D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21702207401FB |
Data e Hora: | 22/03/2018 11:39:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002175-25.2012.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Clodonilde Monteiro Pigozzi em ação de rito ordinário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de reparação por danos morais, em virtude do indeferimento de benefício previdenciário, posteriormente concedido em juízo.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a autora em honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (f. 86-92).
A autora apelou, sustentando, em síntese, que o ato administrativo que indeferiu o benefício de auxílio-doença se deu de forma ilegal e abusiva, pois o laudo médico judicial confirmou a incapacidade da apelante para as atividades laborais, de modo que não há dúvida acerca dos transtornos financeiros e psicológicos por ela sofridos em razão da má prestação do serviço público.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21702207401FB |
Data e Hora: | 22/03/2018 11:39:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002175-25.2012.4.03.6111/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A autora, em 02.10.2009, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido diante da constatação de que a incapacidade para o trabalho era anterior ao reinício de suas contribuições para a Previdência Social.
Inconformada, a autora ingressou com a ação n. 2009.61.11.006010-0, perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marília, pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, contudo, a apelação da autora foi parcialmente provida para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica realizada em juízo, ou seja, 31.03.2010, quando constatada a sua incapacidade total e definitiva.
A autora, por sua vez, ajuizou a presente demanda com intuito de ser indenizada pelos danos morais decorrentes do indeferimento administrativo do benefício.
O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado erro da autarquia ré.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença são a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, e a incapacidade parcial ou total e temporária.
Segundo a sentença proferida nos autos n. 2009.61.11.006010-0, a autora apresentou três períodos de contribuição previdenciária: 09.1985 a 09.1987, 06.1991 a 05.1995, e, por fim, 07.2009 a 10.2009 (f. 36). Restou também consignado que a autora foi acometida pela doença em 26.07.2001, sendo possível concluir que o recolhimento referente ao último período, por quatro meses, se deu com a expectativa de readquirir a carência para a concessão do benefício.
Sabe-se, porém, que o auxílio doença não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, de modo que o indeferimento do benefício, sob a ótica autárquica, se mostrava plausível.
Ademais, o fato de o INSS ter negado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando a autarquia ré agiu no exercício do poder-dever, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários.
A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de indeferimento do benefício de auxílio-doença, inclusive porque, até aquele momento, o ato administrativo que cancelou o benefício continuava a irradiar os seus efeitos, gozando de presunção de legitimidade, tanto que o termo inicial da aposentadoria foi fixado na data do laudo médico pericial realizado em juízo, e não na data do requerimento administrativo, como pleiteava a autora.
Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
Uma vez não comprovada a conduta autárquica lesiva, revela-se descabida a pretendida indenização, devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21702207401FB |
Data e Hora: | 22/03/2018 11:39:45 |