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PREVIDENCIÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TRF3. 0002169-38.2009.4.03.6106...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:34:59

PREVIDENCIÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. 2. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. 3. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados". 4. No caso dos autos, o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 01/01/1981 a 28/04/1995 (fl. 71) e a sentença de 29/04/1995 a 05/03/1997. Assim, resta a análise do período de 06/03/1997 até a DER em 22/06/2006. 5. A autora colacionou o PPP de fls. 242/243, referente ao período de 28/04/1995 a 31/12/2002, em que laborou como médica anestesista para o Hospital Nossa Senhora da Paz Ltda., o qual atesta exposição a bactérias e vírus. 6. Outrossim, juntou o PPP de fls. 266/267, emitido pela Sociedade de Anestesiologia 16 de Outubro S/S Ltda, que informa que a autora, no período de 12/01/2001 a 15/09/2009, trabalhou como médica anestesista, na equipe de anestesia que presta serviço terceirizado ao Hospital do Olho Rio Preto Ltda, sujeita a microrganismos, sangue e secreção. 7. Desse modo, restou demonstrada a atividade especial de 06/03/1997 a 22/06/2006, pela exposição a agentes biológicos. 8. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, conforme planilha em anexo, razão pela qual a autora faz jus, desde o requerimento administrativo (22/06/2006, fl. 17), à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. 9. Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1592710 - 0002169-38.2009.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002169-38.2009.4.03.6106

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: MARILIA DA CONCEICAO RIBEIRO FUNES

Advogado do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002169-38.2009.4.03.6106

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: MARILIA DA CONCEICAO RIBEIRO FUNES

Advogado do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 107093200, p. 168/174) em face do V. Acórdão (ID 107093200, p. 151/166), que deu provimento à apelação da parte autora.

Em seus embargos, aduz a Autarquia que a data de início de benefício deve ser a data de juntada dos documentos que comprovam a especialidade no presente feito.

Não há contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002169-38.2009.4.03.6106

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: MARILIA DA CONCEICAO RIBEIRO FUNES

Advogado do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar que a data de início de benefício é a data de requerimento administrativo, em 22/06/2006, em obediência ao artigo 57 da Lei nº 8213/91 (ID 107093200, p. 161).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 


 

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS

1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

2 - No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar que a data de início de benefício é a data de requerimento administrativo, em 22/06/2006, em obediência ao artigo 57 da Lei nº 8213/91 (ID 107093200, p. 161).

3 - Embargos de declaração do INSS improvidos.


 

ACÓRDÃO

 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 

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