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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO MILITAR. BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 5001800-14.2018.4.03.6115...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:45:19

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO MILITAR. BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ. - A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo). - A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência. - Colhe-se do conjunto probatório produzido nos autos da ação que tramitou na esfera estadual que não restou configurada a união estável, com sua moldura própria, conformada à natureza de entidade familiar. Não se descarta a existência de um relacionamento entre a autora e o falecido - fato que não é negado nem mesmo pela corré-, mas nem por isso caracterizou-se a união estável. A autora e o falecido não mantinham vida em comum, duradoura contínua e notória apta a configurar a união estável, como o propósito de constituir família. - Os elementos de prova trazidos aos autos são os mesmos que foram objeto de amplo debate na esfera estadual, não cabendo a esta Corte desconstituir os efeitos da sentença declaratória de não reconhecimento da união estável, já acobertados pela coisa soberanamente julgada, a qual deve ser prestigiada neste julgamento. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001800-14.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/06/2021, Intimação via sistema DATA: 09/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001800-14.2018.4.03.6115

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
03/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/06/2021

Ementa


E M E N T A



ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃOMILITAR. BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art.
1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência
more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A
união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não
oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença
do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os
próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
E.STJ, REsp 1678437/RJ.
- A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as
oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com
relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de
notoriedade e publicidade do vínculo).
- A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração
da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código
Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Colhe-se do conjunto probatório produzido nos autos da ação que tramitou na esfera estadual
que não restou configurada aunião estável, com sua moldura própria, conformada à natureza de
entidade familiar.Não se descarta aexistência de um relacionamento entre a autora e o falecido -
fato que não é negado nem mesmo pela corré-, masnem por isso caracterizou-se a uniãoestável.
Aautora e o falecido não mantinham vida em comum, duradoura contínua e notória apta a
configurar a união estável, como o propósito de constituir família.
- Os elementos de prova trazidos aos autos são os mesmos que foram objeto de amplo debate na
esfera estadual, não cabendo a esta Corte desconstituir os efeitos da sentença declaratória de
não reconhecimento da união estável, já acobertados pela coisa soberanamente julgada, a qual
deve ser prestigiadaneste julgamento.
- Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001800-14.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: SORAYA CAMPOS MEDEIROS LANZONI

Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO CARLOS BARBOZA - SP59899-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA LUIZA BRAGA FERNANDES

Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ANTONIETO - SP98787-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001800-14.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: SORAYA CAMPOS MEDEIROS LANZONI
Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO CARLOS BARBOZA - SP59899-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA LUIZA BRAGA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ANTONIETO - SP98787-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Soraya Campos Medeiros Lanzoni em face de sentença
que julgou improcedente a ação por ela ajuizada, objetivando a concessão de pensão militar,
tendo como instituidor Antonio Fernandes do Carmo, falecido em 27/12/2009, condenando-a no
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, observado o disposto no art. 98,
§3º, do CPC.
Alega a autora, em síntese, que foi companheira do de cujus e que restaram demonstrados os
requisitos caracterizados da união estável, tais como união contínua, fidelidade, estabilidade,
mútua assistência e ânimo de constituir família. Aduz que os seguintes argumentos corroboram
o fato de ter convivido com o falecido, a saber: (a) o de cujus estava separado de sua ex-
esposa, desde 13/5/1993; (b) possuía conta conjunta com o falecido; (c)que a indicação da ex-
exposa como condutora de veículo, juntamente com os filhos dela, não pode ser confundido
com contrato de seguro em seu favor; (d) há declaração do Prefeito de Pirassununga afirmando
que conhece a autora como companheira do falecido, bem como declarações de casas de
comércio da região de sua residência, no sentido de afirmar que as entregas eram feitas na
residência da autora e do falecido; (e) foi assinada pelo falecido, com firma reconhecida,
declarações afirmando que a autora era sua companheira; (f) a autora recebeu 50% do seguro
de vida do falecido; (g)acompanhou o autor nos últimos dias de vida no hospital; (h) a existência
de fotos da convivência do casal (i) foi inventariante do de cujus; (j) foi nomeada curadora do
falecido; (k) depoimentos colhidos nos autos da ação de reconhecimento de União estável
atestaram a convivência. Sustenta, ainda, que não pode ser considerada a sentença estadual
que julgou improcedente a demanda em que se buscava reconhecer a convivência do casal,
pois há evidente erro de fato decorrente de má percepção do fato pelo Magistrado. Afirma, por
fim, que atendeu aos requisitos da Instrução Normativa nº126 do STF, que dispõesobre os
procedimentos para reconhecimento da união estável no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal e pela corré.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001800-14.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: SORAYA CAMPOS MEDEIROS LANZONI

Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO CARLOS BARBOZA - SP59899-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA LUIZA BRAGA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ANTONIETO - SP98787-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação
aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado,
entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340).
Com fundamento na Lei nº 3.765/1960 (observada a data do óbito em vista das modificações da
MP nº 2.215-10, DOU de 1º/09/2001, prorrogada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº
32/2001, e, depois, pela Lei nº 13.954, DOU de 17/12/2019), a pensão militar é concedida a
beneficiários listados em ordem de prioridade (art. 7º), o que incluiu companheiro ou
companheira que comprove união estável como entidade familiar, com a devida divisão em
quota-parte se houver mais de um habilitado (art. 9º e art. 10).
Formalidades ao tempo da adesão a planos de benefícios (como designação ou a habilitação
como pensionista) não obstam o posterior reconhecimento do direito à pensão por morte, desde
que demonstrada a situação de companheiro ou companheira do instituidor da pensão (E.STJ,
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1699256/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). Contudo, no caso de habilitação
tardia, por força do contido no art. 219 da Lei nº 8.112/1990, o termo inicial da pensão é a data
do requerimento administrativo ou, na ausência desse, da citação em processo judicial (E.STJ,
REsp 803.657/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
25/10/2007, DJ 17/12/2007, p. 294), obedecidas as alterações nesse preceito legal feitas pela
MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) para óbitos posteriores a sua eficácia
jurídica.
Analisando questão incidental para a solução da lide posta nos autos (E.STJ, AgInt no AREsp
1175146/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/09/2020, DJe 18/09/2020 e AgInt no REsp 1392722/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020), à luz do art. 226, § 3º,
da Constituição Federal, e na esteira da Lei nº 9.278/1996 (pertinente a aspectos patrimoniais),
o art. 1.723, caput, do Código Civil, define a união estável como entidade familiar configurada
na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família (dispensadas formalidades, marca própria de casamentos). O E.STF superou as

questões de gênero do art. 226, §3º da Constituição e do art. 1.723 do Código Civil,
equivalendo as uniões heteroafetivas às homoafetivas (Tribunal Pleno, ADI 4277, Rel. Ministro
AYRES BRITTO, j. em 05/05/2011, DJ 14/10/2011).
O convívio como se casados fossem e aos costumes matrimoniais (convivência more uxorio),
com a intenção de ter uma família (affectio maritalis), são indispensáveis para a caracterização
da união estável. Conforme entendimento do E.STJ, REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018, a união estável
depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do
objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as
oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com
relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de
notoriedade e publicidade do vínculo, E.STJ, AgRg no AREsp 259.240/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013), de modo que não
é possível o reconhecimento da união estável concomitante ao casamento, exceto se houver
separação de fato ou de direito do cônjuge (E.STJ, AgInt no AREsp 817.045/MT, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016, AgInt no REsp
1838288/AC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe
07/05/2020 e AgInt no AREsp 1575821/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
A constante fragmentação ou interrupção retira a continuidade que marca a estabilidade da
união. E embora o ordenamento jurídico não tenha estabelecido um prazo mínimo de duração,
exige-se que a união seja por período suficiente para demonstrar atos concretos no sentido de
constituir família, o que exclui relacionamentos exíguos (p. ex., dois meses, E.STJ, REsp
1761887/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
06/08/2019, DJe 24/09/2019).
A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração
da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código
Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência (E.STJ, AgRg no AREsp
649.786/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 18/08/2015, e AgRg no AREsp 59.256/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 04/10/2012).
No caso dos autos, a autora afirma que manteve união estável com Antonio Fernandes do
Carmono período de junho de 2000 até seu óbito, em 27/12/2009 (Num. 19173583 - Pág. 22). A
apelanteafirma que aAdministração Pública Militar não admitiu o processamento do seu pedido
de pensão, tendo ajuizado a presente ação em que buscademonstrar a existência de união
estável com o militar falecido. Foi determinada a citação da beneficiária da pensão militar, a
corréMaria Luiza Braga Fernandes,ex-exposa de Antonio, regularmente habilitada à percepção
do benefício perante o Comando da Aeronáutica.
A autora ajuizou perante a Justiça estadual ação declaratóriade união estável, com pedido de

reconhecimento de meação, aditada com pedido de petição de herança, contra a corré e
herdeiros de Antonio Fernandes do Carmo, visando ao reconhecimento da união estávelno
período mencionado na inicial. Porreputar que o julgamento destaação dependia da declaração
da existência ou inexistência da relação jurídica a ser apreciada na referida ação,o Magistrado
determinou,em 23/11/2012, asuspensão deste feito nos termos do art. 265, IV do CPC (Num.
19173591 - Pág. 40).
A matéria foi debatida nos autos do processo nº457.01.2010.000158-2/000000-000
(2010/000031), que tramitou perante a3ª Vara Estadual da Comarca de Pirassununga, tendo
concluído o magistrado pela inexistência daunião estável entre o falecido e a autora (ID Num.
19173591 - Pág. 41/51). A sentença, proferida em 19/3/2011, foi confirmada pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Apelação com Revisão nº 0000158-96.20108260457), em
14/07/2015, tendo transitado em julgado em22/09/2017 (ID Num. 19173591 - Pág. 39).Por
derradeiro, a ação rescisória ajuizada pela apelante foi julgada improcedente, rejeitando-se a
alegação de erro de fato, com o não acolhimento daalegação deprova nova (ID Num.
143266865).
Deveras, colhe-se do conjunto probatório produzido nos autos da ação que tramitou na esfera
estadual que não restou configurada aunião estável, com sua moldura própria, conformada à
natureza de entidade familiar.Não se descarta aexistência de um relacionamento entre a autora
e o falecido - fato que não é negado nem mesmo pela corré-, masnem por isso caracterizou-se
a uniãoestável. Os depoimentos colhidos em Juízo e descritos pelo magistrado estadual bem
demonstram que e autora e o falecido não mantinham vida em comum, duradoura contínua e
notória apta a configurar a união estável, como o propósito de constituir família, conforme se
depreende do excerto abaixo:
"...fica a impressão que o grau de atenção e desvelo que Fernandes dispensava a Soraya era
muito menor que aquele que normalmente um marido devota à esposa. Tudo faz pensar que
não havia da parte do falecido o propósito de constituir de família. Fica, portanto, absolutamente
desacreditada a alegação de união estável. Essa conclusão dispensa análise mais aprofundada
dos muitos outros documentos juntados pelos réus (seguro de veículos, etc. etc.)Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos todos (declaração de união estável, meação e
petição de herança)" (Num. 19173592 - Pág. 57)
Digno de nota é o fato de que o falecido "indicou a ex-esposa, Maria Luiza, como única
beneficiária de sua pensão militar, em 27/04/2006, ainda durante o relacionamento que teria
com a autora (Num. 19173586 - Pág. 35). De se destacar ainda documentos que apontam para
a ausência do affectio maritalis em relação à requerente, quais sejam: declaração de
dependente do Clube Pirassununga (Num. 19173586 - Pág. 36); apólice de seguro de
residência (Num. 19173587 - Pág. 24/25); seguro de veículo em que a corré consta como
condutora do veículo (Num. 19173587 - Pág. 30). Note-se ainda que aexistência de conta
conjuntanão é bastante se conjugado com os demais elementos dos autos para concluir pela
União estável, ressaltando que a corré, embora separa do ex-marido, também com ele
mantinha conta corrente.
Outro ponto a reforçar a conclusão da Justiça estadual é o fato descrito pelo magistrado da
Comarca de Pirassununga no sentido de que"entre os anos de 2000 e 2005 a autora

subscreveu vários recibos de tratamento fisioterápico em favor do autor (fls. 210/231). Vale
ressaltar que isso se estendeu por todo o período e parecia ser uma constante. Veja-se: foram
quatro recibos no ano de 2000, cinco em 2001, dois em 2002, nove em 2004 e um em 2005.A
autora, por seu turno, argumentou que não recebera efetivamente esses valores e que fornecia
graciosamente os recibos, a pedido do Dr. Fernandes, para fins de abatimento no imposto de
renda (fls. 257).De todo modo, não custa registrar que é pouco comum a existência de
cobranças ou recibos entre pessoas que supostamente viveriam como marido e mulher" (Num.
19173587 - Pág. 2/23).
Acrescente-se que na certidão de óbito do falecido,consta a informação de que ele foi casado
com Maria Luiza Braga Fernandes e deixou filhos maiores Ricardo, Leonardo e Eduardo, não
mencionando a existência da autora como companheira (ID Num. 19173583 - Pág. 22).
Os questionamentos trazidos em grau de apelo pela apelante foram enfrentados pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo nos autos da ação rescisória, tendo o Órgão julgadorconcluído que“no
caso, tanto o e. juízo de primeiro grau ao sentenciar (fls. 501/511), como a e. 14ª Câmara
Extraordinária de Direito Privado (fls. 716/720), concluíram que a relação mantida pela autora e
pelo falecido Antonio Fernandes não passou de mero namoro, levando em conta o acervo
probatório, inclusive a existência de conta bancária conjunta. Também foi levado em conta o
fato de o falecido ter indicado os filhos como únicos beneficiários do seguro de vida e também
da beneficência maçônica, bem como de ter sido indicada a ex-mulher dele, Maria Luiza, como
única beneficiária da pensão militar. Descabida, ainda, a alegação de erro de fato, até e porque,
como observado pelos demandados, o documento de fls. 470 se inclui na apólice do seguro do
automotor, já que se trata de questionário suplementar de avaliação do risco.” (Num.
143266865 - Pág. 8)
Os elementos de prova trazidos aos autos são os mesmos que foram objeto de amplo debate
na esfera estadual, não cabendo a esta Corte desconstituir os efeitos da sentença declaratória
de não reconhecimento da união estável, já acobertados pela coisa soberanamente julgada, a
qual deve ser prestigiadaneste julgamento. Nesse sentido, os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA NA
JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de
pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos
beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Não tendo sido reconhecida pela Justiça Estadual a existência de união estável entre a corré
Carmen e o falecido segurado Alcebíades, julgando improcedente ação declaratória de união
estável, ajuizada por aquela. Com o trânsito em julgado da decisão estadual, é defeso à Justiça
Federal desconstituir os efeitos da decisão coberta pela coisa soberanamente julgada. Portanto,
não ostentando a corré Carmen a condição de dependente do falecido segurado, a pensão por
morte deveria ter sido paga à autora Rosa, desde o início, em sua totalidade.
(TRF4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020159-13.2013.404.7100/RS; RELATOR
Desembargadora VÂNIA HACK DE ALMEIDA; Intimação Eletrônica 06/11/2014)


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do
óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada
nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos
dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência,
sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da
condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando
do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao
deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência
Social - RGPS. 3 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram
comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Décio Cardoso, em
07/10/2005 (fl. 20), e com a concessão do benefício de pensão por morte às corrés Marly
Borges de Souza Cardoso e Jéssica Borges Cardoso (NB 135.642.394-6 - fls. 97/99), sendo
questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do
falecido, na qualidade de companheira. 5 - No entanto, verifica-se que referida questão já foi
discutida e decidida na Justiça Estadual, em ação declaratória de reconhecimento e dissolução
de união estável, ajuizada pela autora em face de Jéssica de Souza Cardoso, perante a Vara
da Comarca de Pedregulho/SP, autos nº 434.01.2007.000522-5, a qual foi julgada
improcedente, cuja sentença transitou em julgado em 03/03/2009, nos termos da respectiva
Certidão de Objeto e Pé (fls. 100/102 destes autos). 6 - Desta forma, uma vez que a causa de
pedir da presente demanda consiste no reexame da matéria fática discutida na Justiça
Estadual, configurada a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 301, §3º, CPC/73 (atual
art. 337, §4º, CPC). 7 - Entende-se que a questão se resolveu em definitivo, não podendo a
união estável ser reconhecida pela Justiça Federal, uma vez formado o patrimônio jurídico
daqueles que participaram da ação perante a Justiça Estadual. 8 - Acresça-se, por oportuno,
que, conforme consta da já mencionada certidão, na demanda estadual foram ouvidas
testemunhas, bem como apresentadas provas documentais, ora repetidas, de forma que, se
fosse, pois, o caso de oferta de novas provas, deveria a parte autora ter procurado rescindir, no
prazo legal, aquele julgado. 9 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida."
(TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1782362 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0035322-18.2012.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: 201203990353229; RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGAD- SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 )

Assim, não tendo sido reconhecida a união estável para fins de concessão da pensão militar, de
se manter a sentença de improcedência.
Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida,
aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que
majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.



E M E N T A



ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃOMILITAR. BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do
art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277),
convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união
estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública
(união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e
a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar
entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente
familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ.
- A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as
oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com
relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de
notoriedade e publicidade do vínculo).
- A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a
configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art.
1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência.
- Colhe-se do conjunto probatório produzido nos autos da ação que tramitou na esfera estadual
que não restou configurada aunião estável, com sua moldura própria, conformada à natureza de
entidade familiar.Não se descarta aexistência de um relacionamento entre a autora e o falecido
- fato que não é negado nem mesmo pela corré-, masnem por isso caracterizou-se a
uniãoestável. Aautora e o falecido não mantinham vida em comum, duradoura contínua e
notória apta a configurar a união estável, como o propósito de constituir família.
- Os elementos de prova trazidos aos autos são os mesmos que foram objeto de amplo debate
na esfera estadual, não cabendo a esta Corte desconstituir os efeitos da sentença declaratória
de não reconhecimento da união estável, já acobertados pela coisa soberanamente julgada, a
qual deve ser prestigiadaneste julgamento.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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