D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001975-94.2012.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial e a consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de labor especial do demandante e condenar a autarquia a revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, sendo as parcelas corrigidas monetariamente acrescidas de juros de mora. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determinado reexame necessário (fls. 164/167).
Apelação do INSS alegando, tão-somente, que o PPP de fls. 35/37, que comprovou o labor especial do demandante, não possui responsável técnico pelos registros ambientais no referido período.
Em contrarrazões, a parte autora alegou, preliminarmente, preclusão consumativa. No mérito, requer a manutenção da sentença (fls. 177/186).
Subiram os autos a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001975-94.2012.4.03.6118/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo.
Da preliminar arguida em contrarrazões
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões. Não se há falar em preclusão consumativa. Isso porque, de uma simples leitura, verifica-se na contestação do INSS que houve impugnação ampla dos pedidos da inicial, bem como a exposição do fato e do direito e as razões para a improcedência do pedido.
Do mérito
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividade especial.
Verifico que não houve objeção do INSS quanto ao reconhecimento do labor especial do demandante e concessão da benesse, apenas insurgência em relação ao PPP de fls. 35/37 que, supostamente, não possui responsável técnico pelo monitoramento do ambiente laboral. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto da apelação.
Para comprovação da atividade especial, a parte autora colacionou o PPP de fls. 35/37 que demonstra que desempenhou suas funções no período de 01/02/79 a 31/01/87, exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído ao nível de 86,127dB(A), considerado nocivo à saúde nos termos legais.
Mencionado PPP aponta responsável técnico pelos registros ambientais, a partir de 01/01/2000.
Ressalte-se que o laudo não contemporâneo ou, no caso, o registro no PPP de profissional responsável pelo monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da atividade não impede a comprovação de sua natureza especial, eis que, se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, na mesma função e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhor as condições do ambiente de trabalho.
Ademais, a descrição das atividades permite concluir pela exposição ao agente agressivo apontado não afastando a especialidade do labor.
Ainda, foi colacionado pelo demandante o Laudo Técnico Pericial de fls. 129/161, realizado na mesma empresa no período mencionado, afastando qualquer dúvida relacionada aos registros ambientais.
Isso posto, não conheço da remessa oficial, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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