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AGRAVO DE INSTGRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, §2º, DA CF. IMPETRAÇÃO DA AÇÃO NO LOCAL DODOMICÍLIO DO IMPETRANTE. VIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS TR...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:21:21

AGRAVO DE INSTGRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, §2º, DA CF. IMPETRAÇÃO DA AÇÃO NO LOCAL DODOMICÍLIO DO IMPETRANTE. VIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. - A decisão agravada entendeu que a competência absoluta para julgamento do mandado de segurança é definida em função da sede da autoridade coatora, não prosperando o entendimento ventilado pelo Impetrante para justificar a escolha do Juízo em razão do seu domicílio, afastando-se referida opção, vez que o §2º do artigo 109 da Constituição Federal não se aplica ao mandado de segurança, pois sua especialidade estabelece uma relação imediata entre o Juízo e o Impetrado, configurando-se a sede funcional da autoridade impetrada como critério absoluto para fixação da competência. - Em recente entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no julgamento de diversos conflitos de competência submetidos àquelas Cortes, também em sede de mandado de segurança é possível ao impetrante a escolha do juízo de seu domicílio, nos termos do art. 109, § 2º, da CF/88, em vez de ter de ajuizar o "writ" no juízo da sede funcional da autoridade impetrada, citando como precedente o RE 627.709/DF, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. - Agravo de instrumento provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019462-32.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 12/05/2021, Intimação via sistema DATA: 18/05/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019462-32.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/05/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTGRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, §2º, DA CF.
IMPETRAÇÃO DA AÇÃONO LOCAL DODOMICÍLIO DO IMPETRANTE. VIABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
- A decisão agravada entendeu que a competênciaabsoluta para julgamento do mandado de
segurança é definida em função da sede da autoridade coatora, não prosperando o entendimento
ventilado pelo Impetrante para justificar a escolha do Juízo em razão do seu domicílio, afastando-
se referida opção, vez que o §2º do artigo 109 da Constituição Federalnão se aplica ao mandado
de segurança, pois sua especialidade estabelece uma relação imediataentre o Juízo e o
Impetrado, configurando-se a sede funcional da autoridade impetrada como critério absoluto
parafixação dacompetência.
- Em recenteentendimento firmado pelos Tribunais Superiores no julgamento de diversos conflitos
de competência submetidos àquelas Cortes, também em sede de mandado de segurançaé
possível ao impetrante a escolha do juízo de seu domicílio, nos termos doart. 109, § 2º, da CF/88,
em vez de ter de ajuizar o "writ" no juízo da sede funcional da autoridade impetrada, citando como
precedente o RE 627.709/DF, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
- Agravo de instrumento provido.

mma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019462-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: SERGIO LEANDRO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019462-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: SERGIO LEANDRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo impetrante contra decisão declinatória de
competência emmandado de segurança, contra ato coator do Gerente Executivo do INSS de
Guarulhos-SP, vinculado a Agência do INSS de Mogi das Cruzes-SP, o qual indeferiu o
requerimento administrativo de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição da Pessoa com Deficiência, em 14/04/2020, protocolo nº 42/194.978.567-7em
18/10/2019,id. 34100111.
Alega a parte agravante que, optando o Requerente por impetrar o "Mandamus" na Subseção

Judiciária do seu domicílio, ao Magistrado compete autorizar o seu processamento, na linha
texto constitucional, ainda que o domicílio funcional da autoridade coatora seja em outra Seção
ou Subseção Judiciária, visto que julgar o Recurso Extraordinário nº 627.709/DF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema 374), o Excelso Pretório firmou o entendimento de que
o disposto no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, também incide às Autarquias Federais.
Assim, o entendimento adotado peladecisão agravada de que “A competência absoluta para
julgamento do Mandado de Segurança é definida em função da sede da autoridade coatora”, é
uma construção jurisprudencial contra expressa disposição constitucional sobre o tema, já que
não há a especialidade alegada, uma vez quea Lei nº 12.016/2009 não trata da competência,
havendo que se observar as regras gerais -o CPC, que repete a norma nascida da CF (art. 109,
§2º) em seu artigo 51, e parágrafo único.
Requer a concessão da tutela recursal, para que seja declarada a competência da 3ª Vara
Federal de Santo André/ SP para processar e julgar o Mandado de Segurança, processo
originário, impetrado pelo Impetrante na Subseção Judiciária do seu domicílio, como autoriza o
art. 109, §2º da CF, determinando-se a manutenção da tramitação dos autos junto àquele D.
Juízo. Pede o provimento do agravo de instrumento.
Concedida a justiça gratuita e opedido de tutela recursal, para que o feito seja devolvido à3ª
Vara Federal de Santo André/ SP, para prosseguimentoregular.
Intimada a autarquia não ofereceu resposta ao recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do teor da presente ação e, considerando a
regularidade processual do feito e, sem pronunciamento sobre o mérito da causa, requerendo o
prosseguimento do feito.
É o relatório.
mma










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019462-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: SERGIO LEANDRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A decisão agravada entendeu que a competênciaabsoluta para julgamento do mandado de
segurança é definida em função da sede da autoridade coatora, não prosperando o
entendimento ventilado pelo Impetrante para justificar a escolha do Juízo em razão do seu
domicílio, afastando-se referida opção, vez que o §2º do artigo 109 da Constituição Federalnão
se aplica ao mandado de segurança, pois sua especialidade estabelece uma relação
imediataentre o Juízo e o Impetrado, configurando-se a sede funcional da autoridade impetrada
como critério absoluto parafixação dacompetência.
Em recenteentendimento firmado pelos Tribunais Superiores no julgamento de diversos
conflitos de competência submetidos àquelas Cortes, também em sede de mandado de
segurançaé possível ao impetrante a escolha do juízo de seu domicílio, nos termos doart. 109,
§ 2º, da CF/88, em vez de ter de ajuizar o "writ" no juízo da sede funcional da autoridade
impetrada, citando como precedente o RE 627.709/DF, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, "verbis":
COMPETÊNCIA – ATO DE PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL – DESTITUIÇÃO DE
PROMOTOR ATUANDO NA JUSTIÇA ELEITORAL – MANDADO DE SEGURANÇA. Cabe ao
juízo da vara federal com atuação no domicílio do impetrante julgar mandado de segurança
mediante o qual se insurge contra ato do procurador regional eleitoral destituindo-o da função
de promotor eleitoral. (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA , MARCO AURÉLIO, STF, j. 13-5-
2014, 1ª T, DJE de 26-5-2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
NO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de
mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato
de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de
competência originária de Tribunais(1ª S., CC 151.353/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 05.03.2018).
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgRg no CC 167.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 03/12/2019, DJe 06/12/2019)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA
NO ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO.
1. Na espécie, o conflito negativo de competência foi conhecido para declarar competente o
juízo federal do domicílio do impetrante.
2. A Primeira Seção do STJ, em uma evolução jurisprudencial para se adequar ao
entendimento do STF sobre a matéria, tem decidido no sentido de que, nas causas aforadas
contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do
domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.Precedentes: AgInt no CC n.
154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018; AgInt no CC n.
153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/2/2018; AgInt no CC n.
153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 03/09/2019, DJe 05/09/2019)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO
(ENEM). INSCRIÇÃO.ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA
SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA
PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 2º,
DA CF. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. PRECEDENTES DO STJ EM DECISÕES
MONOCRÁTICAS.CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE. I -Conflito de
competência conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio da parte
impetrante.II - A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma
geral, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. III -
Todavia, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas
causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE
627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem
se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. Precedentes em decisões
monocráticas:CC 137.408/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,
DJE 17.3.2016; CC 143.836/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n.
150.371/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017. IV - Agravo interno improvido.

(2016.03.24596-5 Classe AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA -
150269 Relator(a) FRANCISCO FALCÃO Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Data 14/06/2017 Data da publicação 22/06/2017 Fonte da
publicação DJE DATA:22/06/2017) - grifei.
Esse entendimento, como é de fácil aferição, vai ao encontro da facilitaçãoao jurisdicionadodo
acesso àprestação da tutela jurisdicional, tendo sido, da mesma forma, adotado pelo C. Órgão
Especial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “verbis”:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E
JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, §2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o
julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências
correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF
3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j.
29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j.
11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j.
13/09/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com
entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na
qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles
indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de
que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a
União e autarquias federais, inclusive mandamentais.
4. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, §2º, da Constituição
da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de
segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública
Federal.
5. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em Osasco (SP), também há
competência do foro de domicílio da autora para as causas ajuizadas contra a União e
autarquias federais.
6. Conflito procedente” (CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal André
Nekatschalow, j. 29/07/2020, por maioria, DJE 05/08/2020).
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, §2º,
DA CF. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOS C. TRIBUNAIS SUPERIORES. CONFLITO PROCEDENTE.
I - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 627.709/DF
(Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, por maioria, j. 20/08/2014, DJe 30/10/2014 – Tema
374), fixou orientação no sentido de que o art. 109, §2º, da CF autoriza que o autor escolha o
foro de seu domicílio para a propositura de ação em face da União ou autarquias federais.
II- Ao examinar o AgR em RE nº 736.971/RS, em 04/05/2020, a C. Segunda Turma da Corte
Suprema pronunciou que o referido entendimento também se aplica aos mandados de

segurança: “A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive
em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção
Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.” (Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, v.u., DJe 13/05/2020).
III- O posicionamento ora destacado vem sendo adotado de forma pacífica nos julgamentos do
C. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça (STF, RE nº 1.242.422/PR,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, j. 12/11/2019, DJe 19/11/2019; STJ, AgInt
no CC 167.242/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27/05/2020, DJe
04/06/2020; STJ, AgInt no CC nº 166.130/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
v.u., j. 03/09/2019, DJe 05/09/2019).
IV- Aplicada a orientação firmada pelos C. Tribunais Superiores ao presente caso,
reconhecendo-se a competência do Juízo do domicílio do impetrante para o julgamento do feito,
nos termos do art. 109, §2º, da CF.
V - Conflito de competência procedente” (Conflito de Competência nº 5030830-
72.2019.4.03.0000, TRF 3ª Região, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal NEWTON
DE LUCCA, julgado em 28.10.2020).
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E
JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o
julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências
correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF
3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j.
29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j.
11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j.
13/09/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com
entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na
qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles
indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República.
3. 2. Em julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 736.971, a 2ª Turma
do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em que restou consignado que o entendimento
acima também é aplicável ao mandado de segurança, de maneira a permitir ao impetrante
ajuizar tal remédio no foro de seu domicílio. Destacou-se que aquela Suprema Corte ao julgar o
Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF) privilegiou o acesso à justiça,
reconhecendo-se, assim, a aplicabilidade da faculdade prevista pelo art. 109, § 2º, da
Constituição da República também em ações contra autarquias federais, até mesmo para a
impetração de mandado de segurança.
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de
que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a
União e autarquias federais, inclusive mandamentais.
5. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição

da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de
segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública
Federal.
6. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em São Paulo (SP), também há
competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias
federais.
7. Conflito procedente”. (Conflito de Competência nº 5024743-66.2020.4.03.0000, TRF 3ª
Região, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado
em 28.10.2020).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, confirmando a tutelarecursal,
determinar que o feito seja devolvido à3ª Vara Federal de Santo André/ SP, para
prosseguimentoregular.
mma







E M E N T A

AGRAVO DE INSTGRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, §2º, DA CF.
IMPETRAÇÃO DA AÇÃONO LOCAL DODOMICÍLIO DO IMPETRANTE. VIABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
- A decisão agravada entendeu que a competênciaabsoluta para julgamento do mandado de
segurança é definida em função da sede da autoridade coatora, não prosperando o
entendimento ventilado pelo Impetrante para justificar a escolha do Juízo em razão do seu
domicílio, afastando-se referida opção, vez que o §2º do artigo 109 da Constituição Federalnão
se aplica ao mandado de segurança, pois sua especialidade estabelece uma relação
imediataentre o Juízo e o Impetrado, configurando-se a sede funcional da autoridade impetrada
como critério absoluto parafixação dacompetência.
- Em recenteentendimento firmado pelos Tribunais Superiores no julgamento de diversos
conflitos de competência submetidos àquelas Cortes, também em sede de mandado de
segurançaé possível ao impetrante a escolha do juízo de seu domicílio, nos termos doart. 109,
§ 2º, da CF/88, em vez de ter de ajuizar o "writ" no juízo da sede funcional da autoridade
impetrada, citando como precedente o RE 627.709/DF, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
- Agravo de instrumento provido.

mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para, confirmando a

tutelarecursal, determinar que o feito seja devolvido à3ª Vara Federal de Santo André/ SP, para
prosseguimentoregular, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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