da filiação perante a citada associação de
aposentados e pensionistas. Caracterizada, assim, a responsabilidade civil do INSS por efetuar
desconto indevido de valores sobre benefício da parte autora, sem a sua necessária
autorização.
No caso em exame, descabe a aplicação do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa
do Consumidor (CDC), uma vez que, para devolução em dobro de valores pagos, é necessária
a comprovação da existência de má-fé da cobrança indevida. Na hipótese, está configurada
apenas falha na prestação do serviço, e não comprovação de má-fé no desconto efetuado pelo
INSS.
Por fim, quanto ao pedido de majoração dos danos morais, tenho queo valor da indenização
atendeu a determinação de arbitramento equitativo pelo juiz, observando o bem jurídico
tutelado, a realidade da vida e as peculiaridades do caso, de forma a não haver o
enriquecimento indevido do ofendido, servido também para desestimular o ofensor a repetir o
ato ilícito.
Releva consignar que, além dos descontos indevidos no valor de R$ 84,72, não consta dos
autos a comprovação de nenhuma outra circunstância capaz de gerar abalo percuciente no
elemento anímico da parte autora, tais como abuso no direito de cobrança, protesto, ameaças
descabidas ou publicidade negativa do nome, o que obstaculiza o pleito de majoração de
indenização por dano moral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo
98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
EMENTA:ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FILIAÇÃO JUNTO A CENTRAPE –
CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. DESCONTOS
INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOIMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassettari e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA