Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABI...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:36:25

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora pleiteia a condenação do INSS em indenização por dano moral decorrente do indeferimento de benefício previdenciário. 2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado erro da autarquia ré. 4. Diante da constatação de que a incapacidade para o trabalho era anterior ao reinício das contribuições da autora para a Previdência Social, o indeferimento do benefício, sob a ótica autárquica, se mostrava plausível. 5. Ademais, o fato de o INSS ter negado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando a autarquia ré agiu no exercício do poder-dever, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. 6. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de indeferimento do benefício de auxílio-doença, inclusive porque, até aquele momento, o ato administrativo que cancelou o benefício continuava a irradiar os seus efeitos, gozando de presunção de legitimidade, tanto que o termo inicial da aposentadoria foi fixado na data do laudo médico pericial realizado em juízo, e não na data do requerimento administrativo, como pleiteava a autora. 7. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. 8. Uma vez não comprovada a conduta autárquica lesiva, revela-se descabida a pretendida indenização. 9. Precedentes. 10. Sentença mantida. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1796423 - 0002175-25.2012.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002175-25.2012.4.03.6111/SP
2012.61.11.002175-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:CLODONILDE MONTEIRO PIGOZZI
ADVOGADO:SP124377 ROBILAN MANFIO DOS REIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:REGIS TADEU DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021752520124036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A autora pleiteia a condenação do INSS em indenização por dano moral decorrente do indeferimento de benefício previdenciário.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado erro da autarquia ré.
4. Diante da constatação de que a incapacidade para o trabalho era anterior ao reinício das contribuições da autora para a Previdência Social, o indeferimento do benefício, sob a ótica autárquica, se mostrava plausível.
5. Ademais, o fato de o INSS ter negado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando a autarquia ré agiu no exercício do poder-dever, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários.
6. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de indeferimento do benefício de auxílio-doença, inclusive porque, até aquele momento, o ato administrativo que cancelou o benefício continuava a irradiar os seus efeitos, gozando de presunção de legitimidade, tanto que o termo inicial da aposentadoria foi fixado na data do laudo médico pericial realizado em juízo, e não na data do requerimento administrativo, como pleiteava a autora.
7. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
8. Uma vez não comprovada a conduta autárquica lesiva, revela-se descabida a pretendida indenização.
9. Precedentes.
10. Sentença mantida.
11. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2018.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 11A21702207401FB
Data e Hora: 22/03/2018 11:39:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002175-25.2012.4.03.6111/SP
2012.61.11.002175-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:CLODONILDE MONTEIRO PIGOZZI
ADVOGADO:SP124377 ROBILAN MANFIO DOS REIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:REGIS TADEU DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021752520124036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Clodonilde Monteiro Pigozzi em ação de rito ordinário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de reparação por danos morais, em virtude do indeferimento de benefício previdenciário, posteriormente concedido em juízo.


O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a autora em honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (f. 86-92).


A autora apelou, sustentando, em síntese, que o ato administrativo que indeferiu o benefício de auxílio-doença se deu de forma ilegal e abusiva, pois o laudo médico judicial confirmou a incapacidade da apelante para as atividades laborais, de modo que não há dúvida acerca dos transtornos financeiros e psicológicos por ela sofridos em razão da má prestação do serviço público.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 11A21702207401FB
Data e Hora: 22/03/2018 11:39:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002175-25.2012.4.03.6111/SP
2012.61.11.002175-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:CLODONILDE MONTEIRO PIGOZZI
ADVOGADO:SP124377 ROBILAN MANFIO DOS REIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:REGIS TADEU DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021752520124036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A autora, em 02.10.2009, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido diante da constatação de que a incapacidade para o trabalho era anterior ao reinício de suas contribuições para a Previdência Social.


Inconformada, a autora ingressou com a ação n. 2009.61.11.006010-0, perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marília, pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, contudo, a apelação da autora foi parcialmente provida para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica realizada em juízo, ou seja, 31.03.2010, quando constatada a sua incapacidade total e definitiva.


A autora, por sua vez, ajuizou a presente demanda com intuito de ser indenizada pelos danos morais decorrentes do indeferimento administrativo do benefício.


O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.


A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado erro da autarquia ré.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:


"ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria na esfera administrativa. 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano. 3. No caso dos autos, não restou provado dano moral e material, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos. 4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados. 5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefício s previdenciários. Precedentes. 6. Apelação desprovida".(AC 00187173620084039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, visto que inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS. 2. Não há falar-se em indenização por dano moral, porquanto não foi comprovado o nexo de causalidade entre os supostos prejuízos sofridos pela segurada em decorrência do indeferimento do benefício . (...) 4. Agravo desprovido". (APELREEX 00118517720094036183, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO.)
"ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA. 1. É nula a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com relação a pedido não formulado na petição inicial. 2. Inexiste ilegalidade no ato do INSS de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que posteriormente concedido por meio de decisão judicial transitada em julgado, na medida em que a análise dos fatos e a interpretação da lei pela autarquia de maneira diversa da pretendida pela autora não configura ato ilícito passível de responsabilização. 3. Deixando a autora de elencar e provar os danos materiais que alega ter sofrido, não há que se falar em indenização. 4. Configura mero dissabor e aborrecimento a necessidade de ajuizamento de ação judicial para obtenção de benefício previdenciário indeferido administrativamente, sendo indevida, por isso, qualquer indenização a título de danos morais. 5. Sentença parcialmente anulada. Apelação improvida". (TRF-2 - AC: 201051018030091, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2012, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 28/09/2012) (grifei)

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença são a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, e a incapacidade parcial ou total e temporária.


Segundo a sentença proferida nos autos n. 2009.61.11.006010-0, a autora apresentou três períodos de contribuição previdenciária: 09.1985 a 09.1987, 06.1991 a 05.1995, e, por fim, 07.2009 a 10.2009 (f. 36). Restou também consignado que a autora foi acometida pela doença em 26.07.2001, sendo possível concluir que o recolhimento referente ao último período, por quatro meses, se deu com a expectativa de readquirir a carência para a concessão do benefício.


Sabe-se, porém, que o auxílio doença não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, de modo que o indeferimento do benefício, sob a ótica autárquica, se mostrava plausível.


Ademais, o fato de o INSS ter negado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando a autarquia ré agiu no exercício do poder-dever, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários.

A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de indeferimento do benefício de auxílio-doença, inclusive porque, até aquele momento, o ato administrativo que cancelou o benefício continuava a irradiar os seus efeitos, gozando de presunção de legitimidade, tanto que o termo inicial da aposentadoria foi fixado na data do laudo médico pericial realizado em juízo, e não na data do requerimento administrativo, como pleiteava a autora.


Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.

Uma vez não comprovada a conduta autárquica lesiva, revela-se descabida a pretendida indenização, devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.


É como voto.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 11A21702207401FB
Data e Hora: 22/03/2018 11:39:45



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora