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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. ARTIGO 40, § 4º DA CRFB. SÚMULA-VINCULANTE 33. LEI 8213/1991. CORREÇÃO M...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:33

E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. ARTIGO 40, § 4º DA CRFB. SÚMULA-VINCULANTE 33. LEI 8213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Reexame Necessário e Apelações da União e do autor contra sentença que julgou procedente o pedido “para declarar o direito do autor de receber o adicional de insalubridade em grau médio e condenar a ré ao pagamento de todo o período retroativo referente à aposentadoria especial desde a data do requerimento (13/04/2012), observando-se os critérios atualização monetária e juros moratórios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”. Condenada a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação, devendo ser observado na liquidação do julgado o percentual mínimo previsto nos incisos I a V do 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como o disposto no 5º do mesmo dispositivo legal. 2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de adicional de periculosidade com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição. 3. A sentença é extra petita quanto à declaração do direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, pedido esse não formulado pelo autor, o qual sequer foi questionado pelas partes na instrução processual. Ademais, é de se registrar que o autor já recebia o adicional de insalubridade, conforme se verifica dos comprovantes de rendimentos. 4. Encontra pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Sumula Vinculante 33. 5. Os critérios estabelecidos no artigo 57 da Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal, restaram atendidos, tendo a autora comprovado mais de 25 anos de trabalho permanente e ininterruptos em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, comprovando efetiva exposição aos agentes nocivos biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física no período de trabalho. 6. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995 (Súmula nº 49/TNU), que passou a exigir declaração, pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. Dessarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a período posterior a tal lei. 7. Não há que se falar em conversão do tempo especial em comum, mas sim em reconhecimento de todo período como atividade especial à vista da exposição a agentes nocivos biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física. 8. Contudo, considerando que o servidor permaneceu em atividade após o requerimento de concessão de aposentadoria especial, recebendo proventos por conta da atividade, o período subsequente em que permaneceu em atividade deve ser computado para fins de concessão do abono de permanência (Tema 888 STF). 9. Alterada a forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 11. A estipulação dos honorários advocatícios no patamar mínimo previsto no previsto nos incisos I a V do 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no 5º do mesmo dispositivo legal, sobre o valor da condenação, revela-se adequada, nos parâmetros legais do §2º, do art. 85 do CPC/2015, que determina sejam levados em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, portanto, sem razão a parte recorrente 12. Diante da sucumbência recursal da parte ré, a teor do art. 85, §11, CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC. 13. Apelação da União desprovida. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0001790-42.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

0001790-42.2014.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020

Ementa


E M E N T A




ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR
INSALUBRIDADE. ARTIGO 40, § 4º DA CRFB. SÚMULA-VINCULANTE 33. LEI 8213/1991.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DO RÉU
DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reexame Necessário e Apelações da União e do autor contra sentença que julgou procedente
o pedido “para declarar o direito do autor de receber o adicional de insalubridade em grau médio
e condenar a ré ao pagamento de todo o período retroativo referente à aposentadoria especial
desde a data do requerimento (13/04/2012), observando-se os critérios atualização monetária e
juros moratórios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”. Condenada a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
fixados sobre o valor da condenação, devendo ser observado na liquidação do julgado o
percentual mínimo previsto nos incisos I a V do 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, bem
como o disposto no 5º do mesmo dispositivo legal.
2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não
é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da
Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

trata de concessão de adicional de periculosidade com fundamento no princípio da isonomia, mas
com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.
3. A sentença é extra petita quanto à declaração do direito ao recebimento de adicional de
insalubridade em grau médio, pedido esse não formulado pelo autor, o qual sequer foi
questionado pelas partes na instrução processual. Ademais, é de se registrar que o autor já
recebia o adicional de insalubridade, conforme se verifica dos comprovantes de rendimentos.
4. Encontra pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de
aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição
insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social
enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Sumula
Vinculante 33.
5. Os critérios estabelecidos no artigo 57 da Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal, restaram atendidos, tendo a
autora comprovado mais de 25 anos de trabalho permanente e ininterruptos em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, comprovando efetiva exposição aos
agentes nocivos biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física no período de trabalho.
6. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a
presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria
especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995 (Súmula nº 49/TNU), que passou a
exigir declaração, pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de
formulários padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a
exigir laudo técnico. Dessarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a período
posterior a tal lei.
7. Não há que se falar em conversão do tempo especial em comum, mas sim em reconhecimento
de todo período como atividade especial à vista da exposição a agentes nocivos biológicos
prejudiciais à saúde ou à integridade física.
8. Contudo, considerando que o servidor permaneceu em atividade após o requerimento de
concessão de aposentadoria especial, recebendo proventos por conta da atividade, o período
subsequente em que permaneceu em atividade deve ser computado para fins de concessão do
abono de permanência (Tema 888 STF).
9. Alterada a forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da
Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu
repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de
preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de
Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
11. Aestipulação dos honorários advocatícios no patamar mínimo previsto no previsto nos incisos
I a V do 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no 5º do mesmo
dispositivo legal, sobre o valor da condenação, revela-se adequada, nos parâmetros legais do
§2º, do art. 85 do CPC/2015, que determina sejam levados em conta o grau de zelo do
profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, portanto, sem razão a parte recorrente
12.Diante da sucumbência recursal da parte ré, a teor do art. 85, §11, CPC/2015, impõe-se a
majoração dos honorários por incidência do disposto no §11do artigo 85 do NCPC.
13. Apelação da União desprovida. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.


Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0001790-42.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL, OSWALDO SILVESTRINI TIEZZI

Advogados do(a) APELANTE: MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A, BRENO BORGES
DE CAMARGO - SP231498-A

APELADO: OSWALDO SILVESTRINI TIEZZI

Advogados do(a) APELADO: MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A, BRENO BORGES
DE CAMARGO - SP231498-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001790-42.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL, OSWALDO SILVESTRINI TIEZZI
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAISA
CARMONA MARQUES - SP302658-A
APELADO: OSWALDO SILVESTRINI TIEZZI
Advogados do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAISA
CARMONA MARQUES - SP302658-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de Reexame Necessário e Apelações da União e do autor contra sentença de fls.
470/474 e 481/482 que julgou procedente o pedido “para declarar o direito do autor de receber o
adicional de insalubridade em grau médio e condenar a ré ao pagamento de todo o período
retroativo referente à aposentadoria especial desde a data do requerimento (13/04/2012),
observando-se os critérios atualização monetária e juros moratórios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”. Condenada a ré ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação, devendo
ser observado na liquidação do julgado o percentual mínimo previsto nos incisos I a V do 3º do
art. 85 do Código de Processo Civil, bem como o disposto no 5º do mesmo dispositivo legal.

Apela o autor (fls. 485/488), requerendo:
a) a condenação da União para que proceda a averbação do período de 12.03.1986 a 13.04.2012
como especial, mantendo a condenação à concessão de aposentadoria especial (B46) desde a
DER (13.04.2012), com observância dos critérios de paridade e integralidade dos proventos;
b) a majoração dos honorários sucumbenciais no percentual máximo fixado em cada inciso do art.
85 do CPC, em razão da procedência total dos pedidos;
c) a majoração dos honorários recursais, nos termos do §11 do art. 85 CPC.

Apela a União (fls. 491/501) requerendo a reforma da sentença para o fim de se julgar
improcedente o pedido, sustentando em suas razões recursais que:
a) a sentença contraria jurisprudência do STF e não observou a correta interpretação da Súmula
Vinculante 33, que ao suprir a omissão legislativa, possibilitou aos servidores públicos o próprio
direito à aposentadoria especial, mas não a conversão do tempo especial em tempo comum para
os casos dos mesmos servidores públicos, não podendo o período posterior à edição da Lei n.
8.112/90 ser considerado para efeito de conversão do tempo trabalhado em atividade especial
para tempo comum, conforme previsto no art. 57, §5º, da Lei n. 8.213/91;
b) impossibilidade de concessão da aposentadoria especial pelo judiciário, por ser atribuição
especifica do executivo;
c) impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial para pagamento de adicional de
insalubridade, consoante entendimento firmado no STJ (PUIL 413/RS);
d) com relação à correção monetária, alega a ausência de trânsito em julgado do RE 870.947
com repercussão geral reconhecida, devendo ser aplicada a TR para a correção monetária.

Apresentadas as contrarrazões do autor (id 39882892) pelo improvimento do recurso da União e
da remessa oficial, não tendo a União apresentado contrarrazões, apesar de intimada, vieram os
autos a este Tribunal Regional.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.












APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001790-42.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL, OSWALDO SILVESTRINI TIEZZI
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAISA
CARMONA MARQUES - SP302658-A
APELADO: OSWALDO SILVESTRINI TIEZZI
Advogados do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAISA
CARMONA MARQUES - SP302658-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

Da admissibilidade da apelação/remessa oficial

O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

Também é de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença proferida contra a
Fazenda Pública, nos termos das Súmulas 423/STF e 490/STJ.
Quanto ao mérito, verifico que a demanda versa sobre pedido de aposentadoria especial com
proventos integrais em decorrência de atividade insalubre, formulado por servidor público federal,
ocupante do cargo de médico.
O autor afirma que ingressou no serviço público em 12.03.1986, sempre sujeito às condições de
insalubridade, tendo requerido administrativamente:
a) aposentadoria especial em 11.08.2011 (protocolo 25004.0092532011-09), tendo a
administração informado que a concessão somente seria possível se amparada em mandado de
injunção;
b) aposentadoria especial com base no MI 3808 em 13.04.2012, por ter exercido atividade nociva
de 12.03.1986 a 13.04.2012, ou seja, por 25 anos ininterruptos, não tendo a administração
analisado o pedido.
Narra ter impetrado mandado de segurança 0010445-71.2012.403.6100 para que a
Administração analisasse seu pedido administrativo, tendo a ordem sido concedida em parte em

sede de recurso para que a Administração apreciasse em 60 dias o requerimento administrativo.
Assim, o pedido de aposentadoria especial foi indeferido em 31.01.2014, sob o fundamento que o
autor não completou tempo suficiente para aposentadoria especial ou comum com conversão de
tempo insalubre (fls. 219 e 282).
Alega na presente ação que preencheu em 13.04.2012 os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial. Pede
Na presente ação, o autor pede o reconhecimento do período de 12.03.1986 a 13.04.2012 como
especial, por estar sujeito a agentes biológicos prejudiciais à saúde, e a concessão da
aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, desde 13.04.2012, com
proventos integrais (art. 57, §1º, da Lei n. 8.213/91) e com paridade nos termos da EC 41/2003.
O Juiz a quo entendeu que restou comprovado que o autor desempenha atividade sem condições
de insalubridade, declarando o seu direito de receber o adicional de insalubridade e concedendo
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, com observância dos
critérios de paridade e integralidade, com pagamento das parcelas atrasadas.
Passo à análise dos recursos e da remessa oficial.

Impossibilidade jurídica do pedido/separação de poderes

Observo que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido
formulado não é expressamente vedado em lei.
Ainda, por interessante à solução do ponto, confira-se:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. GDAFA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. MP Nº 2.048/00. SERVIDOR INATIVO.
ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA. ART. 40, § 8º, DA CF. EXTENSÃO DA VANTAGEM.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Consoante já decidiu esta Eg. Corte, a possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada em
face da legislação vigente à época dos fatos ("lex tempus regit actum"). Assim, como o
ordenamento constitucional autorizava a paridade de reajustes entre servidores ativos e inativos
àquela época, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o próprio
mérito da causa e com ele deverá ser dirimida, não conduzindo à extinção do processo sem
resolução do mérito (art. 267, I, do CPC). [...]. (TRF1, AC n. 200138000367649/MG, Rel. Juiz
Convocado FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, 1ª Turma Suplementar, e-DJF1
09/05/2012, p. 582).

Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da
Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de
aposentadoria especial com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na
interpretação da lei e da Constituição.
Com efeito, pretendendo a parte autora a concessão da aposentadoria especial, sob o
fundamento de preenchimento dos requisitos legais, "o reconhecimento do direito a tal extensão,
por decisão judicial que deu cumprimento a norma constitucional auto-aplicável, não ofende os
princípios da separação dos poderes e da estrita legalidade, nem contraria a Súmula 339/STF"
(AI n. 276786-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJ 25/04/2003, p. 35).
Nesse sentido:

Agravo regimental. Se o artigo 40, § 4º, é auto-aplicável, é ele que serve de base para fazer-se a
extensão por ele determinada, sem qualquer choque com a Súmula 339 que diz respeito á
isonomia em que essa circunstância não ocorre. E, pela mesma razão, não ocorre ofensa aos
princípios da separação dos Poderes e da estrita legalidade, porquanto, ao aplicar a norma
constitucional auto-aplicável, não está o Judiciário exercitando função legislativa nem está
deixando de dar observância á lei que, no caso, é a própria Constituição. Agravo a que se nega
provimento. (STF, AI n. 185106-AgR, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ 15/08/1997, p.
37040).


Do adicional de insalubridade


De início, registro que o autor ajuizou a presente demanda visando obter (fl. 12):
a) o reconhecimento do período de 12.03.1986 a 13.04.2012 como especial;
b) a concessão do beneficio da aposentadoria especial, com proventos integrais e garantia da
paridade;
c) pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, 13.04.2012,
com correção monetária e juros de mora.

O juízo sentenciante julgou procedente o pedido para (fl. 474):
a) “declarar o direito do autor de receber o adicional de insalubridade em grau médio”;
b) “condenar a ré ao pagamento de todo o período retroativo referente à aposentadoria especial
desde a data do requerimento (13/04/2012), observando-se os critérios atualização monetária e
juros moratórios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”.

O autor opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão quando ao pedido de
condenação da embargada à averbação do período de 12.03.1986 a 13.04.2012 como especial.
Aduz a ocorrência de obscuridade por ter sido reconhecido na fundamentação “o direito do
embargante à aposentadoria especial com observância dos critérios de paridade e integralidade,
entretanto na parte dispositiva da sentença declarou o direito do autor ao recebimento de
adicional de insalubridade” (fls. 478/479) tendo o juízo a quo negado provimento aos embargos,
mantendo a sentença em todos os seus termos, argumentado que o embargante pretendia a
revisão do julgado (fls. 481/482).

Com a devida vênia, entendo que a sentença é extra petita quanto à declaração do direito ao
recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, pedido esse não formulado pelo autor,
o qual sequer foi questionado pelas partes na instrução processual.
Ademais, é de se registrar que o autor já recebia o adicional de insalubridade, conforme de
verifica dos comprovantes de rendimentos (fls. 60, 176, 220/253).
Dessa forma, resta prejudicada a alegação da União, de impossibilidade de retroação dos efeitos
do laudo pericial para pagamento de adicional de insalubridade, consoante entendimento firmado
no STJ no pedido de uniformização de jurisprudência PUIL 413/RS.
Assim, dou provimento à remessa oficial para afastar declaração do direito ao recebimento de
adicional de insalubridade.

Da aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880 determinou a
aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial
a servidor público, até a edição da legislação pertinente.
Ademais, cumpre consignar que se encontra pacificada na jurisprudência a possibilidade de o
servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de
trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da
Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria
estatutária.
Confira-se:

Súmula Vinculante 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime
Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III
da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica"
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Atividade insalubre.
Período trabalhado sob regime celetista. Contagem. Possibilidade. Transposição para o regime
estatutário. Manutenção das condições de insalubridade após a mudança de regime.
Aposentadoria especial. Aplicação analógica do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. 1. É
pacífica a jurisprudência da Corte de que o servidor público tem direito à contagem especial do
tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime
jurídico único. 2. No tocante ao período posterior, a orientação do Tribunal é a de que, enquanto
não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40, § 4º, da Constituição
Federal, se apliquem à aposentadoria especial do servidor público, analogicamente, as regras do
art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. Agravo regimental não provido.
(RE-AgR 683970, DIAS TOFFOLI, STF.)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
TEMPO SERVIÇO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO REGIME GERAL. 1. O
Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de norma regulamentadora da previsão contida no
art. 40, §4º, da Constituição Federal, editou a Súmula Vinculante nº 33, a qual determina que
sejam aplicadas ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial. (...). 5. Agravo retido a que se dá provimento para conceder
ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Apelação a que se nega provimento.
(AC 00003166520034036118, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Registro que para a concessão da aposentadoria especial, devem ser observadas as normas
vigentes à época do requerimento administrativo (13.04.2012).
Nesse diapasão, observo que os critérios estabelecidos no artigo 57 da Lei 8.213/91 para a
concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal,
restaram atendidos.
O autor comprovou o requisito tempo de trabalho permanente em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, tendo iniciado os trabalhos em 12.03.1986 a
13.04.2012, contando com mais de 25 anos de trabalho ininterrupto até a data indicada no
requerimento administrativo.
Quanto ao ponto, o Decreto 83.080/79, Anexo II, código 2.1.3 e o Decreto 3048/99, anexo IV,
código 3.0.1, estabelecem como tempo mínimo de trabalho 25 anos para a atividade de médico
exposto a agente nocivo, para a concessão da aposentadoria especial, no caso de profissional da

medicina.
O servidor também cumpriu a carência mínima de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
8.213/91), não se exigindo idade mínima para a concessão da aposentadoria especial.
O autor também comprovou efetiva exposição aos agentes nocivos biológicos prejudiciais à
saúde ou à integridade física no período de trabalho.
O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a
presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria
especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir declaração,
pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários
padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir
laudo técnico.
Destarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a período posterior a tal lei,
consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado:

Súmula nº 49 da TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de
29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de
forma permanente.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por
meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,
situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos
Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo,
sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas
como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
5. Hipótese em que a Corte de origem consignou: "Apresentada a prova necessária a demonstrar
o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da
prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço".
6. O exame das questões trazidas no Recurso Especial demanda revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Aplica-se o óbice da Súmula
7/STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658049/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/03/2017, DJe 18/04/2017)

No caso em tela, o servidor foi admitido como médico por concurso público em 12.03.1986 no
regime celetista, tendo se tornado estável em decorrência do artigo 19 da ADCT, por contar com
mais de 5 anos de efetivo exercício.
A insalubridade do período celetista de 12.03.1986 a 28.04.1995 é caracterizada pela atividade
especial por cargo público. Conforme mencionado acima, à época não se exigia laudo pericial
para comprovar a insalubridade no trabalho, mas apenas o enquadramento na atividade
insalubre, o que pode ser constatado no Decreto 53.831/1964, item 2.1.3 do anexo; Decreto
83.080/1979, anexo II. item 2.1.3.
A insalubridade do período de 27.07.1987 a 04.05.2010 é comprovada pelo laudo para
caracterização de insalubridade datado de 04.05.2010, assinado por medico do trabalho e pela
chefia imediata, que atesta que no período o servidor prestava atendimento médico no
ambulatório medico no Núcleo de Gestão Assistencial – 34/DRS XI Presente Prudente e estava

exposto a agentes biológicos vírus, fungos e bactérias (fls. 135/136), em conformidade com a Lei
9.032/1995.
A insalubridade até 07.07.2016 é comprovada pelo laudo técnico pericial emitido por Engenheiro
do Trabalho, perito judicial, em conformidade com a Lei 9.528/97, que atesta que a função de
médico ginecologista foi desempenhada pelo autor no NGA - Núcleo de Gestão Assistencial, e
após no AME – Ambulatório Médico de Especialidades, ambos em Presidente Prudente, que
passou a realizar consultas, exames e procedimentos que eram realizados no NGA; que o serviço
desempenhado pelo autor e o local e ambiente de trabalho apresentavam condições insalubres,
que o agente agressivo prejudicial à saúde e à integridade física é o agente biológico (vírus,
fungos, bactérias), que são considerados insalubres para fins de concessão do adicional de
insalubridade; que mantinha contato com agentes infecto-contagiosos; que existiam doenças
transmitidas pelo ar, concluindo que:

"Vistoriados e analisados os locais de trabalho do reclamante, bem como as suas funções
laborais, baseando-se nas avaliações qualitativas, conclui-se de acordo coma Lei n 6.514 de 22
de dezembro de 1977 e Portaria n 3.214 de 08 de agosto de 1978 do em suas Normas
Regulamentares, que as atividades exercidas pelo Reclamante na função de Médico
Ginecologista e Obstetra esteve exposto a Agentes prejudiciais a saúde e integridade física,
estando caracterizada a insalubridade, através do consoante Anexo 14 da NR 15, da Portaria n
3.214/78".

Sobreleva registar até a prolação da sentença do mandado de segurança impetrado pelo
servidor, o Núcleo de Gestão de pessoas do Ministério da Saúde não havia recebido da
Secretaria de Presente Prudente o Laudo Técnico Individual do Servidor (LTCAT).
Registre-se ainda que a Instrução Normativa MPS/SPS n. 1 de 22/07/2010, prevê que compete à
Administração a elaboração do formulário de informações sobre atividades exercidas em
condições especiais, que "será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos
funcionais do servidor" (paragrafo único do artigo 8º), do laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, que "será expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo
levantamento ambiental (artigo 9º), e da pericia médica que ficará a cargo de "perito médico que
integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública" (artigo 11).
No mesmo sentido é a Orientação Normativa MPOG N. 16 de 23/12/2003, que prevê que "o
formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais ou o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos
assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das
atribuições do cargo ou emprego público em condições especiais" (art. 14) e que "o LTCAT será
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de
preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento
ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a órgãos ou entidades de outras esferas de
governo ou Poder" (art. 15).

Anoto ainda que não há que se falar em conversão do tempo especial em comum, mas sim em
reconhecimento de todo período como atividade especial à vista da exposição a agentes nocivos
biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Dessa forma, é de condenar a União a proceder a averbação de todo o período como atividade
especial e, uma vez preenchidos todos os requisitos, é de ser mantida a sentença de concessão
do beneficio da aposentadoria especial, desde a data do protocolo requerimento administrativo

(13.04.2012).
Nesse sentido, registro os precedentes do TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E PREJUDICIAIS À SAÚDE. ENTENDIMENTO DO STF.
PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se
de ação cível ajuizada por particular contra a UNIÃO, objetivando a concessão de benefício de
aposentadoria especial. 2. O órgão julgador monocrático julgou parcialmente procedente o
pedido, condenando a UNIÃO a conceder à autora o benefício de aposentadoria especial,
devendo a aposentadoria ser implantada no dia posterior ao da efetiva cessação das suas
atividades. 3. Alega a requerente que o pagamento dos valores atrasados deve retroagir à data
do requerimento administrativo. 4. A UNIÃO, por sua vez, aduz que, ao contrário do afirmado na
sentença, não restou comprovado que o apelado cumpriu os requisitos constantes do art.57, da
Lei 8.213/92. 5. Cinge-se a lide a saber, portanto, se é possível o reconhecimento, como especial,
do tempo de serviço prestado como auxiliar de operações de serviços diversos. A parte
demandante exerce suas atividades laborativas em contato direto e contínuo, não ocasional nem
intermitente, com agentes biológicos ou físicos (raios-x), conforme Laudo Técnico de
Insalubridade e Periculosidade acostado (fls.28/30). 6. No caso em apreço, não há que se falar
em conversão de tempo especial em comum, pois todo o tempo de atividade desempenhado
junto ao Ministério da Saúde foi exercido sob condições especiais (período de 10/05/1984 a
01/12/2009). 7. Da análise dos períodos laborados em condições especiais, assim mencionou o
juízo a quo: "No que se refere ao período anterior a 28/04/1995, qual seja, 10/05/1984 a
27/04/1995, observo que a função desempenhada pela promovente foi de auxiliar de operações
de serviços diversos (atendente de enfermagem) (fls.25). Para essa função, é possível o
enquadramento definido no anexo do Decreto nº. 53.831/64, código 1.3.2, bem como no código
1.3.4, do anexo I, do Decreto nº. 83.080/79, que estabelecem serem insalubres as atividades
expostas ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes. No que tange ao
período posterior a 27/04/1995, verifica-se que a demandante juntou aos autos Laudo Técnico de
Insalubridade e Periculosidade, elaborado em 03/12/2003, (fls.28/30). Conforme especificado no
referido laudo, as atividades desempenhadas pela autora no PAM de Primavera (até 2007,
segundo Ofício de fls.327) implicaram em contato direto e permanente com pacientes e/ou suas
secreções, excreções, sangue, vestimentas e utensílios pessoais, sob risco de serem
contaminados por agentes biológicos vivos (microrganismos) e suas toxinas, que podem penetrar
pelo organismo através das mucosas ou pequenas lesões na pele". Por sua vez, com relação ao
período trabalhado pela autora no PAM de Cruz das Almas (2008 a 2009), onde permaneceu no
cargo de auxiliar de operações de serviços diretos (fls.327), embora não haja qualquer laudo
técnico ou outro documento idôneo comprovando a exposição a agentes nocivos, as fichas
financeiras constantes das fls.290/293 demonstram que a demandante fez jus a adicional de
insalubridade durante todo o referido período, o que demonstra o reconhecimento das condições
nocivas por parte da União". 8. "A jurisprudência do STF é no sentido da possibilidade da
aplicação do art. 57, da Lei nº 8.213/91 para regular situações em que haja omissão legislativa
referente às condições para a concessão da aposentadoria especial. 2. Esse entendimento não
se aplica aos casos em que o servidor requer a conversão do tempo especial em comum para
fins de averbação e pleito futuro de aposentadoria." (ARE 841148 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG
29-04-2015 PUBLIC 30-04-2015). 9. No que tange ao recurso da parte autora sobre o pagamento
dos valores atrasados, o órgão julgador monocrático entendeu que, se a demandante continuou
trabalhando e recebendo remuneração dos cofres públicos como servidora, não faz jus a nenhum

valor atrasado, devendo sua aposentadoria ser implantada no dia posterior ao da efetiva
cessação das suas atividades. Não merece prosperar tal entendimento. Se os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado já estavam presentes desde a data do
requerimento administrativo, em 2009 (fl.33), constando da solicitação feita ao Núcleo de
Recursos Humanos do Ministério da Saúde a informação de que, em 23/02/2010, a demandante
já contava com 25 anos, 8 meses e 21 dias de serviço público, e, mesmo assim, a parte autora
continuou trabalhando, certamente não foi por opção, mas para prover seu sustento. Assim, os
valores atrasados devem retroagir à data do requerimento administrativo. (...). 13. Apelação da
UNIÃO e remessa necessária não providas. Apelação da parte autora provida.UNÂNIME
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34818 0005649-56.2010.4.05.8200,
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, DJE -
Data::17/11/2017 - Página::40.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO.
INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. DIREITO. 1. O servidor que muda do regime jurídico
celetista para o estatutário tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em
condições especiais, com vínculo ao RGPS. 2. Hipótese em que o próprio INSS reconheceu
como especial o período de 02/01/1981 a 30/06/1987, laborado na condição de médico, tendo a
UFRN já averbado como especial o lapso de 01/07/1987 a 11/12/1990. 3. O col. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 721-7/DF, decidiu no sentido de que,
"inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via
pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, parágrafo 1º, da
Lei nº 8.213/91". 4. Antes da vigência da Lei nº 9.032/95, o desempenho da atividade de médico,
obedecidos os prazos legais de tempo de serviço e idade, gerava direito à aposentadoria
especial, independentemente de qualquer outra exigência, uma vez que a medicina estava
prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (códigos 2.1.3 e 1.3.2) e 83.080/79 (códigos
1.3.4 e 2.1.3). 5. Reconhecimento da atividade especial de médico, exercida no período de
12/12/1990 a 28/04/1995. 6. Com a entrada em vigor daquele diploma legal (que deu nova
redação ao parágrafo 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), passou a ser exigida a efetiva exposição
aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. 7. Hipótese em que o laudo
pericial, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo Juízo, atestou o
exercício, pelo autor, de atividades docentes e práticas médicas de necropsias, biópsias e
citologia, em contato com cadáveres e seus órgãos, bem assim com pessoas portadoras de
moléstias infecto-contagiosas, além de materiais contaminados, de modo que deve ser
reconhecido como especial, também, o período de 29/04/1995 a 14/12/2012, data da elaboração
do laudo. 8. Considerando o labor exercido sob condições insalubres por mais de 25 (vinte e
cinco) anos, faz jus o postulante à aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (26/09/2008). 9. Remessa oficial desprovida. Apelação do autor provida.UNÂNIME
(AC - Apelação Civel - 514808 2009.84.00.005272-8, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel
de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::08/10/2013 - Página::179.)


Destarte, de rigor a concessão da aposentadoria especial com data de início do benefício em
13.04.2012, data do requerimento administrativo, em conformidade com o artigo 57, §2º, e artigo
49 da Lei n. 8.213/91, sendo devidas ainda as parcelas vencidas do mencionado beneficio desde
essa data, época em que deveria ter iniciado o pagamento de seus proventos.
Contudo, considerando que o servidor permaneceu em atividade após o requerimento de
concessão de aposentadoria especial, recebendo proventos por conta da atividade, o período

subsequente em que permaneceu em atividade deve ser computado para fins de concessão do
abono de permanência.
Quanto ao ponto, registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE
954.408-RG (Tema 888), reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no
sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da
Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, §
4º, da CF).

Nesse sentido, registro os seguintes precedentes:

EMENTA:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO. MÉDICO. INSALUBRIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O
Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que torna
desnecessária a produção de prova técnica específica. 2. O fato de o servidor ter permanecido
em serviço quando implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de
serviço especial posteriormente reconhecido) lhe garante o direito à percepção do abono de
permanência nos mesmo moldes que o servidor que opta por permanecer na ativa após a
implementação dos requisitos para aposentadoria. (TRF4, AC 5005630-38.2017.4.04.7200,
QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em
25/04/2019)

EMENTA:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE
PERMANÊNCIA. DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A
partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 2. Implementados os
requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao
recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de
requerimento administrativo. 3.Em relação ao termo inicial do abono permanência, a
jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os
requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento. (TRF4 5002455-
88.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em
26/02/2019)

Juros de mora e correção

No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a
citação e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no

Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. 1º-F DA LEI 9.497/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA A PARTIR
DE SUA ENTRADA EM VIGOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.205.946/SP. AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos),
consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem
natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação
imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (Informativo de
Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, DJe 9/12/11). 2. "Nessa esteira, tratando de condenação imposta à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos,
os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º
Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória
n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir
da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação
ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a
partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe
1º/9/11). 3. "É possível fundamentar decisões desta Corte com base em arestos proferidos em
sede de recurso especial repetitivo - art. 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n.º 08
do Conselho Nacional de Justiça -, ainda que esses (...) não tenham transitado em julgado"
(AgRg no REsp 1.095.152/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/9/10). 4. A
questão sobre a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09 foi afastada pela Corte Especial,
no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sessão de 19/10/11, acórdão pendente de publicação.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1374862/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJE 04/05/2012).

Desta sorte, os juros moratórios deverão incidir no percentual: a) de 0,5% (meio por cento) ao
mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, publicada em 30/06/2009,
que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97; e b) estabelecido para caderneta de
poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009, cuja vigência teve início em 30/06/2009.
Sendo assim, quanto a esse tema, modifico, de ofício, a sentença.

Dos honorários advocatícios

O juiz sentenciante condenou a União “ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, fixados sobre o valor da condenação, devendo ser observado na liquidação do
julgado o percentual mínimo previsto nos incisos I a V do 3º do art. 85 do Código de Processo
Civil, bem como o disposto no 5º do mesmo dispositivo legal”.
Apela o autor postulando a majoração dos honorários sucumbenciais no percentual máximo
fixado em cada inciso do art. 85 do CPC, em razão da procedência total dos pedidos.
Não assiste razão ao autor.

O Código de Processo Civil/2015 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados
entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo 85) e os percentuais
previstos no §3º do artigo 85 quando a Fazenda Pública for parte.
Conforme disposto no §6º do artigo 85, "os limites e critérios previstos nos §§ 2oe 3oaplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou
de sentença sem resolução de mérito".
E o §8º do artigo 85 do CPC/15 estabelece que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o."
Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios no patamar mínimo previsto no
previsto nos incisos I a V do 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no
5º do mesmo dispositivo legal, sobre o valor da condenação, revela-se adequada, nos parâmetros
legais do §2º, do art. 85 do CPC/2015, que determina sejam levados em conta o grau de zelo do
profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, portanto, sem razão a parte recorrente.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. PENHORA -
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO SÓCIO-GERENTE - ÉPOCA EM QUE NÃO ERA PARTE DA
DEMANDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 9º DA LEF - NULIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA FAZENDÁRIA. 1. A
empresa executada foi citada por carta em 15/03/1999, conforme AR juntado às fls. 35 daqueles
autos. Em 03/12/1999, o Sr. Oficial de Justiça procedeu à penhora do imóvel matriculado sob o
nº. 114.836, de titularidade do embargante, sócio-gerente da empresa executada,
desconsiderando a informação prestada por este de que o bem compunha o seu patrimônio
pessoal, não pertencendo à pessoa jurídica. 2. Designado o leilão do referido bem, expediu-se
mandado de intimação da empresa executada, contudo, esta deixou de ser intimada, uma vez
que não foi localizada no endereço em que funcionava, conforme certidão lavrada em 14/12/2001
(fls. 92, autos apensos). Os indícios de dissolução irregular da empresa motivaram o pedido de
redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da executada, o que levou o juízo a
quo, diante das provas constantes daqueles autos, a determinar a inclusão do embargante no
pólo passivo da execução fiscal em 05/02/2002 (fls. 96). A citação do embargante, proprietário do
imóvel penhorado, somente ocorreu em 27/08/2002, conforme AR acostado às fls. 109, autos
apensos. 3. Ao tempo da penhora levada a efeito nos autos da execução fiscal (03/12/1999), o
proprietário do imóvel sobre o qual recaiu a referida constrição sequer integrava a relação jurídica
processual (terceiro), tendo em vista que a decisão que determinou a sua inclusão no polo
passivo da execução fiscal foi proferida em 05/02/2002 e a sua citação somente efetivou-se em

27/08/2002. 4. Ora, se é certo que o ordenamento jurídico brasileiro autoriza a penhora sobre
bens de terceiros, não menos verdade é o fato de que o permissivo legal sujeita a eficácia da
referida constrição ao cumprimento de determinados requisitos, o que não vislumbro no caso dos
autos. 5. O artigo 9º da Lei n. 6.830/80 admite a possibilidade de indicação à penhora de bens de
propriedade de terceiros, desde que haja a concordância expressa do proprietário, a aceitação
pela Fazenda Pública e, tratando-se de bem imóvel, consentimento expresso do respectivo
cônjuge. 6. No caso dos autos, contudo, ao revés do que sugere a apelante, o embargante em
momento algum nomeou o seu imóvel à penhora, tanto que se recusou a compromissar-se como
depositário do bem constrito e a fornecer os documentos necessários para formalização do ato,
de acordo com a certidão de fls. 50. 7. A penhora foi realizada por Oficial de Justiça, o qual lavrou
o respectivo auto de fls. 51, não levando em consideração a informação prestada pelo
embargante de que o bem compunha o seu patrimônio pessoal, não pertencendo à pessoa
jurídica. Nesse sentido, o Sr. Meirinho certificou no Auto de Penhora e Depósito de fls. 51, autos
apensos, que "a penhora foi lavrada independentemente das informações do proprietário da ré
que alegou tratar-se de imóvel particular seu e já hipotecado (...)". 8. Cumpre salientar que não
houve na espécie a necessária outorga uxória da esposa do embargante, em manifesta afronta
ao que determina o §1º, do artigo 9º, da Lei nº. 6.830/80. 9. A penhora que recaiu sobre imóvel de
propriedade do embargante contém vício apto a inquiná-la de nulidade, uma vez que no caso em
tela os requisitos legais não foram observados. 10. Quanto aos honorários de sucumbência, nada
há a ser alterado no r. decisum, na medida em que não há como reconhecer sucumbência
recíproca quando a embargada sucumbiu em maior extensão na demanda. 11. Com relação ao
quantum arbitrado a título de honorários advocatícios - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) -,
tenho que o pedido de reforma da r. sentença não merece acolhida, tendo em vista que tal
montante guarda sintonia com os critérios estabelecidos no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código
de Processo Civil, sopesados no caso em tela o zelo do patrono da embargada, o valor da causa
e a natureza da demanda. 12. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 00606437520034036182, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL CECILIA MARCONDES, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2010 PÁGINA: 934
..FONTE_REPUBLICACAO:)

Destarte, em atenção ao disposto no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, bem como aos critérios
estipulados nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal e aos princípios da causalidade
e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento e sopesados,
no caso em tela, o zelo do patrono da parte ré, o valor original da ação e a natureza da demanda,
o valor arbitrado na sentença a título de verba honorária advocatícia é adequado, devendo ser
mantido.
Destarte, observando os argumentos trazidos pela apelante, não vislumbro motivos para infirmar
a r. sentença, razão pela qual impõe-se a sua manutenção.

Da verba honorária recursal

Diante da sucumbência recursal da parte ré, a teor do art. 85, §11, CPC/2015, impõe-se a
majoração dos honorários por incidência do disposto no §11do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela ré, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1% (um por cento) sobre o percentual mínimo previsto no §3º do art.
85 do CPC, sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, dou parcial provimento à remessa oficial
para afastar a declaração do direito do autor de receber o adicional de insalubridade em grau
médio; dou parcial provimento aorecurso do autor para condenar a União para que proceda a
averbação do período de 12.03.1986 a 13.04.2012 como especial, bem como para majorar os
honorários recursais, nos termos do §11 do art. 85 CPC e, de oficio, altero a forma de atualização
do débito, conforme acima especificado.
É o voto.








E M E N T A




ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR
INSALUBRIDADE. ARTIGO 40, § 4º DA CRFB. SÚMULA-VINCULANTE 33. LEI 8213/1991.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DO RÉU
DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reexame Necessário e Apelações da União e do autor contra sentença que julgou procedente
o pedido “para declarar o direito do autor de receber o adicional de insalubridade em grau médio
e condenar a ré ao pagamento de todo o período retroativo referente à aposentadoria especial
desde a data do requerimento (13/04/2012), observando-se os critérios atualização monetária e
juros moratórios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”. Condenada a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
fixados sobre o valor da condenação, devendo ser observado na liquidação do julgado o
percentual mínimo previsto nos incisos I a V do 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, bem
como o disposto no 5º do mesmo dispositivo legal.
2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não
é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da
Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se
trata de concessão de adicional de periculosidade com fundamento no princípio da isonomia, mas
com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.
3. A sentença é extra petita quanto à declaração do direito ao recebimento de adicional de
insalubridade em grau médio, pedido esse não formulado pelo autor, o qual sequer foi
questionado pelas partes na instrução processual. Ademais, é de se registrar que o autor já
recebia o adicional de insalubridade, conforme se verifica dos comprovantes de rendimentos.
4. Encontra pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de
aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição
insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social
enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Sumula

Vinculante 33.
5. Os critérios estabelecidos no artigo 57 da Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal, restaram atendidos, tendo a
autora comprovado mais de 25 anos de trabalho permanente e ininterruptos em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, comprovando efetiva exposição aos
agentes nocivos biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física no período de trabalho.
6. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a
presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria
especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995 (Súmula nº 49/TNU), que passou a
exigir declaração, pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de
formulários padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a
exigir laudo técnico. Dessarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a período
posterior a tal lei.
7. Não há que se falar em conversão do tempo especial em comum, mas sim em reconhecimento
de todo período como atividade especial à vista da exposição a agentes nocivos biológicos
prejudiciais à saúde ou à integridade física.
8. Contudo, considerando que o servidor permaneceu em atividade após o requerimento de
concessão de aposentadoria especial, recebendo proventos por conta da atividade, o período
subsequente em que permaneceu em atividade deve ser computado para fins de concessão do
abono de permanência (Tema 888 STF).
9. Alterada a forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da
Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu
repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de
preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de
Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
11. Aestipulação dos honorários advocatícios no patamar mínimo previsto no previsto nos incisos
I a V do 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no 5º do mesmo
dispositivo legal, sobre o valor da condenação, revela-se adequada, nos parâmetros legais do
§2º, do art. 85 do CPC/2015, que determina sejam levados em conta o grau de zelo do
profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, portanto, sem razão a parte recorrente
12.Diante da sucumbência recursal da parte ré, a teor do art. 85, §11, CPC/2015, impõe-se a
majoração dos honorários por incidência do disposto no §11do artigo 85 do NCPC.
13. Apelação da União desprovida. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação da União, deu parcial provimento à remessa oficial para afastar a
declaração do direito do autor de receber o adicional de insalubridade em grau médio; deu parcial
provimento ao recurso do autor para condenar a União para que proceda a averbação do período
de 12.03.1986 a 13.04.2012 como especial, bem como para majorar os honorários recursais, nos
termos do §11 do art. 85 CPC e, de oficio, alterou a forma de atualização do débito, conforme
acima especificado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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