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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOROSIDADE. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. PODER-D...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:36:32

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOROSIDADE. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. PODER-DEVER. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. O indeferimento do pedido de benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral. 3. In casu, não obstante carreada aos autos cópia (fls. 55 a 236) da ação que culminou na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, não constam todos os dados pertinentes do processo administrativo relativo ao benefício requerido. Não obstante a devida comprovação de que o benefício foi requerido ainda em 25.10.1999, consta também que o período alcançado teria sido de 25 anos, 4 meses e 2 dias (fls. 78), sendo que para o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição o tempo mínimo exigido é de 30 anos, conforme o disposto pelo art. 52 da Lei 8.213/91. De outro polo, há indicações de que o benefício pretendido foi o de Aposentadoria Especial (fls. 106, 151), para o qual igualmente não havia preenchido os requisitos, conforme previsto pelos art. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Em 30.03.2000 o requerimento foi indeferido (fls. 189), ao que se seguiu pedido da autarquia para que fosse apresentada documentação complementar (fls. 190 a 196), ao que a parte autora, ainda naquela via e apenas em 10.10.2006, respondeu reapresentando documentos já constantes do processo administrativo (fls. 197 e seguintes); digno de nota, por fim, que apenas por meio da conversão do tempo de serviço especial em comum finalmente foi alcançado o período mínimo de 30 anos, conforme exposto na decisão monocrática na qual foi determinada a concessão do benefício, proferida pelo Exmo. Des. Fed. Roberto Haddad em 01.07.2013 (fls. 233 a 236). 4. Não restou demonstrado a que se deveu o indeferimento do pedido, se por desídia da Administração ou não cumprimento da parte autora em relação ao que lhe cabia, sendo o que devia ser demonstrado na presente demanda, a fim de que fosse estabelecido o nexo causal entre a atuação da autarquia previdenciária e o dano moral mencionado pelo autor. Precedentes. 5. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2250795 - 0004658-30.2015.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 04/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004658-30.2015.4.03.6141/SP
2015.61.41.004658-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE:MARIO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO:SP156166 CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00046583020154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOROSIDADE. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. PODER-DEVER. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. O indeferimento do pedido de benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.
3. In casu, não obstante carreada aos autos cópia (fls. 55 a 236) da ação que culminou na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, não constam todos os dados pertinentes do processo administrativo relativo ao benefício requerido. Não obstante a devida comprovação de que o benefício foi requerido ainda em 25.10.1999, consta também que o período alcançado teria sido de 25 anos, 4 meses e 2 dias (fls. 78), sendo que para o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição o tempo mínimo exigido é de 30 anos, conforme o disposto pelo art. 52 da Lei 8.213/91. De outro polo, há indicações de que o benefício pretendido foi o de Aposentadoria Especial (fls. 106, 151), para o qual igualmente não havia preenchido os requisitos, conforme previsto pelos art. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Em 30.03.2000 o requerimento foi indeferido (fls. 189), ao que se seguiu pedido da autarquia para que fosse apresentada documentação complementar (fls. 190 a 196), ao que a parte autora, ainda naquela via e apenas em 10.10.2006, respondeu reapresentando documentos já constantes do processo administrativo (fls. 197 e seguintes); digno de nota, por fim, que apenas por meio da conversão do tempo de serviço especial em comum finalmente foi alcançado o período mínimo de 30 anos, conforme exposto na decisão monocrática na qual foi determinada a concessão do benefício, proferida pelo Exmo. Des. Fed. Roberto Haddad em 01.07.2013 (fls. 233 a 236).
4. Não restou demonstrado a que se deveu o indeferimento do pedido, se por desídia da Administração ou não cumprimento da parte autora em relação ao que lhe cabia, sendo o que devia ser demonstrado na presente demanda, a fim de que fosse estabelecido o nexo causal entre a atuação da autarquia previdenciária e o dano moral mencionado pelo autor. Precedentes.
5. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de outubro de 2017.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/10/2017 20:26:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004658-30.2015.4.03.6141/SP
2015.61.41.004658-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE:MARIO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO:SP156166 CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00046583020154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

Vistos, etc.


Trata-se de Apelação em sede de Ação Ordinária, interposta por Mario Paulino da Silva, contra sentença (fls. 267 a 269) na qual foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão da não concessão de benefício previdenciário, o que veio a ocorrer apenas por força de ordem judicial, consignando-se que o INSS apenas agiu no regular exercício de sua competência administrativa. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observados os termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.


Em razões de Apelação (fls. 272 a 289), a parte autora reitera o exposto à inicial, sustentando ocorrer dano moral em razão do não impulsionamento, por parte do INSS, do processo administrativo por meio do qual o autor requereu a percepção de benefício previdenciário, em inobservância do disposto pelo art. 2º, XII, da Lei 9.784/99; que, ante o indeferimento do pedido, não pode se entender que a autarquia estivesse tão somente no regular exercício de sua competência administrativa; que é irrazoável o prazo de 7 anos dispendido pelo INSS para concluir o procedimento administrativo; que em razão disso, o autor passou por estado de penúria, ocorrendo dano moral in re ipsa; que incide à hipótese a responsabilidade civil objetiva. Nesses termos, requer a reforma da sentença.


O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apresentou contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.


Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:


"Art. 37. (...)
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.


O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.


Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.


A propósito, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. "CASO MALATHION". PRESCRIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Omissis
4. Na responsabilidade objetiva, como é óbvio, desnecessária a prova de dolo ou culpa na conduta do agente. Longa e minuciosa instrução probatória indica participação determinante de preposto da Funasa no evento danoso, com ampla fundamentação da sentença e do acórdão recorrido a respeito.
Omissis
11. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1236863/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27/02/2012)

Na hipótese em comento, impõe-se observar que o indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários, mediante regular procedimento administrativo, não enseja, por si só, a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, pois a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados, não se podendo imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Desse modo, se por um lado assiste razão à parte autora no tocante à obrigação da Administração Pública atuar com eficiência, entre outros princípios, bem como impulsionar o processo administrativo, de outro lado, deve o administrado agir quando assim lhe cabe, conforme previsão do próprio art. 2º, XII, da Lei 9.784/99, citada pelo autor:

Lei 9.784/99
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

Ressalve-se, porém, que o indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda.


No caso em tela, não obstante carreada aos autos cópia da ação que culminou na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da parte autora (fls. 55 a 236), não constam todos os dados pertinentes do processo administrativo relativo ao benefício requerido. Não obstante a devida comprovação de que o benefício foi requerido ainda em 25.10.1999, consta, também, que o período alcançado teria sido de 25 anos, 4 meses e 2 dias (fls. 78), sendo que, para o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o tempo mínimo exigido é de 30 anos, conforme o disposto pelo art. 52 da Lei 8.213/91. De outro polo, há indicações de que o benefício pretendido pela parte autora foi o de Aposentadoria Especial (fls. 106, 151), para o qual ela igualmente não havia preenchido os requisitos, conforme previsto pelos art. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Em 30.03.2000, o seu requerimento foi indeferido (fls. 189), ao que se seguiu pedido da autarquia para que apresentasse a documentação complementar (fls. 190 a 196), ao que a parte autora, ainda naquela via e apenas em 10.10.2006, respondeu reapresentando documentos já constantes do processo administrativo (fls. 197 e seguintes); digno de nota, por fim, que apenas por meio da conversão do tempo de serviço especial em comum finalmente foi alcançado o período mínimo de 30 anos, conforme exposto na decisão monocrática na qual foi determinada a concessão do benefício, proferida pelo Exmo. Des. Fed. Roberto Haddad em 01.07.2013 (fls. 233 a 236).


Desse modo, não restou demonstrado pela parte autora a que se deveu o indeferimento do pedido, se por desídia da Administração ou não cumprimento por parte daquela em relação ao que lhe cabia, sendo o que devia ser demonstrado na presente demanda, a fim de que fosse estabelecido o nexo causal entre a atuação da autarquia previdenciária e o dano moral mencionado pelo autor.


Nesse sentido, colaciono julgados pertinentes:


RMS. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO DE CANCELAMENTO. NECESSIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GARANTIA DA AMPLA DEFESA.
A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos quando praticados com ilegalidade, pois deles não se originam direitos (Súmula 473/STF). Todavia, é necessário que a mesma observe, através de procedimento administrativo próprio, os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. (precedentes).
Verificado que foi oportunizado à recorrente o devido processo legal junto ao INSS, órgão competente pela expedição do tempo de serviço rural, não há que se falar em ilegalidade do ato que cancelou sua aposentadoria por não contar com o tempo necessário à aposentação.
Recurso desprovido.
(STJ, RMS 19690/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ 01.08.2005, p. 480)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A apelante alega, em síntese, que em função de problemas de saúde requereu o benefício de auxílio-doença, que lhe foi concedido, mas posteriormente cessado sem qualquer justificativa. Veio a receber somente na via judicial. Afirma que ficou muito tempo sem receber, passando necessidades e constrangimentos, inclusive teve seu nome inserido em órgãos de restrição ao crédito, o que lhe causou prejuízos morais.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, AC 2013.61.12.001150-1/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 05.07.2017)

AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não gera indenização por dano moral.
2. No caso concreto, a apelante sustenta que o benefício pleiteado pelo INSS foi indeferido quando já possuía todos os documentos necessários à concessão.
3. No entanto, a prova dos autos demonstrou que não houve erro ou ilegalidade na conduta da Administração.
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1626174 - 0004976-68.2009.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 )
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO É REATIVADO PELO INSS PORQUANTO A PERÍCIA FEITA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. PRETENSÃO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL NA ESPECIE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Diante da dinâmica dos fatos não se pode afirmar que o INSS procedeu com erro inescusável ou qualquer espécie de maldade quanto à interrupção e posterior não reativação do auxílio-doença; o exame pericial administrativo confirmatório (ou não) da moléstia incapacitante decorre ex lege, e na espécie a conclusão administrativa contrária à reimplantação do benefício foi calcada em perícia médica que considerou o autor capaz para o trabalho. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, apurada em perícia distintas.
2. É certo quer a cessação de benefício previdenciário gera severos transtornos na vida do segurado e por isso não se deve dizer que isso equivale a mero "transtorno"; mas não se pode definir uma indenização sem que se constate que houve erro ou ilegalidade na conduta da Administração, em cada caso concreto. Aqui, não é possível proclamar a má conduta do INSS em não reativar o benefício após a perícia médica feita no âmbito da autarquia.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1900157 - 0002383-69.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016 )
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por Aparecido Cirino contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, visando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos ocasionados em virtude da morosidade na concessão do benefício de aposentadoria, tendo a sentença julgado improcedente o processo a ação. 2- Inexistem fatos a serem comprovados por meio de prova testemunhal, pois nesta ação o apelante questiona a legalidade e regularidade da demora na implantação de seu benefício previdenciário. Nulidade afastada. 3- O documento anexado aos autos permite verificar que o benefício previdenciário já estava implantado antes mesmo do INSS ser formalmente intimado para cumprimento da sentença, inexistindo mora no cumprimento da decisão judicial. Para o eventual descumprimento de sentença poderia ser cominada multa por dia de atraso, a ser requerida perante o juízo respectivo. 4-Sobre o indeferimento do pedido administrativo requerido em 4/5/1998 sob o nº 42/109/817-7, que deu causa ao ajuizamento da ação 2003.61.83.001999-8, conforme se verifica do teor da sentença, cuja cópia encontra-se às fls. 51/52, o pedido do autor não foi indeferido porque não preencheu os requisitos exigidos pela legislação previdenciária. 5- Não se pode imputar ao INSS o dever de arcar com a reparação ora pretendida pelo simples fato de ter impugnado a contagem do tempo de serviço, no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário. 6- Apelação improvida. Sentença mantida.(AC 00375096720104039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF). INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRATDOS. NEXO CAUSAL AFASTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS visando ao recebimento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de indeferimento administrativo de renovação de benefício previdenciário, posteriormente reconhecido na via judicial.
2. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. In casu, a conclusão do INSS, no sentido de que o autor não se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, embora divergente daquela posteriormente exarada na via judicial, não autoriza, por si só, o reconhecimento da ocorrência de ato ilícito indenizável.
4. O fato de a perícia judicial acolhida pelo magistrado de primeiro grau ter constatado a presença de incapacidade total e permanente não interfere no caso, pois apesar dos seus efeitos retroativos, o exame inegavelmente foi realizado em outra circunstância, inclusive de tempo, o que pode gerar alterações e menor segurança do que aquele produzido exatamente à época dos fatos.
5. Insere-se no âmbito de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários sempre que entender pelo não preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento.
6. O exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma legal não pode engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra na espécie. Nexo causal afastado.
7. A teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem assim em atenção aos princípios da causalidade e proporcionalidade, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados, contudo, os ditames da Lei nº 1.060/51.
8. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1677329 - 0008590-56.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 18/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016 )
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O autor pleiteia indenização por danos morais e materiais, em decorrência do indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, o qual foi concedido judicialmente em momento posterior.
2. O autor não logrou êxito em demonstrar que preenchia os requisitos exigidos na legislação previdenciária para a concessão do benefício à época da realização da perícia administrativa, pois desconhecida a data em que se submeteu à perícia médica do juízo.
3. Considerando que o dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, ou à sua integridade física e que a mera alegação genérica de sofrimento, sem comprovação do efetivo dano moral, não gera dever de indenizar, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2163802 - 0003046-22.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016 )
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, AC 2016.61.41.000420-8, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, 6ª Turma, DJ 06.07.2017)

Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.


É o voto.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
Nº de Série do Certificado: 7E6C6E9BBD25990F
Data e Hora: 09/10/2017 20:25:58



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