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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. TRF3. 0000920-66.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:16:08

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS. Prejudicada a apelação adesiva da parte autora. - A parte autora, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, de 02/09/2014. - O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de problemas renais, tendo sido submetido o autor a cirurgia para transplante de um rim. - No caso dos presentes autos, não houve comprovação pela parte autora de inaptidão permanente nos autos em momento anterior ao benefício estabelecido voluntariamente pelo INSS, em 04/02/2015, mesmo porque o laudo pericial constante dos autos, de 02/09/2014, indica incapacidade meramente temporária. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2130218 - 0000920-66.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000920-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000920-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:SEBASTIAO BISCASSI
ADVOGADO:SP081886 EDVALDO BOTELHO MUNIZ
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 506/507
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00184-8 1 Vr GUAIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS. Prejudicada a apelação adesiva da parte autora.
- A parte autora, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, de 02/09/2014.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de problemas renais, tendo sido submetido o autor a cirurgia para transplante de um rim.
- No caso dos presentes autos, não houve comprovação pela parte autora de inaptidão permanente nos autos em momento anterior ao benefício estabelecido voluntariamente pelo INSS, em 04/02/2015, mesmo porque o laudo pericial constante dos autos, de 02/09/2014, indica incapacidade meramente temporária.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 26/07/2016 14:21:41



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000920-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000920-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:SEBASTIAO BISCASSI
ADVOGADO:SP081886 EDVALDO BOTELHO MUNIZ
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 506/507
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00184-8 1 Vr GUAIRA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora com fulcro no artigo 557 do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 506/507 que, deu provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicada a apelação adesiva da parte autora.

Sustenta a parte autora, em síntese, que restou comprovada estar incapacitada total permanente antes da concessão administrativa, conforme documentos juntados aos autos, sustentando que o laudo pericial se demonstrou contraditório.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

Intimado para apresentar contrarrazões do agravo, o INSS não se manifestou (fls. 520).

Juntou documentos às fls. 521/579.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:

O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A parte autora, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, de 02/09/2014.

O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de problemas renais, tendo sido submetido o autor a cirurgia para transplante de um rim (fls. 456/459).

Observa-se que, no caso dos presentes autos, não houve comprovação pela parte autora de inaptidão permanente nos autos em momento anterior ao benefício estabelecido voluntariamente pelo INSS, em 04/02/2015, mesmo porque o laudo pericial constante dos autos, de 02/09/2014, indica incapacidade meramente temporária.

Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.

1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC. Preclusão consumativa.

2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência de 12 (doze) contribuições mensais.

3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.

5. Recurso improvido.

(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data: 11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).


Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.

Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 26/07/2016 14:21:44



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