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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. ATRASO NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS ...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:32

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. ATRASO NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS PROVADOS, PORÉM REDUZIDOS. 1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano material e moral, decorrente do atraso no pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença. 2- O próprio INSS informou ao autor que o recebimento se daria em prazo inferior, ou seja, a partir do dia 23.03.2010, e nos meses subsequentes no quarto dia útil (fls. 16), de forma que, ao contrário do alegado pelo apelante, o dano restou comprovado, pois efetivamente a parte autora/apelada não recebeu o benefício durante os meses em que fazia jus ao auxílio-doença. 3- É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, restando demonstrado que no presente caso o apelante agiu em desconformidade com os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, evidenciando a desatenção e desrespeito aos direitos do autor, configurando sem dúvida, o dever de ressarcir o dano material. 4- O valor da indenização por dano material deve corresponder à quantia efetivamente gasta em decorrência do atraso no pagamento das parcelas do benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento sem causa. O s valores descritos nos documentos comprovam as despesas com os encargos financeiros e se referem ao período em que o INSS deveria ter depositado os valores do benefício do autor. 5- Pelas referidas provas, depreende-se que o valor pedido na inicial e concedido na sentença se encontra acima dos gastos efetivamente comprovados, pois incluem além dos acréscimos financeiros, parte do valor que já fora efetivamente recebido do INSS. A fim de se estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, reduzo o valor a ser pago ao autor/apelado para a quantia de R$ 6.519,89 (seis mil reais, quinhentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), corridos nos termos expostos na sentença, os quais não foram impugnados. 6- A indenização por dano moral cabe salientar, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites do poder-dever da autarquia. 7- Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto, mas o constrangimento sofrido pelo atraso no pagamento do benefício previdenciário é de caráter financeiro, ensejador de reparação material. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1639491 - 0019813-81.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019813-81.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.019813-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DAS NEVES
ADVOGADO:SP232228 JOSÉ EDUARDO DIAS
No. ORIG.:10.00.00098-8 3 Vr TATUI/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. ATRASO NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS PROVADOS, PORÉM REDUZIDOS.

1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano material e moral, decorrente do atraso no pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença.

2- O próprio INSS informou ao autor que o recebimento se daria em prazo inferior, ou seja, a partir do dia 23.03.2010, e nos meses subsequentes no quarto dia útil (fls. 16), de forma que, ao contrário do alegado pelo apelante, o dano restou comprovado, pois efetivamente a parte autora/apelada não recebeu o benefício durante os meses em que fazia jus ao auxílio-doença.

3- É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, restando demonstrado que no presente caso o apelante agiu em desconformidade com os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, evidenciando a desatenção e desrespeito aos direitos do autor, configurando sem dúvida, o dever de ressarcir o dano material.

4- O valor da indenização por dano material deve corresponder à quantia efetivamente gasta em decorrência do atraso no pagamento das parcelas do benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento sem causa. O s valores descritos nos documentos comprovam as despesas com os encargos financeiros e se referem ao período em que o INSS deveria ter depositado os valores do benefício do autor.

5- Pelas referidas provas, depreende-se que o valor pedido na inicial e concedido na sentença se encontra acima dos gastos efetivamente comprovados, pois incluem além dos acréscimos financeiros, parte do valor que já fora efetivamente recebido do INSS. A fim de se estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, reduzo o valor a ser pago ao autor/apelado para a quantia de R$ 6.519,89 (seis mil reais, quinhentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), corridos nos termos expostos na sentença, os quais não foram impugnados.

6- A indenização por dano moral cabe salientar, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites do poder-dever da autarquia.

7- Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto, mas o constrangimento sofrido pelo atraso no pagamento do benefício previdenciário é de caráter financeiro, ensejador de reparação material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019813-81.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.019813-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DAS NEVES
ADVOGADO:SP232228 JOSÉ EDUARDO DIAS
No. ORIG.:10.00.00098-8 3 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo réu INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos de ressarcimento e indenização por dano moral, condenando a autarquia ao pagamento de R$ 12.531,36 (doze mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) a título de dano material e 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Os autos tramitaram na 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí da Justiça Estadual.

Na inicial discorre o autor José Carlos de Oliveira das Neves que em razão de sua incapacidade para o trabalho, em 05.02.2010 obteve direito ao benefício de auxílio-doença até 21.03.2010, no valor mensal de R$ 2.404,59 (dois mil quatrocentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos).

Discorre que em 16.03.2010 solicitou a prorrogação do benefício, a qual foi deferida até 20.04.2010, entretanto não foi realizado qualquer pagamento até a data final do benefício deferido.

Diz que tentou resolver o problema junto à autarquia, mas que nada foi feito, sendo obrigado a realizar dois empréstimos consignados em folha de pagamento para manter em dia seus deveres pessoais e familiares, o que lhe acarretou prejuízo financeiro.

Pleiteia o ressarcimento a título de dano material no valor de R$ 12.531,36 referente ao tempo em que lhe fora deferido o auxílio-doença, devidamente corrigido com juros e correção monetária.

Sustenta que a situação descrita caracteriza o dano moral, ante o dissabor e constrangimento causados pela autarquia, que se omitiu no cumprimento de sua obrigação.

Aduz que o dano moral é presumido, diante do direito que restou privado, sendo necessário destacar que para honrar seus compromissos financeiros se viu forçado a realizar os empréstimos com juros elevados.

A título de dano moral requer a condenação Assevera que tem direito à indenização por dano material, decorrente da ausência do recebimento do benefício previdenciário, eis que este somente foi restabelecido em outubro de 2007, de forma que deve ser ressarcido o valor de um salário mínimo por cada mês, desde a data do indeferimento administrativo, totalizando R$ 32.427,10 (trinta e dois mil quatrocentos e vinte e sete reais e dez centavos).

Requereu a condenação do réu ao pagamento das indenizações por dano moral no valor equivalente a 10 (dez) vezes o valor do benefício mensal que deveria ser pago, no total de R$ 24.045,90 (vinte e quatro mil, quarenta e cinco reais e noventa centavos).

Pleiteia a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência frente à autarquia.

Solicitou a concessão dos benefícios da assistência judiciária, deu à causa o valor de R$ 36.577,26 (trinta e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos) e anexou à inicial os documentos de fls. 07/36.

Foram deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça e determinada a citação do réu, determinando-se ainda a apresentação do procedimento administrativo (fls. 37), o qual foi anexado às fls. 39/45.

O INSS contestou a ação às fls. 50/58 asseverando que a parte autora não sofre lesão moral, visto tratar-se de inadimplemento de obrigação pecuniária, não se aportando em si valor de sentimento pessoal.

Sustenta que o ato não foi ilegal, pois estava em consonância com os ditames da Lei nº 8.213/91, cabendo a excludente da obrigação de indenizar, ante o exercício regular.

Anexou à defesa dos documentos de fls. 30/34 e requereu a improcedência do pedido.

Foi apresentada réplica às fls. 60/62.

As partes foram intimadas para especificarem as provas a produzirem (fls. 63), tendo a parte autora requerido o julgamento da lide às fls. 64, inexistindo nos autos manifestação do réu.

O Magistrado a quo proferiu sentença às fls. 70/73, considerou que diante da falta de impugnação específica na contestação, considerou como verdadeiros os fatos e os valores não depositados pela autarquia, julgou parcialmente procedente o pedido,

condenando o réu INSS ao pagamento de R$ 12.531,36 a título de dano material e 10.000,00 por dano moral, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Às fls. 76/92 a parte ré apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, sustentando a regularidade de seus atos, ante os termos do § 6º do artigo 41 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que o prazo para o primeiro pagamento do benefício é de 45 dias, após a data da apresentação dos documentos necessários à concessão do benefício.

Dispõe que se o autor para pediu a prorrogação do afastamento, certamente o fez apresentando novos documentos para demonstrar a necessidade de alterar o período inicial, o que provocou a alteração da conclusão inicial da perícia médica da autarquia.

Sustenta que inexiste dano material, pois o alegado atraso no pagamento decorreu de novo pedido de prorrogação do benefício, salientando que o benefício foi pago dentro do prazo de 45 dias estabelecido na legislação previdenciária.

Impugna o valor da indenização arbitrada, pois a sentença lhe impôs o pagamento não só dos supostos encargos legais decorrentes do empréstimo, mas também do próprio capital ao condenar ao pagamento de dano material, acarretando enriquecimento ilícito.

Afirma que o atraso no pagamento do benefício apenas poderia acarretar a aplicação de índices de correção da dívida e juros de mora.

Defende a ausência do dano moral, pois ao há notícia de abalo psicológico, tendo o autor retornado ao seu trabalho, sem que seu patrimônio moral tenha sido atingido.

Por fim, assinala caso seja mantida a indenização, que seja considerada os valores dos prejuízos baseados nas condições financeiras em que vive.

Anexou a relação dos valores recebidos posteriormente pelo autor às fls. 93.

O autor apresentou contrarrazões às fls. 97/101.

Vieram os autos a esta Corte, com distribuição a esta Relatoria, sendo proferida a decisão de fls. 107, em que o Juiz Federal Convocado reconheceu a incompetência desta Segunda Seção para o julgamento da matéria, ante o cunho previdenciário de parcela dos danos materiais invocados.

O recurso foi distribuído ao Desembargador Federal Baptista Pereira, integrante da Décima Turma, tendo o Relator declinado da sua competência e determinado a redistribuição dos autos a esta E. Terceira Seção, consoante se verifica da r. decisão de fls. 108/109, sob o fundamento de que a competência para o julgamento do feito é desta Seção.

O feito foi redistribuído a esta Relatoria em 03/10/2017.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano material e moral, decorrente do atraso no pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença.

A sentença de parcial procedência merece ser reformada.

O art. 36, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano, restando dispensada a configuração de culpa.

A responsabilidade extracontratual do Estado pode ser caracterizada como o dever que o poder público tem de reparar os prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento ou da omissão de seus agentes, fundamentando-se na ideia do nexo de causalidade entre a conduta/omissão do Estado e o dano sofrido pelo particular.

Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado, pois o dano diretamente de conduta omissiva atribuída ao agente pública não é a causa do resultado danoso, mas a condição para o resultado.

Conforme relatado, o autor/apelado obteve a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença no período em 05.02.2010 até 21.03.2010, requerendo sua prorrogação em 16.03.2010, a qual foi deferida até 20.04.2010, sendo que não recebeu qualquer valor durante o gozo do benefício.

A tese defensiva da autarquia sustenta-se na inexistência do dano, ante a legalidade de seus atos, argumentando o prazo para implantação do benefícios é de 45 dias, ante os termos do § 6º do artigo 41 da Lei 8.213/91 (SIC).

Ocorre que o próprio INSS informou ao autor que o recebimento se daria em prazo inferior, ou seja, a partir do dia 23.03.2010, e nos meses subsequentes no quarto dia útil (fls. 16), de forma que, ao contrário do alegado pelo apelante, o dano restou comprovado, pois efetivamente a parte autora/apelada não recebeu o benefício durante os meses em que fazia jus ao auxílio-doença.

Com efeito, o INSS é o órgão responsável pelos pagamentos dos benefícios previdenciários tendo, por conseguinte, tem o dever objetivo de adotar as providências necessárias e adequadas a evitar danos às pessoas e ao patrimônio.

Impende salientar que é dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, restando demonstrado que no presente caso o apelante agiu em desconformidade com os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, evidenciando a desatenção e desrespeito aos direitos do autor, configurando sem dúvida, o dever de ressarcir o dano material.

Nesse sentido, relevante anotar que na decisão proferida no REsp 608918/RS, de 21/06/2004, ao dar provimento do Recurso Especial, o Ministro relator José Delgado destacou que:

Sobre o princípio constitucional da eficiência, assinale-se ser dever da boa administração a exigência de que toda a atividade administrativa seja executada com agilidade e rapidez, de modo a não deixar desatendidos e prejudicados os interesses coletivos. Imporá, outrossim, que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado, valendo-se a Administração, para esse efeito, de técnicas e conhecimentos adequados que deverão proporcionar o melhor resultado possível. Não se dispensará, ademais, o alcance dos melhores resultados não só para o Serviço Público como também para a própria coletividade.

Devidamente demonstrado nos autos o ato causador do dano, evidenciado na ausência do pagamento do benefício de auxílio-doença durante os meses em que o autor fez jus.

Sobre o quantum da indenização, o valor fixado a título de dano material em R$ 12.531,36 merece ser reduzido.

O montante arbitrado pelo magistrado a quo a título de dano material, não se mostra adequado, eis que desproporcional aos prejuízos comprovados.

O valor da indenização por dano material deve corresponder à quantia efetivamente gasta em decorrência do atraso no pagamento das parcelas do benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento sem causa.

O autor afirma que ante a omissão da autarquia teve necessidade de utilizar os valores de seu cheque especial, arcar com os juros das faturas pagas em atraso, tendo ainda que contrair dois empréstimos junto ao Banco Bradesco, conforme documentos de fls. 20/36, expondo os seguintes valores:

Encargos cheque especial mais IOF: R$ 534,94 - (extratos parciais às fls. 21/25)

Fatura Carrefour: R$ 36,13 (fl. 27)

Fatura Coop: R$ 72.57 ( fls. 28/30)

Empréstimo pessoal (1 parcela )- juros de: R$ 408,09 (fls. 31, tomado em 26.03.2010)

Empréstimo pessoal (48 parcelas) - juros de R$ 5.468,16 (fls.35, contrato emitido em 07/04/2010)

Os encargos totalizam R$ 6.519,89 (seis mil reais, quinhentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos).

De fato, os valores descritos nos documentos comprovam as despesas com os encargos financeiros e se referem ao período em que o INSS deveria ter depositado os valores do benefício do autor.

Todavia, pelas referidas provas, depreende-se que o valor pedido na inicial e concedido na sentença se encontra acima dos gastos efetivamente comprovados, pois incluem além dos acréscimos financeiros, parte do valor que já fora efetivamente recebido do INSS,

Por conseguinte, a fim de se estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento,

reduzo o valor a ser pago ao autor/apelado para a quantia de R$ 6.519,89 (seis mil reais, quinhentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), corridos nos termos expostos na sentença, os quais não foram impugnados.

Pertinente ao dano moral não restou evidenciado o alegado dano e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público.

A indenização por dano moral cabe salientar, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites do poder-dever da autarquia. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pelo apelante.

De forma que nesse sentido e não se comprovou qualquer lesão causada no patrimônio moral do apelante em razão da omissão apontada.

O atraso no pagamento do benefício do apelante constitui mero aborrecimento passíveis no dia a dia, semelhante aos constrangimentos experimentados por quem tenha de recorrer ao Judiciário para assegurar a prevalência de seus direitos subjetivos, não ensejando reparação moral, pois, se assim o fosse, toda vez que se julgasse procedente qualquer ação judicial, geraria direito à mencionada indenização ao vencedor.

Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto, mas o constrangimento sofrido pelo atraso no pagamento do benefício previdenciário é de caráter financeiro, ensejador de reparação material.

Nesse compasso, uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio material ou subjetivo da parte autora, inexiste direito à indenização por dano moral.

Nesse mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. INSS . CESSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano material e moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 2. No presente caso, restam dúvidas em relação à culpa na conduta do agente público, circunstância apta a apontar a responsabilidade do INSS no evento danoso. 3. Diante do caso concreto, verifica-se que, com efeito, se insere no âmbito de atribuições do INSS rejeitar ou cessar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento ou manutenção. 4. Ademais, a concessão do benefício em sede judicial teve efeitos retroativos à data de requerimento, não restando comprovado nenhum prejuízo de ordem patrimonial. 5. Por essa razão, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, visto a apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada. 6. Apelação improvida.
AC 0008834-56.2012.4.03.6109, Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INSS . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÕES AUSENTES DO CNIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de indeferimento indevido de auxílio-doenca pelo INSS . 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSSpraticou uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento do benefício previdenciário. 5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Ainda, havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. 6. No caso em tela, o indeferimento foi embasado nos dados constantes do CNIS. Caberia à requerente interpor recurso e apresentar os documentos comprobatórios da sua qualidade de segurada. 7. Assim, ainda que posteriormente, quando da análise do recurso apresentado pela autora contra a decisão que indeferiu a concessão de pensão por morte, tenha sido comprovado o vínculo controvertido e, consequentemente, a qualidade de segurada da falecida, não há que se falar em ato ilícito por parte da autarquia, que agiu no exercício regular de atribuição legal. 8. É certo que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, este seria devido pelo INSS desde a data do requerimento. Porém, no caso em tela, reconhecer o direito ao benefício e determinar o pagamento das prestações retroativas constituiria julgamento extra petita, já que o pedido da autora é de indenização por danos materiais e morais. 9. Portanto, ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade civil. Indevidas, pois, as indenizações pleiteadas. 10. Apelação provida. 11. Reformada a sentença para julgar o feito improcedente, dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios em razão dos benefícios da justiça gratuita.
(AC 00428888120134039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) JUIZADO ESPECIAIS. RECURSOS INOMINADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na medida em que o recurso inominado do INSS foi interposto somente em 24/09/2003, após o decurso do decêndio legal, que teve como termo final o dia 15/09/2003 (art. 42 da Lei nº 9.099/95), malgrado a parte ré tenha sido devidamente intimada do decisum no dia 03/09/2003 (fl.30), o mesmo não pode ser conhecido, em face da flagrante intempestividade.
2. A cessação indevida do benefício de pensão por morte não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração dos danos morais sofridos.
3. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar a ocorrência efetiva dos danos morais, incabível se torna a indenização pleiteada.
4. Recurso interposto pelo INSS , não conhecido.
5. Recurso interposto pela ao autor, conhecido e improvido.
6. Sem condenação do autor em honorários advocatícios, em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fl.25).(PEDILEF 200333007440062, CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES, TNU - Turma Nacional de Uniformização)

Assim, ante a ausência de demonstração inequívoca de que da ação do apelado tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral, não resta evidenciado o nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato da autarquia previdenciária.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação, a fim de excluir a indenização por dano moral e reduzir o valor a ser restituído ao autor para R$ 6.519,89 (seis mil reais, quinhentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos) .

É o voto.

NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


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