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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. REQUISITOS DE APOSENTADORIA CUMPRIDOS ANTES À ADESÃO AO PDV. INEXIST...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:35:43

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. REQUISITOS DE APOSENTADORIA CUMPRIDOS ANTES À ADESÃO AO PDV. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DO DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR EM NÃO REQUERER A SUA APOSENTADORIA E SE EXONERAR DO SERVIÇO PÚBLICO. DESINVESTIDURA DO CARGO E CONSEQUENTE PERDA DO VÍNCULO COM O RPPS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. 1. Caso concreto em que a apelante completou os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais antes da vigência da EC n.º 20/98. Contudo, posteriormente, exonerou-se do cargo federal que ocupava por meio do Programa de Desligamento Voluntário - PDV, previsto na MP n.º 1917-1, recebendo a indenização prevista na norma e rompendo espontaneamente o vínculo que possuía junto à Administração e consequentemente do vínculo previdenciário que possuía com o RPPS dos servidores públicos federais. 2. Deixando a servidora de ostentar a condição de servidora pública federal, tornou-se juridicamente inviável requerer qualquer espécie de aposentadoria junto ao RPPS do qual se desvinculara voluntariamente, tendo em vista que a condição de servidor público é requisito inafastável para a concessão da aposentadoria junto ao RPPS, conforme se extrai da norma contida no art. 40 da Constituição federal e do art. 186 da Lei 8112/1990. 3. A proteção ao direito adquirido não sustenta a pretensão da apelante, visto que voluntariamente optou por usufruir de distinto direito que entendeu ser mais vantajoso, no caso a exoneração por meio de adesão ao PDV com recebimento da indenização dela decorrente. 4. Inexistência de enriquecimento ilícito por parte do Estado em razão de alegada perda de seu tempo de contribuição adquirido ao longo do serviço público, visto que a adesão ao PDV não implicou a perda do tempo de contribuição para fins de aposentadoria que adquiriu após anos de serviço junto à Administração Federal, mas sim acarretou no rompimento do vínculo previdenciário que possuía com o RPPS dos servidores públicos federais em razão do cargo a que espontaneamente se exonerou, impedindo a concessão da aposentadoria apenas junto ao RPPS ao qual não mais pertence. 5. Tempo de contribuição já adquirido no serviço público federal o qual poderá ser averbado em qualquer outro regime previdenciário a que venha a se filiar e pretenda requerer sua aposentação (RGPS ou RPPS de outro ente federativo), cumpridos os demais requisitos exigidos, conforme prevê o art. 201, §9º, da Constituição Federal. 6. Apelante que não pretende a anulação de sua adesão ao PDV e de sua exoneração do serviço público, com a consequente devolução dos valores recebidos a título de indenização, a fim de ter restabelecido o vínculo junto à Administração e ao RPPS, o que viabilizaria a concessão de aposentadoria. Permanece, então, inalterada a situação jurídica referente a sua desinvestidura de seu cargo público e a perda de vínculo junto ao RPPS dos servidores públicos federais, de modo que não há guarida para a pretensão da apelante à concessão de aposentadoria junto a regime previdenciário ao qual não mais se encontra vinculada. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1681508 - 0001651-12.2008.4.03.6000, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001651-12.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.001651-0/MS
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE:MARIA ARIETE XAVIER DE CAMPOS
ADVOGADO:MS007787 SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG.:00016511220084036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. REQUISITOS DE APOSENTADORIA CUMPRIDOS ANTES À ADESÃO AO PDV. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DO DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR EM NÃO REQUERER A SUA APOSENTADORIA E SE EXONERAR DO SERVIÇO PÚBLICO. DESINVESTIDURA DO CARGO E CONSEQUENTE PERDA DO VÍNCULO COM O RPPS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
1. Caso concreto em que a apelante completou os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais antes da vigência da EC n.º 20/98. Contudo, posteriormente, exonerou-se do cargo federal que ocupava por meio do Programa de Desligamento Voluntário - PDV, previsto na MP n.º 1917-1, recebendo a indenização prevista na norma e rompendo espontaneamente o vínculo que possuía junto à Administração e consequentemente do vínculo previdenciário que possuía com o RPPS dos servidores públicos federais.
2. Deixando a servidora de ostentar a condição de servidora pública federal, tornou-se juridicamente inviável requerer qualquer espécie de aposentadoria junto ao RPPS do qual se desvinculara voluntariamente, tendo em vista que a condição de servidor público é requisito inafastável para a concessão da aposentadoria junto ao RPPS, conforme se extrai da norma contida no art. 40 da Constituição federal e do art. 186 da Lei 8112/1990.
3. A proteção ao direito adquirido não sustenta a pretensão da apelante, visto que voluntariamente optou por usufruir de distinto direito que entendeu ser mais vantajoso, no caso a exoneração por meio de adesão ao PDV com recebimento da indenização dela decorrente.
4. Inexistência de enriquecimento ilícito por parte do Estado em razão de alegada perda de seu tempo de contribuição adquirido ao longo do serviço público, visto que a adesão ao PDV não implicou a perda do tempo de contribuição para fins de aposentadoria que adquiriu após anos de serviço junto à Administração Federal, mas sim acarretou no rompimento do vínculo previdenciário que possuía com o RPPS dos servidores públicos federais em razão do cargo a que espontaneamente se exonerou, impedindo a concessão da aposentadoria apenas junto ao RPPS ao qual não mais pertence.
5. Tempo de contribuição já adquirido no serviço público federal o qual poderá ser averbado em qualquer outro regime previdenciário a que venha a se filiar e pretenda requerer sua aposentação (RGPS ou RPPS de outro ente federativo), cumpridos os demais requisitos exigidos, conforme prevê o art. 201, §9º, da Constituição Federal.
6. Apelante que não pretende a anulação de sua adesão ao PDV e de sua exoneração do serviço público, com a consequente devolução dos valores recebidos a título de indenização, a fim de ter restabelecido o vínculo junto à Administração e ao RPPS, o que viabilizaria a concessão de aposentadoria. Permanece, então, inalterada a situação jurídica referente a sua desinvestidura de seu cargo público e a perda de vínculo junto ao RPPS dos servidores públicos federais, de modo que não há guarida para a pretensão da apelante à concessão de aposentadoria junto a regime previdenciário ao qual não mais se encontra vinculada.
7. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de junho de 2017.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001651-12.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.001651-0/MS
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE:MARIA ARIETE XAVIER DE CAMPOS
ADVOGADO:MS007787 SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG.:00016511220084036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Maria Ariete Xavier de Campos em face da sentença que julgou improcedente, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (fls. 81/87).

Em suas razões recursais, a apelante aduz que já havia cumprido os requisitos para a aposentação antes de ter aderido ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV - em 29/09/1999, de modo que possui o direito adquirido ao jubilamento. Ademais, alega que o tempo de serviço cumprido para fins de aposentadoria é irrenunciável, razão pela qual seria inviável o reconhecimento de que a indenização recebida em razão da adesão ao PDV tenha o condão de acarretar na perda do tempo de contribuição já adquirido bem como do consequente direito à aposentação, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Desse modo, pondera que, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, a procedência do seu pleito não poderia estar condicionada ao pedido de anulação do ato de adesão ao PDV com a consequente devolução dos valores recebidos em decorrência de sua desinvestidura (fls. 93/102).

Apresentadas as contrarrazões pela União Federal, os autos subiram a esta E. Corte (106/109).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com proventos proporcionais formulado por ex-servidora pública em face da União Federal. Alega a apelante que teria cumprido todos os requisitos para a aposentação antes de ter seu vínculo com a Administração rompido em razão de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, motivo pelo qual entende possuir direito adquirido à concessão da aposentadoria.

A sentença deve ser mantida.

No caso concreto, dessume-se dos documentos juntados às fls. 18/24 que a apelante completou os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais antes da vigência da EC n.º 20/98. Sob a égide do anterior regime previdenciário, independentemente de idade mínima, era facultado à servidora se aposentar voluntariamente com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, conforme redação originária do art. 40, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.

Tendo em vista que a servidora cumpriu os requisitos para se aposentar enquanto se encontrava vigente a redação originária do art. 40 da Constituição Federal, de fato se reconhece a proteção a seu direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) em face de alterações normativas supervenientes, tais quais as introduzidas pela EC 20/98, que modificaram os critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos.

Contudo, cabe destacar que, para a concessão da aposentadoria voluntária, é indispensável o requerimento do servidor. Assim, insta delinear a proteção ao direito adquirido apenas quanto à possibilidade de se formular o requerimento de concessão da aposentadoria cujos requisitos já foram cumpridos sob a égide de regime jurídico posteriormente alterado.

De outro modo, ainda que tenha adquirido o direito a determinada espécie de aposentadoria voluntária, faculta-se ao servidor a opção por não requerer a concessão do benefício e permanecer na atividade, caso em que poderá cumprir outros requisitos para a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, ou simplesmente aguardar a época que entender mais oportuna para o seu jubilamento.

Outrossim, verifica-se a possibilidade de que opte por se exonerar de seu cargo. Nessa hipótese, é cediço que o servidor tem seu vínculo rompido junto ao RPPS a que pertencia, tornando inviável requerer a aposentadoria no regime de previdência ao qual não mais se encontra filiado. Com efeito, a condição de servidor público é requisito inafastável para a concessão da aposentadoria junto ao RPPS de quaisquer dos entes, conforme se extrai da norma contida no art. 40 da Constituição Federal que expressamente menciona a concessão do benefício ao servidor público ocupante de cargo efetivo.

Assim sendo, deixando de possuir a qualidade de servidor público ocupante de cargo efetivo e rompido o vínculo junto ao RPPS, não poderá mais requerer a aposentadoria junto a regime ao qual não mais pertence. Porém, não perderá o tempo de contribuição já adquirido, ao contrário poderá transportá-lo para distinto regime de previdência a que posteriormente venha a se vincular (RGPS ou RPPS de outro ente federado) nos termos do art. 201, §9º, da Constituição Federal.

Portanto, nesta última situação em que o servidor voluntariamente opta por se exonerar do seu cargo efetivo, rompendo consequentemente seu vínculo previdenciário com o RPPS, torna-se incabível a aplicação do instituto da proteção ao direito adquirido para se aposentar em um Regime de Previdência a que, por sua própria vontade, não mais pertence.

No presente caso, verifica-se que a apelante, embora tivesse adquirido o direito para se aposentar voluntariamente com proventos proporcionais, entendeu ser mais vantajoso não requerer o seu jubilamento e aderir ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, previsto na MP n.º 1917-1, recebendo a indenização prevista na norma e exonerando-se de seu cargo efetivo que ocupava. Dessa forma, rompeu espontaneamente o vínculo previdenciário que possuía com o RPPS dos servidores públicos federais.

Deixando a servidora de ostentar a condição de servidora pública federal, tornou-se juridicamente inviável requerer qualquer espécie de aposentadoria junto ao RPPS do qual se desvinculara espontaneamente.

Ademais, a proteção ao direito adquirido não sustenta a pretensão da apelante, posto que voluntariamente optou por não requerer a aposentadoria a que tinha direito a fim de usufruir de distinto direito que entendeu ser mais vantajoso o qual acarretava na perda de vínculo com o RPPS a que pertencia, no caso a exoneração por meio de adesão ao PDV com recebimento da indenização dela decorrente. Por este motivo, sua demanda é improcedente.

Noutro aspecto, não se vislumbra qualquer enriquecimento ilícito por parte do Estado em razão de alegada perda do tempo de contribuição adquirido ao longo do serviço público federal.

Ao contrário do que alega a apelante, a adesão ao PDV não implicou a perda do tempo de contribuição para fins de aposentadoria que já possuía após anos de serviço junto à Administração Federal. De outro modo, acarretou no rompimento do vínculo previdenciário que possuía com o RPPS dos servidores públicos federais em razão da exoneração espontânea do cargo que ocupava, tornando inviável a concessão da aposentadoria apenas junto ao RPPS ao qual não mais pertence. Repise-se, contudo, que poderá averbar o tempo de contribuição já adquirido no serviço público federal em qualquer outro regime previdenciário a que venha a se filiar e pretenda requerer sua aposentação (RGPS ou RPPS de outro ente federativo), cumpridos os demais requisitos exigidos, conforme prevê o art. 201, §9º, da Constituição Federal. Nesse caso, inclusive, impõe-se a compensação financeira entre o regime de origem e o regime instituidor da aposentadoria, nos termos da Lei n. 9796/1999, de modo que sob nenhuma perspectiva se poderia visualizar enriquecimento ilícito por parte da União Federal, tal qual alegado pela apelante.

A propósito, foi exatamente o que fez a apelante ao averbar o tempo de serviço público federal junto ao RGPS ao qual atualmente se encontra filiada (fls. 15), conforme certidões de tempo de serviço para fins de contagem recíproca acostadas às fls. 21/24.

Por fim, frise-se que, conforme bem salientado pela sentença recorrida, a apelante peremptoriamente se opõe à anulação de sua adesão ao PDV e de sua exoneração do serviço público, com a consequente devolução dos valores recebidos a título de indenização, a fim de ter restabelecido o vínculo junto à Administração e ao RPPS, o que hipoteticamente viabilizaria a concessão da aposentadoria pretendida. Assim sendo, permanece inalterada a situação jurídica referente a sua desinvestidura de seu cargo público e a perda de vínculo junto ao RPPS dos servidores públicos federais, de modo que não há guarida para a pretensão da apelante à concessão de aposentadoria junto a regime previdenciário ao qual não mais se encontra vinculada, conforme a linha de intelecção ora exposta neste voto.

É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Federais pátrios:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SERVIDOR COM MAIS DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. ADESÃO AO PDV. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO INDENIZADO MEDIANTE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESINVESTIDURA MEDIDANTE EXONERAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O Plano de Desligamento Voluntário criado pela Lei nº 9.468/98, teve por meta o enxugamento das despesas com folha de pagamento de servidores, para propiciar o equilíbrio orçamentário, com prevenção de déficits orçamentários e a redução da dívida pública, tal como previsto no art. 169 da CF/88, regulamentado pelas Leis Complementares nº 96/96 (Lei Camata) e 101/00 (LRF), que limitam os gastos com servidores ativos e inativos. 2 - Apesar de contar tempo de serviço/contribuição suficiente para aposentar-se, a adesão do servidor ao PDV não implica em renúncia ao direito de aposentadoria, mas opção por outra modalidade de desinvestidura, dentre aquelas previstas no art. 33, da Lei n. 8.112/91. No caso, desligamento estimulado pela indenização, em parcela única, de todos os efeitos jurídicos decorrentes do tempo de serviço/contribuição prestado. 3 - Sendo o tempo de serviço/contribuição, fato determinante para o cálculo da indenização a ser paga pelo desligamento por exoneração voluntária e também pressuposto para o desligamento pela aposentadoria, há incompatibilidade constitucional e legal para a pretensão simultânea de ambos os benefícios. 4 - Podendo os Impetrantes aposentar-se por tempo de contribuição, mas tendo optado pela exoneração voluntária incentivada, com recebimento da respectiva indenização, calculada em razão do tempo de serviço/contribuição prestado à Administração Pública, na há que se falar em ilegalidade do ato que indeferiu o requerimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 5- Precedente desta Corte: AR 2000.01.00.051055-6/DF, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, 1ªSeção. 6 - Segurança denegada. Apelação desprovida.(AMS 2002.38.03.003065-6, rel. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:02/05/2005 PAGINA:16.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (PDV). APOSENTADORIA. 1. O impetrante, por opção própria, aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário de servidores Civis do Poder Executivo Federal (PDV), sendo exonerado e rompendo qualquer vínculo que o ligasse à Administração. 2. Levando-se em consideração o tempo de serviço do impetrante (34 anos e oito dias), teria ele direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mas isso não significa que ele não pudesse dispor desse direito, como efetivamente o fez. 3. Improvido o apelo.(AMS 200170000148599, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 06/03/2003 PÁGINA: 475.)
AÇÃO RESCISÓRIA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. APOSENTADORIA PELO TESOURO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.1. Podendo se inferir, dos elementos que acompanharam a petição inicial, a inocorrência de decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória, não se há de ter por inepta a peça inaugural, por desacompanhada de certidão indicando a data de ocorrência do trânsito em julgado da sentença rescindenda.2. A ocorrência ou não de ofensa à literalidade dos dispositivos legais indicados pelo autor é questão que diz com o mérito da ação rescisória, devendo com ele ser examinada.3. Questões preliminares rejeitadas.4. Pressupõe a aposentadoria pelo Tesouro Nacional, como se depreende do disposto no artigo 186 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, se faça presente, no momento do respectivo requerimento, a condição de servidor público, titular de cargo de provimento efetivo, não sendo possível pretender-se que o funcionário que, voluntariamente, se desliga do cargo que titulariza possa vir a reclamar, posteriormente, a despeito da ruptura voluntária do vínculo com o poder público, ingresso na inatividade remunerada pelo mesmo ente estatal de que espontaneamente se desligara. Evidência que mais se acentua em casos como o ora em exame, onde a exoneração a pedido, do autor, resultou da adesão a um programa que, tendo por propósito maior o de redução de gastos públicos, concedeu como contrapartida pelo desligamento importâncias significativas exatamente para estimular a quebra desse vínculo e a conseqüente perda dos direitos dele decorrentes, entre eles os relativos ao regime próprio de seguridade dos funcionários públicos.5. Ação rescisória que se julga improcedente. (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2000.01.00.051055-6/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1-1ª Seção, DJ DIA 11/12/2003).

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/06/2017 12:10:13



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