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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRABALHO EM ATIVIDADES EXPOSTAS À RADIAÇÃO. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. LEI 1. 234/50. INCIDÊNCIA. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:42

E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRABALHO EM ATIVIDADES EXPOSTAS À RADIAÇÃO. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. LEI 1.234/50. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS – GEPR. I - Cumpre esclarecer que, sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. II - Como a presente ação foi ajuizada em 09/06/2014, estão prescritos os valores anteriores a 09/06/2009, motivo pelo qual ficam delimitados os valores a serem pagos à autora no período compreendido entre 09/06/2009 e 27/03/2014, data da aposentadoria da autora. III - Embora a jornada de trabalho dos servidores públicos em geral seja de 40 (quarenta) horas semanais, o art. 19 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de exceções estabelecidas em leis especiais, como é o caso dos autos, que, é regulado pela Lei 1.234/50. IV - Devendo a parte autora ter trabalhado 24 horas semanais, foi efetivado o trabalho em condição na qual preencheu os requisitos para a percepção da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR, não havendo qualquer incompatibilidade para recebimento das horas extras, não limitado a duas horas diárias, pois, reconhecido o exercício do trabalho, que não observou a legislação de regência, recebida a título de indenização, cabe ao empregador o seu integral pagamento. VI - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3, consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. VII - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR. VIII - Diante do resultado do julgamento, invertido o ônus da sucumbência, a fim de condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante entendimento adotado por esta C. Segunda Turma. IX - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004588-46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004588-46.2018.4.03.6100

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal em substituição regimental LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
06/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020

Ementa


E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRABALHO EM
ATIVIDADES EXPOSTAS À RADIAÇÃO. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. LEI 1.234/50.
INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE
RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS – GEPR.
I - Cumpre esclarecer que, sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05
(cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se de lide de trato
continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão
somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do
artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula
nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Como a presente ação foi ajuizada em 09/06/2014, estão prescritos os valores anteriores a
09/06/2009, motivo pelo qual ficam delimitados os valores a serem pagos à autora no período
compreendido entre 09/06/2009 e 27/03/2014, data da aposentadoria da autora.
III - Embora a jornada de trabalho dos servidores públicos em geral seja de 40 (quarenta) horas
semanais, o art. 19 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de exceções estabelecidas em leis
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

especiais, como é o caso dos autos, que, é regulado pela Lei 1.234/50.
IV - Devendo a parte autora ter trabalhado 24 horas semanais, foi efetivado o trabalho em
condição na qual preencheu os requisitos para a percepção da Gratificação Específica de
Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR, não havendo qualquer incompatibilidade
para recebimento das horas extras, não limitado a duas horas diárias, pois, reconhecido o
exercício do trabalho, que não observou a legislação de regência, recebida a título de
indenização, cabe ao empregador o seu integral pagamento.
VI - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3, consolidou o entendimento
de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano;
entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles
serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
VII - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº
11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral
(RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de
27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente,
ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em
precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária
aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
qual seja, a TR.
VIII - Diante do resultado do julgamento, invertido o ônus da sucumbência, a fim de condenar a
parte ré a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, consoante entendimento adotado por esta C. Segunda Turma.
IX - Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004588-46.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ELIZABETH SONODA KEIKO DANTAS

Advogado do(a) APELANTE: JAIME FERREIRA NUNES FILHO - SP324590-A

APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR


OUTROS PARTICIPANTES:









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004588-46.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ELIZABETH SONODA KEIKO DANTAS
Advogado do(a) APELANTE: JAIME FERREIRA NUNES FILHO - SP324590-A
APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária
ajuizada por ELIZABETH SONODA KEIKO DANTAS em face da COMISSÃO NACIONAL DE
ENERGIA NUCLEAR - CNEN, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à jornada de
trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos da Lei nº 1.234/50.
Sentença: julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa.
Apelação da parte autora juntada às fls. 295.
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.








Peço vênia para divergir do e. Relator.
Isto porque, devendo a parte autora ter trabalhado 24 horas semanais, entendo que foi efetivado
o trabalho em condição na qualpreencheu os requisitos para a percepção da Gratificação
Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR, não havendo qualquer
incompatibilidade para recebimento das horas extras, não limitado a duas horas diárias, pois,
reconhecidoo exercício do trabalho, que não observou a legislação de regência, recebida a título
de indenização, cabe ao empregador o seu integral pagamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar integralmente procedente o pedido.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004588-46.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ELIZABETH SONODA KEIKO DANTAS
Advogado do(a) APELANTE: JAIME FERREIRA NUNES FILHO - SP324590-A
APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. sentença merece ser
parcialmente reformada.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05
(cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se de jurisprudência consolidada
pelos tribunais pátrios:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O Decreto nº 20.910/32 regula a
prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza (cf.
REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
19/12/2012, rito dos recursos repetitivos). 2. Entende esta Corte Superior que "o termo inicial da
prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos
de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício,
porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito" (cf. EAg 1172802/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 05/10/2015). 3. Agravo regimental não provido.
..EMEN: (AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.)".
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE
IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso do
prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência
de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim
ao processo administrativo. 2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela inocorrência da
prescrição do fundo de direito, haja vista a suspensão do prazo extintivo ante a pendência de
requerimento administrativo. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre,
notadamente quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido administrativo,

ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201303612191, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/11/2015 ..DTPB:.)".
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PUBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos
autos diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente, em sede de execução de sentença. 2.
Inicialmente, colhe-se o comando do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Verbis: Art. 1º As dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ainda, determina a Súmula 150
do C. Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
3. É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no dispositivo
supracitado, por tratar-se de execução de sentença contra União Federal. 4. Na hipótese em
comento, em 07.11.2006, à fl. 91, a executada requereu a extinção da execução, informando que
cumpriu integralmente o acordo firmado entre as partes. Desde então, o processo não foi mais
impulsionado, tendo em vista que, mesmo após ter sido instada a fazê-lo por seis vezes (em
27.11.2006 - fl. 92; 22.08.2007 - fl. 94; 12.05.2008 - fl. 103; 11.01.2010 - fl. 117; 12.08.2011 - fl.
118; 19.07.2013 - fl.121), a exequente quedou-se inerte. 5. É nítida, portanto, a ocorrência a
prescrição intercorrente, não havendo que se falar em prerrogativa de intimação pessoal por parte
de particular. 6. Precedentes. 7. Apelação desprovida. (AC 00103720320164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
"ADMINISTRATIVO. MILITAR FALECIDO. LICENCIAMENTO - ALTERAÇÃO PARA REFORMA.
PENSÃO E REPARAÇÃO CIVIL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO PARA COMPANHEIRA. FILHO MENOR - POSSIBILIDADE. ACIDENTE EM SERVIÇO -
INCAPACIDADE INEXISTENTE - LICENCIAMENTO LEGAL. 1. A pretensão de revisão de ato
administrativo de licenciamento de militar e pedido de reparação civil contra a Fazenda Pública
observa o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. No presente caso,
a prescrição atinge o próprio fundo de direito para a companheira, pois decorridos mais de cinco
anos entre os fatos e o ajuizamento da ação, não correndo contra o filho menor do ex-militar. 3. O
militar que sofreu acidente em serviço somente possui direito à reforma se comprovada sua
incapacidade definitiva para o serviço militar. 4. Não comprovado nexo de causalidade nem
contemporaneidade entre o serviço militar e a doença que acometeu o ex-militar posteriormente a
seu licenciamento, descabe sua reintegração e reforma. (AC 50094862320114047102, MARIA
LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 03/08/2012.)".
Por conseguinte, o prazo prescricional a regular o presente caso é de 05 (cinco) anos.
Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de
hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE
CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR
TRABALHOS COM RAIO-X. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBA EM CUMPRIMENTO
DE DECISÃO DO TCU. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS
PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE

CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Reexame Necessário e de Apelação interposta pelo Instituto de Pesquisas Energéticas e
Nucleares - IPEN contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, formulado por
servidoras públicas federais, para suspensão dos efeitos da Orientação Normativa nº 3, de
17.06.2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, publicada por meio do Boletim Informativo 27 da Comissão Nacional de Energia Nuclear,
e reconhecer o direito à percepção cumulativa de adicional de irradiação ionizante e de
gratificação por trabalhos com raio-x. 2. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da
Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Intelecção da Súmula 85 STJ. 3. A relação jurídica
ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e, portanto, a prescrição opera-se
apenas quanto às parcelas abrangidas pelo quinquídio legal anterior ao ajuizamento da ação. 4.
Proposta a ação em 17.03.2014, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 17.03.2009. 5.
Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao recebimento conjunto das
rubricas adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raio-x. 6. A percepção
conjunta das rubricas é cabível. O adicional por irradiação ionizante constitui retribuição genérica
por risco potencial presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a gratificação de raio-x
constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao risco de radiação.
Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7. A partir de 01/07/2009,
nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se
o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em
que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina
a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a
variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de
Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. Apelação parcialmente provida. Reexame necessário parcialmente provido. (ApReeNec
00043530920144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Assim, como a presente ação foi ajuizada em 09/06/2014, estão prescritos os valores anteriores a
09/06/2009, motivo pelo qual ficam delimitados os valores a serem pagos à autora no período
compreendido entre 09/06/2009 e 27/03/2014, data da aposentadoria da autora (fls. 123).
No mérito, assim dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.112/90:
"Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes
aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e
observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente."
Por sua vez, o artigo 1º, alínea a, da Lei nº 1.234/50 determina que todos os servidores da União,
civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam
diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito
a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, denota-se que a Lei 8.112/90 não exige que todas
as categorias de servidores públicos tenham a mesma jornada de trabalho, sobretudo
considerando-se o princípio da isonomia, que garante o respeito dos desiguais frente às
desigualdades fáticas existentes. Sendo assim, anota-se que é necessário que se trate de
maneira diferenciada as classes de servidores que exercem funções em situações especiais,
mais perigosas ou insalubres, como a que se dá no presente caso.
Cumpre, ainda, asseverar que a Lei 1.234/50 é uma lei especial em relação à Lei nº 8.112/90,

conferindo regulamentação específica aos danos que a radiação pode causar, estabelecendo
direitos e vantagens aos servidores que operem diretamente, de modo não esporádico e nem
ocasional, com Raio X e substâncias radioativas. Dentre esses direitos, inclui-se o regime máximo
de vinte e quatro horas semanais de trabalho. Destarte, em face de suas atividades, por
possuírem jornada de trabalho própria, deve a parte autora seguir, nesse aspecto, aos ditames da
lei especial e não a regra geral prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
Da análise dos autos, restou incontroverso que a parte autora exerceu cargo público que o expôs
diretamente e de maneira não esporádica ou ocasional ao raio X e substâncias radioativas,
motivo pelo qual recebia o adicional de irradiação ionizante. Nesse contexto, devia ser submetida
à jornada de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 1º da Lei nº
1.234/50.
Nesse sentido:
"ESPECIAL. SERVIDOR. CNEN. APLICAÇÃO DA LEI N. 1.234/50. DECRETO N. 81.384/78.
EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE A RAIOS X. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Depreende-se da leitura do art. 19 da Lei n. 8.112/90 ser possível a adoção de jornada laboral
diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação especial. Nesse contexto, o art.
1º da Lei n. 1.234/50 confere direitos e vantagens a servidores, civis e militares, que operam com
Raios X, não havendo se falar em revogação de tais dispositivos pela Lei 8.112/90, pois esta
mesmo excepciona as hipóteses estabelecidas em leis especiais.
2. Tendo o tribunal de origem, com apoio nas provas colhidas dos autos, concluído pela
exposição direta e permanentemente a Raios X e substâncias radioativas, com o reconhecimento
dos direitos previstos na legislação específica, conclui-se que a inversão do julgado demanda
necessário revolvimento das provas dos autos, tarefa inviável em sede de recurso especial, por
força do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.117.692/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, DJe de 08/10/2015.)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO A ELEMENTOS
RADIOATIVOS. JORNADA DE TRABALHO DE 24H. LEI 1.234/50. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. ART. 73 E 74 DA LEI 8.112/90.
1. Contestado o pedido formulado pelo servidor, não há que se falar em ausência de interesse de
agir por não ter sido formulado prévio requerimento administrativo. A parte não é legalmente
obrigada a provocar ou esgotar a esfera administrativa para postular em juízo. Ao contrário, a
apreciação do Poder Judiciário é uma garantia prevista no inciso XXXV do artigo 5º da
Constituição Federal.
2. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal,
independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e
o particular. É inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2º do CC de 2002, uma vez que o
conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas
remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações
alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito
público. (STJ, AGARESP 216764, Rel. Ministro Humberto Martins, DJE de 25/02/2013).
3. Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ,
estando prescritas somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o
ajuizamento da demanda.
4. A jornada de trabalho dos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias
radioativas, próximo às fontes de irradiação, rege-se pelo comando do art. 1º, "a", da Lei nº

1.234/50, com fundamento no critério da especialidade, na forma do art. 19, § 2º, da Lei nº
8.112/90.
5. Evidenciando se a exposição por parte do servidor a elementos radioativos, de forma direta e
permanente, nos 05 anos que antecederam ao ajuizamento da presente ação, é devido o
pagamento das horas extraordinárias, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei 8.112/90, ou seja, com
a incidência do percentual de 50% em relação à hora normal, respeitado o limite máximo de 2
horas por jornada, e repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e
gratificação natalina.
6. No tocante à correção monetária e aos juros moratórios a sentença exarada já determinou a
aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, abrangendo a alteração efetuada pela Lei
11.960/09, vigente quando do ajuizamento da ação.
7. Prevê o § 4º, art. 20, do CPC que, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão
ser fixados segundo apreciação equitativa e de acordo com as peculiaridades do caso concreto,
sendo certo que o magistrado não está obrigado a fixar os honorários em percentagem inferior a
10%. Razoável e proporcional a condenação da CNEN em 10% sobre o valor da condenação,
que não representa montante excessivo.
8. Quanto à retenção do PSS nos termos da Lei 10.887/2004, cumpre consignar que se cuida de
tema a ser tratado na fase de cumprimento da sentença, salientando-se, a propósito, que a
Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC),
firmou o entendimento no sentido de que "a retenção na fonte da contribuição do Plano de
Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de
decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/2004, constitui obrigação 'ex lege' e como tal
deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título
executivo" (REsp 1.196.777/RS e 1196778/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
julgado em 27.10.2010, DJe 4.11.2010).
9. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas." (AC 201251010421713,
Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/07/2013.)
Quanto ao pleito de pagamento de horas extras, tendo em vista que a autora foi remunerada pelo
total de 40 horas semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se ao acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) sobre o limite de 02 (duas) horas diárias excedentes trabalhadas no período,
respeitado o limite de 16 horas semanais (correspondentes entre diferença entre a jornada de 40
horas cumprida pelos autores e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição
quinquenal, com reflexos remuneratórios nas férias, 13º salário, gratificações e adicionais, valor
este que deverá ser apurado em liquidação de sentença, com fulcro no art. 509 do NCPC.
No que se refere à questão da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e
Radiofármacos – GEPR, tem-se que sua percepção somente é admitida aos servidores que
cumprirem efetivamente 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, nos termos dos artigos 285
da Lei 11.907/99 e 3º do Decreto 8.421/2015.
Deste modo, entendo que a parte autora faz jus à redução à jornada de trabalho nos moldes da
Lei n. 1.234/50, entre 09/06/2009 e 27/03/2014, vedada a percepção da Gratificação Específica
de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR nesse período.
Por outro lado, sobre os valores em atraso incidem juros moratórios e correção monetária nos
seguintes termos.
No tocante aos juros de mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por este
Tribunal Regional Federal, consolidou o entendimento de que até o advento da Medida Provisória
nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida
provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento)

ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o artigo 1º-
F da Lei nº 9.494/97. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. 28,86%. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO QUANTO A
APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009, A QUAL ALTEROU O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI
N.º 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
JULGADA NO ÂMBITO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO
REPETITIVO. REAJUSTE DE 28,86%. NÃO INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
REAJUSTE. BIS IN IDEM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (...) V. Conforme
entendimento proferido pela Corte Especial do E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial
n.º 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, em sessão datada de 19/10/2011, os
juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuindo caráter eminentemente
processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Medida
Provisória n.º 2.180-35/2001, abrangem os processos pendentes de julgamento, ainda que
ajuizados anteriormente à entrada em vigor da lei nova. Precedentes também do E. STF nesse
sentido (Repercussão Geral da questão constitucional dos autos do AI n.º 842.063/RS). VI.
Considerando que a ação foi ajuizada em 30/09/2002, ou seja, posteriormente ao advento da
Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 - os juros de mora devem incidir no percentual de 6% (seis
por cento) ao ano, a partir da citação, até o advento da Lei n.º 11.960/2009, ocasião na qual
passarão a ser calculados nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, nos termos
do artigo 5º da referida lei. VII. No tocante à questão atinente á base de cálculo do reajuste
discutido, a terceira Seção do STJ, com fundamento no artigo 543-C do CPC, firmou
posicionamento no sentido de que no que se refere à base de incidência, o reajuste é calculado
sobre a remuneração do servidor, o que incluiu o vencimento básico ou soldo, conforme o caso,
acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, no intuito de se evitar o bis in idem.
VIII. Embargos de declaração acolhidos." (AC 00035443020024036103, DESEMBARGADOR
FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO ÍNDICE 28,86%. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I - Os
juros de mora traduzem matéria de ordem pública, passível de ter o seu regramento estabelecido
pelo juiz ou tribunal. No C. Superior Tribunal de Justiça, a questão foi abordada, de maneira
percuciente, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.205.946-SP. II - Em razão
do seu caráter cogente, as normas de ordem pública hão de ser observadas imediatamente, não
se sujeitando à exceção do artigo 6º, caput, da LICC, concernente à garantia do direito adquirido,
porquanto este é voltado à proteção do direito material. III - É pacífica a jurisprudência atual do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de se constituírem os juros de mora matéria de ordem
pública, passível de aplicação ex officio por juiz ou tribunal. IV - Os juros moratórios devem ser
fixados no percentual de 12% ao ano, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, até o início
da vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97. A
partir desta data, aplica-se o percentual de 6% ao ano, por se tratar de condenação imposta à
Fazenda Pública para pagamento de verba remuneratória a servidor público. Saliente-se que, a
partir de 30/06/2009, por fim, deve ser aplicada a redação dada pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F
à Lei 9.494/97, inclusive quanto à correção monetária. V - Agravo legal não provido. (APELREEX
199903991164940, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.

MILITAR. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. CONSECTÁRIOS DO DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão
obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a
eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento
embargado. 3. Afora tais hipóteses, tem sido pela jurisprudência admitida a modificação
substancial do julgamento nas situações de erro material, ou ainda, de erro de fato. 4. No caso
dos autos, há omissão no decisum quanto à incidência da Lei nº 11.960/2009, que deu nova
redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. A correção monetária não é penalidade, mas
atualização do patrimônio, que deve ser devolvida em sua totalidade desde a data do pagamento
indevido. Assim, os créditos deverão ser atualizados monetariamente pelos índices estabelecidos
pelo Conselho da Justiça Federal e previstos no manual de Normas para Cálculos na Justiça
Federal da Terceira Região. 6. No entanto, a partir de 29 de junho de 2009, há que se observar a
alteração legislativa imposta pela Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, dispondo que: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." 7. Tal regra também deve ser
observada em relação aos juros de mora. Assim, devem ser providos os embargos de declaração
quanto a esse ponto, esclarecendo-se que os juros moratórios deverão incidir da seguinte forma:
a) até a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, percentual de 12% a.a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória nº
2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei nº 11.960/09, percentual de 6% a.a.; c) a partir de 30.06.09,
data da vigência da Lei nº 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança (STF, AI nº 842063, rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp nº 1.205.946, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11). 8. Embargos de declaração providos. (APELREEX
00025064019984036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 -
QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso)
A correção monetária igualmente segue o disposto no aludido artigo 1º-F, o qual tem aplicação
imediata por apresentar natureza processual, à luz do princípio tempus regit actum. Nesse
sentido:
"APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RESSARCIMENTO. VALOR DEVIDO PELA FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DECRETO Nº 20.910/32. COMPROVAÇÃO. O fato de a
Administração Pública não ter ofertado resistência à pretensão autoral em âmbito administrativo
em nada impede que a demanda seja apresentada ao Poder Judiciário. Art. 5º, XXXV, CF/88.
Presença do binômio necessidade-adequação. A presente ação constitui meio imprescindível
para a obtenção do bem da vida e guarda pertinência com a situação fática objetiva descrita na
inicial. Esposa do autor já constava do rol de beneficiários desde antes da intervenção cirúrgica.
Gastos devidamente comprovados. Configurada a obrigação de ressarcimento. A
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 refere-se, tão somente, à circunstância do
art. 100, §12, da CF/88, relativo à atualização de valores de requisitórios. Não se afasta
incidência daquele dispositivo até que sobrevenha decisão do STF. As jurisprudências do STJ e
deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de
modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do tempus regit actum,
(EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012
..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3

- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Apelação
a que não se dá provimento. Remessa necessária parcialmente provida. (AC
00014288720124036107, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade
do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ocorre
que, em decisão recente, o Ministro Luiz Fux esclareceu, em sede de Repercussão Geral em
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do artigo 100, §12, da Constituição Federal de 1988.
Como, no presente caso, ainda não houve o trânsito em julgado da sentença - e,
consequentemente, não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório -, a declaração de
inconstitucionalidade não é aplicável.
Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão do Ministro Luiz Fux e a ementa do aludido acórdão,
in verbis:
"O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a in
constitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é,
quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100 , §12, da CRFB,
incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da
condenação ao concluir-se a fase de conhecimento (...) Na parte em que rege a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e.,
entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua
constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Ressalto, por oportuno, que este debate
não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle
concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão
por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100 , §12, da CRFB e o aludido
dispositivo infraconstitucional. (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno,
julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015)".
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de
repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios
incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança ( taxa referencial - TR), conforme determina o art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente
conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se
oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que
orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os
tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos
cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral".
Fica claro, pois, que o índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele
previsto originariamente no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a taxa referencial (TR).
Por derradeiro, diante do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência, a fim de
condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, consoante entendimento adotado por esta C. Segunda Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de julgar parcialmente procedente a
ação e declarar o direito da autora a jornada semanal de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas

entre 09/06/2009 e 27/03/2014, vedada a percepção da Gratificação Específica de Produção de
Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR nesse período, bem como condenar a parte ré ao
pagamento das horas extras trabalhadas durante o lapso temporal, observada a prescrição
quinquenal, com os respectivos reflexos remuneratórios, com incidência de juros de mora e
correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.








E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRABALHO EM
ATIVIDADES EXPOSTAS À RADIAÇÃO. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. LEI 1.234/50.
INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE
RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS – GEPR.
I - Cumpre esclarecer que, sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05
(cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se de lide de trato
continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão
somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do
artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula
nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Como a presente ação foi ajuizada em 09/06/2014, estão prescritos os valores anteriores a
09/06/2009, motivo pelo qual ficam delimitados os valores a serem pagos à autora no período
compreendido entre 09/06/2009 e 27/03/2014, data da aposentadoria da autora.
III - Embora a jornada de trabalho dos servidores públicos em geral seja de 40 (quarenta) horas
semanais, o art. 19 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de exceções estabelecidas em leis
especiais, como é o caso dos autos, que, é regulado pela Lei 1.234/50.
IV - Devendo a parte autora ter trabalhado 24 horas semanais, foi efetivado o trabalho em
condição na qual preencheu os requisitos para a percepção da Gratificação Específica de
Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR, não havendo qualquer incompatibilidade
para recebimento das horas extras, não limitado a duas horas diárias, pois, reconhecido o
exercício do trabalho, que não observou a legislação de regência, recebida a título de
indenização, cabe ao empregador o seu integral pagamento.
VI - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3, consolidou o entendimento
de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano;
entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles
serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
VII - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº
11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral
(RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de
27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente,
ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em

precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária
aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
qual seja, a TR.
VIII - Diante do resultado do julgamento, invertido o ônus da sucumbência, a fim de condenar a
parte ré a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, consoante entendimento adotado por esta C. Segunda Turma.
IX - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por
maioria, dar provimento ao recurso para julgar integralmente procedente o pedido, nos termos do
voto do senhor Desembargador Federal Souza Ribeiro, acompanhado pelos votos do senhor
Desembargador Federal Hélio Nogueira e do senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy;
vencidos o senhor Desembargador Federal relator e o senhor Desembargador Federal Peixoto
Junior, que lhe davam parcial provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a ação.


, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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