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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIOS. NÃO DEMONSTRADA. TRF3. 5020455-80.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:36:38

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIOS. NÃO DEMONSTRADA. 1. A decretação da indisponibilidade não poderá recair sobre os valores albergados pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, V, do CPC (art. 649, IV do CPC de 1973). 2. A análise detidos dos documentos não demonstram que os valores constantes nas contas do Banco do Brasil e do Banco Bradesco sejam decorrentes de benefícios (aposentadoria e pensão por morte). 3. Os documentos que a recorrente junta nestes autos referentes a sua conta no Banco do Brasil, demonstram que a agência é a de nº 0706-4, e não a de nº 077.803, indicada na Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício e no respectivo extrato de pagamentos. 4. Com relação à conta junto do Banco Bradesco, a ora recorrente apenas junta cópia do seu cartão de crédito, sem acostar quaisquer extratos nos quais constem o depósito dos valores recebidos a título de aposentadoria. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020455-80.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS

5020455-80.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
22/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIOS. NÃO DEMONSTRADA.

1. A decretação da indisponibilidade não poderá recair sobre os valores albergados pelo manto
da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, V, do CPC (art. 649, IV do CPC de 1973).

2. A análise detidos dos documentos não demonstram que os valores constantes nas contas do
Banco do Brasil e do Banco Bradesco sejam decorrentes de benefícios (aposentadoria e pensão
por morte).


3. Os documentos que a recorrente junta nestes autos referentes a sua conta no Banco do Brasil,
demonstram que a agência é a de nº 0706-4, e não a de nº 077.803, indicada na Carta de
Concessão/Memória de Cálculo do Benefício e no respectivo extrato de pagamentos.

4. Com relação à conta junto do Banco Bradesco, a ora recorrente apenas junta cópia do seu
cartão de crédito, sem acostar quaisquer extratos nos quais constem o depósito dos valores
recebidos a título de aposentadoria.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020455-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: IRANI ALVES DE JESUS ALBUQUERQUE

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE - MS16210

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020455-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: IRANI ALVES DE JESUS ALBUQUERQUE

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE - MS16210

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL







R E L A T Ó R I O





A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRANI ALVES DE JESUS ALBUQUERQUE
contra decisão proferida em ação civil pública e vazada nos seguintes termos:


“...

Irani Alves de Jesus Albuquerque também requereu o levantamento da constrição judicial que
recai sobre os ativos de suas contas bancárias e sobre o veículo Fiat/Siena Fire Flex 2005/2006,
placas DQW6925, ou autorize a transferência de domicílio do veículo para o Município do
Taboado/MS. Argumenta que é servidora pública aposentada por invalidez desde 2014, pelo
Instituto de Previdência do Município de Aparecida do Taboado- IPAMAT, recebendo os
proventos por meio da conta nº 0003201, agência nº 3924-1, do Banco Bradesco. Menciona que
o valor decorrente da rescisão do contrato de trabalho com o Município de Aparecida do Taboado
foi depositado no HSBC (hoje Banco Bradesco), posteriormente transferido a conta corrente nº
5694-4, agência nº 0706-4, do Banco do Brasil.

Aduz que essa quantia é utilizada para custear despesas com seu tratamento, pois além do
câncer no cérebro, possui espondilose anquilosante, com administração de medicamentos de alto
custo de forma continua e por prazo indeterminado. Informa que também recebe benefício de
pensão por morte junto ao INSS, por meio de sua conta junto ao Banco do Brasil. Por fim,
defende que os valores bloqueados são impenhoráveis (fls. 264/309).

...

2.2 Irani Alves de Jesus Albuquerque.

A requerente pede o desbloqueio dos valores depositados na conta corrente nº 5697-4, agencia
nº 0706-4, do Banco do Brasil (fls. 273, 279), e na conta corrente nº 0003201, agência nº 3924-1,
do Banco Bradesco (fls. 299/300).

Todavia, não comprova que recebe benefício previdenciário por invalidez por meio da conta
vinculada ao Banco Bradesco, nem pensão por morte por intermédio da conta do Banco do Brasil.
No ponto, verifico ainda, que não há documentos demonstrando que os valores indisponibilizados
decorrem somente dos referidos benefícios, tampouco que o montante depositado na conta do
Banco do Brasil seja oriundo de rescisão de contrato de trabalho com o Município de Aparecida
do Taboado/MS.

Registro, enfim, que a restrição por meio do Sistema RENAJUD só impede a transferência de
propriedade, sendo, desnecessária a autorização para a mudança de endereço do veículo.

3. Conclusão.

Diante do exposto:

...

b) indefiro o requerimento de Irani Alves de Jesus Albuquerque.

...”

Em suas razões recursais, a agravante relata que é funcionária pública aposentada por motivo de
invalidez permanente, benefício este concedido pela IPAMAT, desde 2014 como comprova a

rescisão de contrato de trabalho, juntada com a presente petição.

Expõe que recebe, mensalmente, determinada quantia a título de aposentadoria e que seus
proventos, advindos da aposentadoria, são recebidos, via transferência bancária na conta n.
0003201-8 agência nº3924-1 do Banco Bradesco.

Explica que também recebe benefício de pensão por morte previdenciária por parte do INSS, cujo
pagamento acontece também via transferência bancária à conta n. 5694-4 agência n. 0706-4 do
Banco do Brasil, como comprova os documentos juntados.

Assevera que as constrições dos valores existentes nas suas das contas bancárias, são ilegais,
diante do previsto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.

Sustenta que por ser funcionária pública, bem como beneficiada por pensão por morte por parte
do INSS, há de se reconhecer que esta recebe proventos que são impenhoráveis por lei.

Atesta que não possui outras contas bancárias, a não ser as já relacionadas, sendo então de fácil
entendimento lógico que recebe, naquelas contas, os valores advindos da pensão por morte e de
sua aposentadoria, valores esses, impenhoráveis.

Ressalta que não possui outros meios de renda, portanto todo o dinheiro que possui nas contas,
indubitavelmente advém das fontes supracitadas.

Declara que, considerando a clareza solar e da gravidade dos fatos trazidos a Juízo, dos
argumentos alinhavados, dos dispositivos legais pertinentes à matéria, os quais corroborados por
vasta jurisprudência, e dos documentos juntados, é desnecessário maior esforço exegético para
se concluir que o magistrado singular não obrou bem ao indeferir a necessária e pretendida tutela
de urgência.

Defende que, de acordo com o inciso IV do artigo 833 do Códigode Processo Civil, são
impenhoráveis os valores que encontram-se nasreferidas contas.

Ao final requer o cancelamento do bloqueio realizado nas contas nº 0003201-8 (Banco Bradesco)
e nº 5694-4 (Banco do Brasil), com a devida comunicação às referidas instituições financeiras.

Na contraminuta, a parte agravada narra que nos autos da ação civil pública nº 0002685-
32.2016.4.03.6003, em trâmite na 1ª Vara Federal de Três Lagoas – MS, o MPF busca a
responsabilização por atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, caput e inc. VII, da
Lei 8.429/1992, resumidamente, em virtude da concessão indevida de benefícios previdenciários,
que causaram prejuízo aos cofres da Previdência Social.

Aduz que o argumento relativo à impenhorabilidade, apesar da correção de algumas de suas
premissas, mostra-se infundado.

Observa que a agravante requer o reconhecimento da ilegalidade dos bloqueios em suas contas
bancárias, uma vez que os valores ali depositados corresponderiam a proventos de
aposentadoria por invalidez e de pensão por morte por ela recebidos, revestidos de caráter
alimentar e impenhoráveis, de acordo com o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil.


Argumenta que a agravante não demonstrou que as verbas depositadas em suas contas
bancárias, tal como alega, são oriundas dos benefícios previdenciários que
aponta.

Pondera que apesar de haver apresentado documentos que demonstram o recebimento dos
benefícios, não foi apresentada prova de que 1) o recebimento dos benefícios previdenciários dá-
se nas contas correntes da agravante apontadas no agravo; nem 2) de que os recursos que se
encontram atualmente depositados nessas contas decorrem especificamente do pagamento
desses proventos de aposentadoria ou de pensão.

Destaca que não foram apresentados extratos bancário que, em comparação com extratos
referentes aos pagamentos dos proventos, estes ofertados pelos órgãos previdenciários
responsáveis, permitissem concluir que os recursos em conta são de fato oriundos dos benefícios
mencionados.

Desse modo, requer a manutenção da indisponibilidade.

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020455-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: IRANI ALVES DE JESUS ALBUQUERQUE

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE - MS16210

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL





V O T O


A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):


Para melhor deslinde da controvérsia, é necessário analisar os documentos encartados aos
autos.

A par disso, constato que a ora agravante juntou “Carta de Concessão/Memória de Cálculo do
Benefício” em seu nome, por pensão por morte previdenciária, sendo indicado no referido
documento o seguinte órgão pagador: Agência Bancária 077.803/Brasil – Aparecida do
Taboado/MS.

Consta também extrato de pagamentos, o qual indica que pagamento do referido benefício será
realizado em “conta corrente”, do Banco do Brasil, na agência nº 077803.

Depreende-se que foi encartada a Resolução nº 013/2014, do Instituto de Previdência de
Aparecida do Taboado – IPAMAT, na qual consta que foi concedida aposentadoria por invalidez à
ora agravante, sem qualquer indicação com relação à conta bancária que tal benefício seria pago.

Observo que foram juntadas diversas receitas e laudos médicos acerca do estado de saúde da
ora agravante.

Anote-se que foi acostada cópia da rescisão de contrato de trabalho da ora agravante com o
Município de Aparecida do Taboado e no qual consta que esta recebeu R$ 24.727,51, em
29.10.2014.

Foi juntada cópia de cartão de crédito da ora agravante do Banco do Brasil, no qual não é
possível visualizar a agência bancária, sendo apenas possível verificar um dígito “4”, bem como
foi juntada cópia de cartão de crédito do Banco Bradesco (agência 3924-1 e c/c 0003201-8).

Há cópia de um cheque, no valor de R$ 19.000,00, do Banco HSBC, emitido pela própria ora
agravante em seu favor.

A agravante juntou cópia de saldo bancário de conta do Banco do Brasil, agência 0706-4, c/c
5.964-4.

O presente recurso não prospera.



Em que pese a recorrente declare ter apresentado documentos que comprovam o seu direito, é
certo que as cópias juntadas no presente recurso não demonstram que os valores presentes nas
referidas contas sejam decorrentes dos alegados benefícios.



Observo que tanto Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício, como o extrato de
pagamentos referente ao benefício por pensão há indicação de que os valores serão pagos no
Banco do Brasil, na agência bancária 077.803/Brasil – Aparecida do Taboado/MS.

No entanto, os documentos que a recorrente junta nestes autos referentes a sua conta no Banco

do Brasil, demonstram que a agência é a de n

º 0706-4, e não a de nº 077.803.

Assim, com relação aos valores constantes no Banco do Brasil, não restou demonstrado que
estes sejam oriundos do alegado benefício por pensão por morte.

Do mesmo modo, com relação à conta junto do Banco Bradesco, a ora recorrente apenas junta
cópia do seu cartão de crédito, sem acostar quaisquer extratos nos quais constem o depósito dos
valores recebidos a título de aposentadoria.

Assim, do mesmo modo, que asseverado pelo o juízo singular, entendo que apenas os valores
cuja origem seja salarial e, ainda, destinados ao sustento do devedor e de sua família, no
momento do bloqueio, são impenhoráveis.

Ao final, anoto que não há como saber o valor total do bloqueio e se poderiam ser enquadrados
na hipótese do limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

Desse modo, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, nos termos em que proferida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.









E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIOS. NÃO DEMONSTRADA.

1. A decretação da indisponibilidade não poderá recair sobre os valores albergados pelo manto
da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, V, do CPC (art. 649, IV do CPC de 1973).

2. A análise detidos dos documentos não demonstram que os valores constantes nas contas do
Banco do Brasil e do Banco Bradesco sejam decorrentes de benefícios (aposentadoria e pensão
por morte).


3. Os documentos que a recorrente junta nestes autos referentes a sua conta no Banco do Brasil,
demonstram que a agência é a de nº 0706-4, e não a de nº 077.803, indicada na Carta de
Concessão/Memória de Cálculo do Benefício e no respectivo extrato de pagamentos.

4. Com relação à conta junto do Banco Bradesco, a ora recorrente apenas junta cópia do seu
cartão de crédito, sem acostar quaisquer extratos nos quais constem o depósito dos valores
recebidos a título de aposentadoria.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed.
MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed.
MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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