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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. TRF3. 0008608-29.2008.4.03.6000...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:00

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1. Cinge-se a controvérsia em torno da ocorrência, ou não, da prescrição quanto à pretensão do autor o qual almeja ter reconhecido o equívoco no pagamento de sua aposentadoria e a condenação da ré nas diferenças apuradas. Alega que, tendo em vista ter sido comunicado em 07/10/1963 que sua função passaria a se denominar Guarda Territorial, classe "C", nível 12 (fls. 54), seriam incorretos os pagamentos de proventos efetuados com parâmetro na remuneração da função de Servente, Classe "C", nível "IV". 2. No caso concreto, o autor pretende impugnar o próprio ato de aposentadoria, aduzindo que não deveria ter sido enquadrado na função de Servente quando da concessão de seu jubilamento. A pretensão da parte autora, portanto, não é revisar a relação de trato sucessivo consistente no pagamento de seus proventos e os valores das parcelas que o compõe. De outro modo, pretende revisar o ato de concessão de seu benefício previdenciário, ato único de efeitos concretos que se aperfeiçoou em 04/03/1970, especialmente no tocante ao seu enquadramento em função que entende equivocada, o que apenas reflexamente repercutiria nos valores pagos. 3. Inaplicável o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça na presente hipótese, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo do direito que torna inexigível a pretensão da parte autora, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1587239 - 0008608-29.2008.4.03.6000, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008608-29.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.008608-1/MS
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE:PAULO BENITES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:MS005542 ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal - MEX
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
No. ORIG.:00086082920084036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1. Cinge-se a controvérsia em torno da ocorrência, ou não, da prescrição quanto à pretensão do autor o qual almeja ter reconhecido o equívoco no pagamento de sua aposentadoria e a condenação da ré nas diferenças apuradas. Alega que, tendo em vista ter sido comunicado em 07/10/1963 que sua função passaria a se denominar Guarda Territorial, classe "C", nível 12 (fls. 54), seriam incorretos os pagamentos de proventos efetuados com parâmetro na remuneração da função de Servente, Classe "C", nível "IV".
2. No caso concreto, o autor pretende impugnar o próprio ato de aposentadoria, aduzindo que não deveria ter sido enquadrado na função de Servente quando da concessão de seu jubilamento. A pretensão da parte autora, portanto, não é revisar a relação de trato sucessivo consistente no pagamento de seus proventos e os valores das parcelas que o compõe. De outro modo, pretende revisar o ato de concessão de seu benefício previdenciário, ato único de efeitos concretos que se aperfeiçoou em 04/03/1970, especialmente no tocante ao seu enquadramento em função que entende equivocada, o que apenas reflexamente repercutiria nos valores pagos.
3. Inaplicável o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça na presente hipótese, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo do direito que torna inexigível a pretensão da parte autora, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de junho de 2017.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008608-29.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.008608-1/MS
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE:PAULO BENITES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:MS005542 ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal - MEX
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
No. ORIG.:00086082920084036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (fls. 323/337) interposto pela parte autora contra a sentença (fls. 317/320) que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição quanto à pretensão formulada referente à revisão de sua aposentadoria e condenação da ré nas diferenças apuradas.

Alega a parte apelante, preliminarmente, não ter ocorrido a prescrição de sua pretensão, tratando-se de relação de trato sucessivo. No mérito, aduz, em síntese, que é ex-combatente e, finda a guerra, ingressou no Ministério das Comunicações, vindo a jubilar-se em cargo vinculado ao órgão. Contudo, teve que proceder à escolha entre os proventos de aposentadoria e de pensão especial de ex-combatente. Posteriormente, sobrevindo regime que possibilitou a cumulação dos benefícios, solicitou sua reinclusão em folha de pagamento do Ministério das Comunicações, o que foi deferido em 24.10.2001, ocasião em que entendeu existir uma incorreção nos valores pagos, posto que seria equivocado o nível e função correspondente aos proventos de sua aposentadoria. Alega que em 07.10.1963 foi comunicado que seus proventos seriam reajustados conforme o parâmetro da função de Guarda Territorial, classe "C", nível "12", com efeitos a partir de 01.07.1960. Contudo, seus proventos foram pagos com base na remuneração da função de Servente, Classe "C" nível "IV", o que considera ilegal sob o argumento de ter ocorrido um reenquadramento indevido que acarretou na depreciação de cargos e salários.

A parte apelada apresentou as contrarrazões (fls. 339/342).

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em torno da ocorrência, ou não, da prescrição quanto à pretensão do autor o qual almeja ter reconhecido o equívoco no pagamento de sua aposentadoria e a condenação da ré nas diferenças apuradas. Alega que, tendo em vista ter sido comunicado em 07/10/1963 que sua função passaria a se denominar Guarda Territorial, classe "C", nível 12 (fls. 54), seriam incorretos os pagamentos de proventos efetuados com parâmetro na remuneração da função de Servente, Classe "C", nível "IV".

Verifica-se dos documentos acostados às fls. 197 e 198 que a parte autora tomou posse na função de Servente junto ao Departamento dos Correios e Telégrafos em 23/10/1961, entrando em exercício na mesma data. Conforme assentamento funcional de fls. 198/199, sempre exerceu a função de Servente junto ao órgão, recebendo sua respectiva remuneração nesta função, conforme fichas financeiras juntadas às fls. 200/218.

Anteriormente, ocupava a função de Guarda Territorial junto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Conforme Certidão de Tempo de Serviço juntada às fls. 195, foi averbado o tempo referente aos serviços prestados como Guarda ao extinto Território de Ponta Porã no montante de 396 dias (período de 01/12/1945 a 31/12/1946) e 5060 dias de disponibilidade (período de 16/12/1947 a 22/10/1961). Conclui-se, assim, que o Ofício juntado pela parte autora às fls. 54 refere-se à informação prestada pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores para fins de averbação do tempo de serviço exercido na função anteriormente ocupada pelo interessado naquele órgão, qual seja, de Guarda Territorial.

Posteriormente, o autor teve a sua aposentadoria concedida na função de Servente pelo Ministério das Comunicações nos termos da Portaria Ministerial n.º 95 de 04 de março de 1970, publicada no Diário Oficial de 10 de março de 1970 (fls. 19). Repise-se que a aposentadoria sempre foi paga ao autor na função de Servente, conforme fichas financeiras que constam às fls. 210 e seguintes.

Sobreveio, porém, sua reforma junto ao Ministério do Exército em 1980, quando então optou pela pensão especial oriunda de sua atividade como ex-combatente, deixando de receber os proventos de aposentadoria, o que se extrai do documento "Assentamento Pessoal" juntado às fls. 199.

Em 29/10/2001, requereu ao Ministério das Comunicações a reativação do pagamento de seus proventos com fundamento no regime introduzido pela CF/88 que passou a permitir a cumulação dos benefícios (fls. 20), o que foi deferido em 21/11/2001 (fls. 21). Assim, os valores de aposentadoria devidos na função de Servente voltaram a ser creditados. Outrossim, ressalte-se que foram pagos os retroativos do benefício devido no quinquênio anterior ao seu requerimento administrativo (fls. 167), conforme orientação do Ofício Circular n.º 57/SRH/MP.

Neste quadrante, ainda que exista farta documentação nestes autos que demonstre que a parte autora já havia se desvinculado da função de Guarda Territorial em 22/10/1961, sendo posteriormente aposentada em 04/03/1970 na função de Servente, a qual, repise-se, era ocupada à época do jubilamento, a apelante reitera em suas razões recursais a tese inicial de que "notou em seu holerite diferença de nível e função" (fls. 325 da apelação), sob a alegação de que haveria suposto erro material no ato de aposentação, pois em 07/10/1963 "foi comunicado de que, a partir de 1º/07/60, teria sua função ajustada para Guarda Territorial, classe "C", nível "12"". Concluiu então que "(...) após a aposentadoria, foi lotado na função de Servente classe C, nível IV e seus rendimentos reduzidos o que é ilegal" (fls. 04/05 da petição inicial.).

Dessa forma, constata-se que, no caso concreto, o autor pretende impugnar o próprio ato de aposentadoria, aduzindo que não deveria ter sido enquadrado na função de Servente quando da concessão de seu jubilamento. A pretensão da parte autora, portanto, não é revisar a relação de trato sucessivo consistente no pagamento de seus proventos e os valores das parcelas que o compõe. De outro modo, pretende revisar o ato de concessão de seu benefício previdenciário, ato único de efeitos concretos que se aperfeiçoou em 04/03/1970, especialmente no tocante ao seu enquadramento em função que entende equivocada, o que apenas reflexamente repercutiria nos valores pagos.

Portanto, torna-se inaplicável o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça na presente hipótese, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo do direito que torna inexigível a pretensão da parte autora, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores:

ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º do DECRETO Nº 20.910, DE 1932. Se o ato de aposentadoria não contemplou gratificações e vantagens que, a juízo do servidor, deveriam ter sido incorporadas aos respectivos proventos, a ação de revisão deve ser proposta nos cinco anos seguintes à inativação; trata-se de ato único, em relação ao qual não se aplica o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AGARESP 201101991685, rel. Min. ARI PARGENDLER, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/05/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. APOSENTADORIA. REENQUADRAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito (AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 25/09/2013). 2. A desconstituição da premissa lançada pelo acórdão proferido em sede aclaratória, segundo a qual não restou demonstrada a existência de procedimento administrativo apto a suspender a contagem do prazo prescricional, exigiria a incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGARESP 201400365569, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/04/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL QUE SE CONFIGURA COM A APOSENTADORIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO REMANESCENTE. REINÍCIO DA CONTAGEM COM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Sendo inquestionável a existência de manifestação da Corte de origem sobre a questão relativa à prescrição, este Tribunal Superior tem firmado o posicionamento no sentido de que deve ser aplicado o direito à espécie, nos termos da Súmula n.º 456/STF, quando conhecido o recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a pretensão de alterar o ato de aposentadoria se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1.º do Decreto n.º20.910/32, correndo o prazo da data do ato de aposentadoria. Precedentes. 3. Verificada a existência de requerimento administrativo, ocorre a suspensão do prazo prescricional durante o período em que a Administração Pública examina o pedido, nos termos do art. 4.º,caput e parágrafo único, do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 200800097243, rel. Min. LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/02/2009)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO A DESTEMPO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que não caracteriza relação de trato sucessivo. 2. No caso, decorridos cincos do ato de reenquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 3. A existência de requerimento administrativo protocolado pelo servidor público, no qual requereu a revisão de sua aposentadoria, não tem o condão de suspender ou interromper o lapso prescricional porque foi protocolado quando já transcorridos mais de cinco anos da Lei n.º 6.505/93. 4. Recurso especial conhecido e provido. (RESP 200201760510, rel. Min. LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:24/09/2007)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.

LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201
Nº de Série do Certificado: 11A217031741F5F3
Data e Hora: 13/06/2017 12:08:31



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