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PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE 33. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TR...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:21

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE 33. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. - As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15. - Pretende o apelante a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição proporcional/integral, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade insalubre no INPE, sob os regimes celetista (14/08/1978 a 11/12/1990) e estatutário (12/12/90 até a data da propositura da ação), para fins de aposentadoria no serviço público. - No esteios da jurisprudência pacífica da Suprema Corte, a Súmula Vinculante 33 veio consagrar o direito ao cômputo especial do tempo exercido em condições prejudiciais à saúde do servidor público. Esse cômputo especial foi assegurado para viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja, para a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição reduzido, conforme previsto no "caput" do art. 57 da Lei 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais. É nesse sentido o teor do julgamento do Mandado de Injunção n.º 4216-DF. - Conforme consta da certidão do tempo de serviço e perfil profissiográfico (fls. 107 à 114), o autor laborou sob condições especiais durante todo o período em que atuou no INPE, inclusive recebendo adicional de insalubridade. - Sendo assim, deve ser considerado especial o período de 14/08/1978 até 17/04/1994, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (arsênico, fósforo, hidrocarbonetos e outros componentes de carbono), conforme informativo das fls. 112, enquadrando-se nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e no item 13 do anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como o período 18/04/1994 até 03/11/2005, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes insalubres vernizes, tintas, esmaltes, hidrocarbonetos e outros componentes de carbono e manuseio de álcalis cálcicos, conforme documento de fls. 114 enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 1.0.3 e 1.0.11 do Decreto nº 2.172/97 e no item 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. - Assim, reconhecido como especial o período laborado no INPE, o autor conta com 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial integral, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. - Positivados os requisitos legais, cumpre reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, a partir da citação efetiva da União Federal, em 10/03/2004, uma vez que não houve requerimento administrativo. - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde a data em que devidas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. - Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). - A verba honorária de sucumbência deve ser fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece a condenação de honorários advocatícios, por equidade, quando for vencida a Fazenda Pública. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1478738 - 0000739-25.2003.4.03.6118, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000739-25.2003.4.03.6118/SP
2003.61.18.000739-9/SP
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio NOEMI MARTINS
APELANTE:JOAO PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO e outro(a)
APELANTE:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP265805 EVARISTO SOUZA DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE 33. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Pretende o apelante a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição proporcional/integral, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade insalubre no INPE, sob os regimes celetista (14/08/1978 a 11/12/1990) e estatutário (12/12/90 até a data da propositura da ação), para fins de aposentadoria no serviço público.
- No esteios da jurisprudência pacífica da Suprema Corte, a Súmula Vinculante 33 veio consagrar o direito ao cômputo especial do tempo exercido em condições prejudiciais à saúde do servidor público. Esse cômputo especial foi assegurado para viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja, para a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição reduzido, conforme previsto no "caput" do art. 57 da Lei 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais. É nesse sentido o teor do julgamento do Mandado de Injunção n.º 4216-DF.
- Conforme consta da certidão do tempo de serviço e perfil profissiográfico (fls. 107 à 114), o autor laborou sob condições especiais durante todo o período em que atuou no INPE, inclusive recebendo adicional de insalubridade.
- Sendo assim, deve ser considerado especial o período de 14/08/1978 até 17/04/1994, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (arsênico, fósforo, hidrocarbonetos e outros componentes de carbono), conforme informativo das fls. 112, enquadrando-se nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e no item 13 do anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como o período 18/04/1994 até 03/11/2005, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes insalubres vernizes, tintas, esmaltes, hidrocarbonetos e outros componentes de carbono e manuseio de álcalis cálcicos, conforme documento de fls. 114 enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 1.0.3 e 1.0.11 do Decreto nº 2.172/97 e no item 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes.
- Assim, reconhecido como especial o período laborado no INPE, o autor conta com 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial integral, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Positivados os requisitos legais, cumpre reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, a partir da citação efetiva da União Federal, em 10/03/2004, uma vez que não houve requerimento administrativo.
- As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde a data em que devidas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
- Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
- A verba honorária de sucumbência deve ser fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece a condenação de honorários advocatícios, por equidade, quando for vencida a Fazenda Pública.
- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para julgar procedente o pedido e conceder a aposentadoria especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de maio de 2017.
NOEMI MARTINS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/06/2017 19:38:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000739-25.2003.4.03.6118/SP
2003.61.18.000739-9/SP
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio NOEMI MARTINS
APELANTE:JOAO PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO e outro(a)
APELANTE:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP265805 EVARISTO SOUZA DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, interposto por João Pereira de Andrade, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento, como atividade especial, de períodos laborados no INPE, sob os regimes celetista e estatutário. Foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.

O autor, em suas razões recursais, alega que o trabalho, sob condições especiais está devidamente comprovado. Requer a aplicação do §12 do art. 40 da Constituição Federal combinado com a Lei de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Informa que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, já se posicionou no sentido de ser devida a aposentadoria especial para servidor público. Por fim, requer, alternativamente, o reconhecimento do trabalho em condições especiais, exercido enquanto laborava sob o regime celetista.

A União Federal e o INSS apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.

Pretende o apelante a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição proporcional/integral, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade insalubre no INPE, sob o regime celetista (14/08/1978 a 11/12/1990) e sob o regime estatutário (12/12/90 até a data da propositura da ação), para fins de aposentadoria no serviço público.

Assiste razão ao apelante, quanto ao direito à aposentadoria especial, nos termos da Súmula Vinculante 33, "in verbis":

Súmula Vinculante 33. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

No esteio da jurisprudência pacífica da Suprema Corte, a Súmula Vinculante veio consagrar o direito ao cômputo especial do tempo exercido em condições prejudiciais à saúde do servidor público. Este cômputo especial foi assegurado para viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja, para a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição reduzido, previsto no "caput" do artigo 57 da Lei 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais. É nesse sentido o julgamento do Mandado de Injunção n.º 4216-DF.

Relevante destacar o voto do eminente Ministro Teori Zavascky, no bojo do Agravo Regimental no Mandado de Injunção 1596:

"o Plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante a aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"). Nesse sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011". (Plenário, rel. Min. Teori Zavascky, publicado em 31/05/2013)

Ficou comprovado nos autos, por meio da Certidão do Tempo de Serviço e Perfil Profissiográfico, juntada nas fls. 107-114, que o autor laborou sob condições especiais durante todo o período em que atuou no INPE, inclusive recebendo adicional de insalubridade.

Sendo assim, deve ser considerado especial o período de 14/08/1978 até 17/04/1994, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (arsênico, fósforo, hidrocarbonetos e outros componentes de carbono), conforme informativo das fls. 112, enquadrando-se nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e no item 13 do anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como o período de 18/04/1994 até 03/11/2005, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes insalubres vernizes, tintas, esmaltes, hidrocarbonetos e outros componentes de carbono e manuseio de álcalis cálcicos, conforme documento de fls. 114, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 1.0.3 e 1.0.11 do Decreto nº 2.172/97 e no item 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99.

Nesse sentido, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do órgão julgador. APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima.(STF, MI-ED 758, MARCO AURÉLIO.)
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.(STF, MI 721, MARCO AURÉLIO.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO INSALUBRE APÓS A LEI N. 8.112/90. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. "Esta Corte já se pronunciou acerca da controvérsia e, com entendimento alinhado com a Suprema Corte, entende que, enquanto não editada a Lei Complementar a que se refere o art. 40, § 4º, da Constituição, a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos é regulada pela Lei n. 8.213/91. Precedentes. Agravo regimental improvido"(AgRg nos EDcl no REsp 1.363.285/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/9/2013) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - SEGUNDA TURMA, AGRESP 201401456079, OG FERNANDES, DJE DATA:18/11/2015.)

Assim, reconhecido como especial o período laborado no INPE, o autor conta com 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de serviço em atividade nociva à sua saúde, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial integral, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Positivados os requisitos legais, cumpre reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, a partir da citação efetiva da União Federal, em 10/03/2004, uma vez que não houve requerimento administrativo.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde a data em que devidas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.

Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).

Tendo em vista a complexidade da causa e o tempo de duração da demanda, cumpre fixar a verba honorária de sucumbência em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece a condenação de honorários advocatícios, por equidade, quando for vencida a Fazenda Pública.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar procedente o pedido e conceder a aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.

É o voto.

NOEMI MARTINS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/06/2017 19:38:14



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