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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA....

Data da publicação: 12/07/2020, 17:38:44

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao apelo do INSS e jukgou improcedente o pedido da parte autora. - Extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios de 1975 a 1979. - A parte perdeu a qualidade de segurado, pois ultrapassados todos os prazos do art. 15 da Lei 8.213/91, já que ajuizou a demanda em 2003, alegando estar inapta desde os anos 1980, sendo que não verte qualquer recolhimento desde seu último vínculo, findado em 1979. - Não há qualquer requerimento administrativo posterior a 1988, quando cessado auxílio-doença, quedando-se inerte até o ajuizamento da presente demanda, quinze anos mais tarde. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2133238 - 0002241-39.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 09/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002241-39.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002241-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ELENITA SOUZA MENEZES
ADVOGADO:SP154908 CLÁUDIO LUIZ URSINI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00129186120038260477 3 Vr PRAIA GRANDE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao apelo do INSS e jukgou improcedente o pedido da parte autora.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios de 1975 a 1979.
- A parte perdeu a qualidade de segurado, pois ultrapassados todos os prazos do art. 15 da Lei 8.213/91, já que ajuizou a demanda em 2003, alegando estar inapta desde os anos 1980, sendo que não verte qualquer recolhimento desde seu último vínculo, findado em 1979.
- Não há qualquer requerimento administrativo posterior a 1988, quando cessado auxílio-doença, quedando-se inerte até o ajuizamento da presente demanda, quinze anos mais tarde.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 10/05/2016 15:11:32



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002241-39.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002241-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ELENITA SOUZA MENEZES
ADVOGADO:SP154908 CLÁUDIO LUIZ URSINI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00129186120038260477 3 Vr PRAIA GRANDE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 557 do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 391/392 que, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Sustenta que, não há que se falar em descumprimento do mandamento previsto no artigo 15, II da Lei 8.213/91, tendo em vista que, conforme já discorrido nas razões de apelação, a autora sofreu um acidente automotivo em 1980 e desde então nunca mais se recuperou.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Extrato do sistema Dataprev de fls. 303 informa vínculos empregatícios de 1975 a 1979.

Neste caso, observa-se dos autos que a parte perdeu a qualidade de segurado, pois ultrapassados todos os prazos do art. 15 da Lei 8.213/91, já que ajuizou a demanda em 2003, alegando estar inapta desde os anos 1980, sendo que não verte qualquer recolhimento desde seu último vínculo, findado em 1979.

Além disso, não há qualquer requerimento administrativo posterior a 1988, quando cessado auxílio-doença, quedando-se inerte até o ajuizamento da presente demanda, quinze anos mais tarde.

Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 10/05/2016 15:11:36



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