
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018878-64.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDETE COELHO DE GORDILHO SILVEIRA, MUNICIPIO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FABIANO DE LIMA - SP196636-A
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018878-64.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDETE COELHO DE GORDILHO SILVEIRA, MUNICIPIO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FABIANO DE LIMA - SP196636-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) face à sentença que concedeu em parte a segurança para reconhecer o direito da impetrante de se submeter ao procedimento de autotransplante ou transplante de medula, e ter os medicamentos custeados e/ou proporcionados pelas autoridades impetradas (INSS e Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo), em hospital público ou particular indicado pelos impetrados, ficando o Município de São Paulo escusado de fornecer o medicamento para a impetrante, em continuidade ao seu tratamento, em razão da impossibilidade fática, uma vez que a impetrante retornou a sua cidade de origem no Estado de Minas Gerais.
Sustenta o apelante, em síntese, a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS uma vez que sua finalidade é conceder e administrar benefícios e serviços da Previdência Social. Aduz que a prestação direta de serviços de saúde não é atribuição da Previdência Social e sim atribuição constitucional da União, dos Estados e dos Municípios que desenvolve através do SUS, gerenciado pelo Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde. Afirma que são distintos os orçamentos do SUS e do INSS. Requer a reforma da sentença e condenação do Município de São Paulo integrante do SUS.
Contrarrazões de Ildete Coelho de Gordilho Silveira.
O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso para excluir o INSS do polo passivo.
Foi dado parcial provimento à remessa oficial, para reconhecer a legitimidade do Município de São Paulo, integrante do SUS, no fornecimento de tratamento e medicamentos necessários à impetrante/apelada, em hospital público ou particular indicado pela Municipalidade, e provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, para excluí-lo do polo passivo da presente demanda em face da ilegitimidade de parte.
Em sede de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, houve acolhimento parcial para anular o julgamento que resultou no acórdão de ID 263324809, em razão de impedimento do Excelentíssimo Desembargador Federal Marcelo Saraiva, vez que participou da sessão colegiada que julgou o acórdão ora embargado e atuou no presente feito, em primeiro grau, tendo prolatado a sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, em 30.08.2013 (id. 103261216, p. 154-167).
É o relatório.
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018878-64.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDETE COELHO DE GORDILHO SILVEIRA, MUNICIPIO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FABIANO DE LIMA - SP196636-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Superintendente Regional do INSS em São Paulo-SP e do Secretário Municipal da Saúde da Comarca de São Paulo-SP, objetivando que referidas autoridades sejam compelidas a custear todo o procedimento necessário ao autotransplante ou transplante de medula da impetrante.
Pois bem.
A legitimidade das partes é condição da ação e, como tal, constitui matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo julgador, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil.
Consoante se verifica dos autos, a autora indicou ao polo passivo da ação ordinária o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Conforme esclarecido nos autos, a impetrante é titular de benefício previdenciário "aposentadoria por invalidez", o que se enquadra no âmbito da Previdência Social, nos termos do art. 201, I, da Carta Magna.
A Constituição Federal assegura o direito à saúde como fundamental, nos termos expressos em seu artigo 196, e, quando ocorre a sua violação, impõe-se a intervenção do Estado para a sua efetivação. Os documentos acostados constituem prova cabal da necessidade do tratamento médico informado pela impetrante.
O direito à vida abrange a dignidade e a garantia das necessidades vitais básicas do ser humano, bem como pela teoria do mínimo existencial, engloba a assistência voltada à vida e a minimização de dor.
Realmente, a saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado nos arts. 196 e seguintes da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recurso do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes."
Discordo do entendimento adotado pelo juízo a quo quanto ao papel do INSS no âmbito dos tratamentos médicos necessários à manutenção da vida da Impetrante. O fato de tal autarquia ser gestora de recursos não transfere a ela a incumbência de gerir assuntos de saúde que a Constituição Federal determinou ao Sistema Único de Saúde.
Assim é o entendimento:
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MEDICAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. O INSS E PARTE ILEGITIMA PARA FIGURAR EM AÇÃO QUE VISA RESSARCIMENTO DE DESPESAS MEDICAS, PORQUE A COMPETENCIA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAUDE E DO SISTEMA UNICO DE SAUDE - SUS.(AG 9404102016, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 18/01/1995 PÁGINA: 1355.)
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva para a presente ação.
Considerando que o provimento ora recorrido escusou o Município de São Paulo de fornecer o medicamento para a impetrante, em continuidade ao seu tratamento, em razão da impossibilidade fática, uma vez que a impetrante retornou a sua cidade de origem no Estado de Minas Gerais, não conheço do pedido condenação do Município de São Paulo, integrante do SUS, ao fornecimento do tratamento em discussão, por ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE CÂNCER. AUTO-TRANSPLANTE OU TRANSPLANTE DE MEDULA. ILEGITIMIDADE DO INSS NO CUSTEIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARA DISCUTIR LEGITIMIDADE DA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Superintendente Regional do INSS em São Paulo-SP e do Secretário Municipal da Saúde da Comarca de São Paulo-SP, objetivando que referidas autoridades sejam compelidas a custear todo o procedimento necessário ao autotransplante ou transplante de medula da impetrante.
- A legitimidade das partes é condição da ação e, como tal, constitui matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo julgador, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil.
- Consoante se verifica dos autos, a autora indicou ao polo passivo da ação ordinária o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
- Conforme esclarecido nos autos, a impetrante é titular de benefício previdenciário "aposentadoria por invalidez", o que se enquadra no âmbito da Previdência Social, nos termos do art. 201, I, da Carta Magna.
- A Constituição Federal assegura o direito à saúde como fundamental, nos termos expressos em seu artigo 196, e, quando ocorre a sua violação, impõe-se a intervenção do Estado para a sua efetivação. Os documentos acostados constituem prova cabal da necessidade do tratamento médico informado pela impetrante.
- O direito à vida abrange a dignidade e a garantia das necessidades vitais básicas do ser humano, bem como pela teoria do mínimo existencial, engloba a assistência voltada à vida e a minimização de dor.
- Realmente, a saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado nos arts. 196 e seguintes da Constituição Federal
- Discordo do entendimento adotado pelo juízo a quo quanto ao papel do INSS no âmbito dos tratamentos médicos necessários à manutenção da vida da Impetrante. O fato de tal autarquia ser gestora de recursos não transfere a ela a incumbência de gerir assuntos de saúde que a Constituição Federal determinou ao Sistema Único de Saúde. Precedente jurisprudencial.
- Assim, reconheço a ilegitimidade passiva para a presente ação.
- Considerando que o provimento ora recorrido escusou o Município de São Paulo de fornecer o medicamento para a impetrante, em continuidade ao seu tratamento, em razão da impossibilidade fática, uma vez que a impetrante retornou a sua cidade de origem no Estado de Minas Gerais, não conheço do pedido condenação do Município de São Paulo, integrante do SUS, ao fornecimento do tratamento em discussão, por ausência de interesse recursal.
- Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL