
D.E. Publicado em 24/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004658-30.2015.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação em sede de Ação Ordinária, interposta por Mario Paulino da Silva, contra sentença (fls. 267 a 269) na qual foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão da não concessão de benefício previdenciário, o que veio a ocorrer apenas por força de ordem judicial, consignando-se que o INSS apenas agiu no regular exercício de sua competência administrativa. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observados os termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Em razões de Apelação (fls. 272 a 289), a parte autora reitera o exposto à inicial, sustentando ocorrer dano moral em razão do não impulsionamento, por parte do INSS, do processo administrativo por meio do qual o autor requereu a percepção de benefício previdenciário, em inobservância do disposto pelo art. 2º, XII, da Lei 9.784/99; que, ante o indeferimento do pedido, não pode se entender que a autarquia estivesse tão somente no regular exercício de sua competência administrativa; que é irrazoável o prazo de 7 anos dispendido pelo INSS para concluir o procedimento administrativo; que em razão disso, o autor passou por estado de penúria, ocorrendo dano moral in re ipsa; que incide à hipótese a responsabilidade civil objetiva. Nesses termos, requer a reforma da sentença.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:
Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.
A propósito, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Na hipótese em comento, impõe-se observar que o indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários, mediante regular procedimento administrativo, não enseja, por si só, a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, pois a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados, não se podendo imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Desse modo, se por um lado assiste razão à parte autora no tocante à obrigação da Administração Pública atuar com eficiência, entre outros princípios, bem como impulsionar o processo administrativo, de outro lado, deve o administrado agir quando assim lhe cabe, conforme previsão do próprio art. 2º, XII, da Lei 9.784/99, citada pelo autor:
Ressalve-se, porém, que o indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda.
No caso em tela, não obstante carreada aos autos cópia da ação que culminou na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da parte autora (fls. 55 a 236), não constam todos os dados pertinentes do processo administrativo relativo ao benefício requerido. Não obstante a devida comprovação de que o benefício foi requerido ainda em 25.10.1999, consta, também, que o período alcançado teria sido de 25 anos, 4 meses e 2 dias (fls. 78), sendo que, para o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o tempo mínimo exigido é de 30 anos, conforme o disposto pelo art. 52 da Lei 8.213/91. De outro polo, há indicações de que o benefício pretendido pela parte autora foi o de Aposentadoria Especial (fls. 106, 151), para o qual ela igualmente não havia preenchido os requisitos, conforme previsto pelos art. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Em 30.03.2000, o seu requerimento foi indeferido (fls. 189), ao que se seguiu pedido da autarquia para que apresentasse a documentação complementar (fls. 190 a 196), ao que a parte autora, ainda naquela via e apenas em 10.10.2006, respondeu reapresentando documentos já constantes do processo administrativo (fls. 197 e seguintes); digno de nota, por fim, que apenas por meio da conversão do tempo de serviço especial em comum finalmente foi alcançado o período mínimo de 30 anos, conforme exposto na decisão monocrática na qual foi determinada a concessão do benefício, proferida pelo Exmo. Des. Fed. Roberto Haddad em 01.07.2013 (fls. 233 a 236).
Desse modo, não restou demonstrado pela parte autora a que se deveu o indeferimento do pedido, se por desídia da Administração ou não cumprimento por parte daquela em relação ao que lhe cabia, sendo o que devia ser demonstrado na presente demanda, a fim de que fosse estabelecido o nexo causal entre a atuação da autarquia previdenciária e o dano moral mencionado pelo autor.
Nesse sentido, colaciono julgados pertinentes:
Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal
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