D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para julgar procedente o pedido e conceder a aposentadoria especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal em Auxílio
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000739-25.2003.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, interposto por João Pereira de Andrade, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento, como atividade especial, de períodos laborados no INPE, sob os regimes celetista e estatutário. Foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
O autor, em suas razões recursais, alega que o trabalho, sob condições especiais está devidamente comprovado. Requer a aplicação do §12 do art. 40 da Constituição Federal combinado com a Lei de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Informa que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, já se posicionou no sentido de ser devida a aposentadoria especial para servidor público. Por fim, requer, alternativamente, o reconhecimento do trabalho em condições especiais, exercido enquanto laborava sob o regime celetista.
A União Federal e o INSS apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
Pretende o apelante a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição proporcional/integral, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade insalubre no INPE, sob o regime celetista (14/08/1978 a 11/12/1990) e sob o regime estatutário (12/12/90 até a data da propositura da ação), para fins de aposentadoria no serviço público.
Assiste razão ao apelante, quanto ao direito à aposentadoria especial, nos termos da Súmula Vinculante 33, "in verbis":
No esteio da jurisprudência pacífica da Suprema Corte, a Súmula Vinculante veio consagrar o direito ao cômputo especial do tempo exercido em condições prejudiciais à saúde do servidor público. Este cômputo especial foi assegurado para viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja, para a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição reduzido, previsto no "caput" do artigo 57 da Lei 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais. É nesse sentido o julgamento do Mandado de Injunção n.º 4216-DF.
Relevante destacar o voto do eminente Ministro Teori Zavascky, no bojo do Agravo Regimental no Mandado de Injunção 1596:
Ficou comprovado nos autos, por meio da Certidão do Tempo de Serviço e Perfil Profissiográfico, juntada nas fls. 107-114, que o autor laborou sob condições especiais durante todo o período em que atuou no INPE, inclusive recebendo adicional de insalubridade.
Sendo assim, deve ser considerado especial o período de 14/08/1978 até 17/04/1994, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (arsênico, fósforo, hidrocarbonetos e outros componentes de carbono), conforme informativo das fls. 112, enquadrando-se nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e no item 13 do anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como o período de 18/04/1994 até 03/11/2005, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes insalubres vernizes, tintas, esmaltes, hidrocarbonetos e outros componentes de carbono e manuseio de álcalis cálcicos, conforme documento de fls. 114, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 1.0.3 e 1.0.11 do Decreto nº 2.172/97 e no item 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, reconhecido como especial o período laborado no INPE, o autor conta com 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de serviço em atividade nociva à sua saúde, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial integral, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Positivados os requisitos legais, cumpre reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, a partir da citação efetiva da União Federal, em 10/03/2004, uma vez que não houve requerimento administrativo.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde a data em que devidas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
Tendo em vista a complexidade da causa e o tempo de duração da demanda, cumpre fixar a verba honorária de sucumbência em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece a condenação de honorários advocatícios, por equidade, quando for vencida a Fazenda Pública.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar procedente o pedido e conceder a aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juíza Federal em Auxílio
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