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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. FEPASA. SUCESSÃO LEGAL. LEI 11. 483/07. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERA...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:21

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. FEPASA. SUCESSÃO LEGAL. LEI 11.483/07. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso, a ação principal foi ajuizada por ferroviária aposentada da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA com vistas à complementação dos seus proventos. 2. A incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA foi autorizada pelo Decreto Federal nº 2.502, de 18/2/1998. 3. Com a edição da Lei nº 11.483, de 31.05.2007, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi sucedida pela União Federal, nas ações em que aquela figura como autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada (art. 2º). 4. A legitimidade passiva e a competência para julgamento das respectivas demandas passou a seguir os termos da Súmula 365 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual". 5. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, tendo a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA sido incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA e esta sucedida em suas obrigações pela União, competente é a Justiça Federal para julgar a controvérsia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 6. Reconhecida a legitimidade da União Federal para compor o polo passivo da ação, mantendo, em consequência, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito (art. 109, I, CF). 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016943-89.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 09/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016943-89.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
09/04/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RFFSA. FEPASA. SUCESSÃO LEGAL. LEI 11.483/07. UNIÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.

1. No caso, a ação principal foi ajuizada por ferroviária aposentada da Ferrovia Paulista S/A -
FEPASA com vistas à complementação dos seus proventos.

2. A incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA pela Rede Ferroviária Federal S.A. -
RFFSA foi autorizada pelo Decreto Federal nº 2.502, de 18/2/1998.

3. Com a edição da Lei nº 11.483, de 31.05.2007, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi
sucedida pela União Federal, nas ações em que aquela figura como autora, ré, assistente,
opoente ou terceira interessada (art. 2º).

4. A legitimidade passiva e a competência para julgamento das respectivas demandas passou a
seguir os termos da Súmula 365 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A intervenção da
União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a
Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual".

5. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, tendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA sido incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA e esta
sucedida em suas obrigações pela União, competente é a Justiça Federal para julgar a
controvérsia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

6. Reconhecida a legitimidade da União Federal para compor o polo passivo da ação, mantendo,
em consequência, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito
(art. 109, I, CF).

7. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016943-89.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: ZILDA MATTOS FRIGO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO RANGEL CAMARA - SP179603

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016943-89.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: ZILDA MATTOS FRIGO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO RANGEL CAMARA - SP179603

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL





R E L A T Ó R I O



A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por ZILDA MATTOS FRIGO, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 02ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araraquara que, em ação ordinária ajuizada
por ferroviária aposentada da extinta FEPASA, que pleiteiam a condenação das Rés ao
pagamento das diferenças de complementação de 14% (catorze por cento), reconheceu a
ilegitimidade da UNIÃOe que, consequentemente, declarou sua incompetência para apreciação
da demanda por entender ser a mesma da Justiça Estadual, determinando que os autos sejam
remetidos à Justiça Comum Estadual da Comarca de Araraquara.

Sustenta a agravante, em síntese, que a ação principal foi proposta por ferroviária aposentada da
extinta FEPASA, de provecta idade, que pleiteia a condenação das Rés ao pagamento das
diferenças de complementação de 14% (catorze por cento), verbas vencidas e vincendas, para
que incidam na complementação de aposentadoria. Informa que a decisão agravada declarou
ilegítima a UNIÃO FEDERALpara figurar no polo passivo da demanda, sucessora legal da extinta
RFFSA, que ora sucessora da antiga FEPASA e, consequentemente, declarou incompetente a
Justiça Federal para apreciação do feito, remetendo os autos à Justiça Estadual comum. Ressalta
que extinta Estrada de Ferro Araraquara, sucedida pela também extinta FEPASA acabou sendo
sucedida pela UNIÃO FEDERAL,que absorveu todos os direitos e obrigações contratuais dos ex-
ferroviários aposentados das antigas ferrovias do Estado de São Paulo. Esclarece que a
FEPASA, antes de sua extinção, foi sucedida pela RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A por
força da Lei Estadual n.º 9.343/96. Alega a responsabilidade da União Federal na qualidade de
sucessora da extinta RFFSA, nos termos do art. 2º, I, da Lei 11.483/2007. Relata que a União
Federal é a sucessora legal das antigas ferrovias estaduais pela qual passaram os aposentados
ou instituidores do benefício no decorrer do pacto laboral, sendo medida de rigor a manutenção
da sua legitimidade a figurar no polo passivo da demanda.

Requere a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento,
"mantendo-se a UNIÃO FEDERALno polo passivo da presente demanda, bem como a
competência desta Justiça Federal para o prosseguimento do feito".

Com contraminuta (ID 1412289).

É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016943-89.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: ZILDA MATTOS FRIGO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO RANGEL CAMARA - SP179603

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL





V O T O








“Ementa”

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RFFSA. FEPASA. SUCESSÃO LEGAL. LEI 11.483/07. UNIÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.

1. No caso, a ação principal foi ajuizada por ferroviária aposentada da Ferrovia Paulista S/A -
FEPASA com vistas à complementação dos seus proventos.

2. A incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA pela Rede Ferroviária Federal S.A. -
RFFSA foi autorizada pelo Decreto Federal nº 2.502, de 18/2/1998.

3. Com a edição da Lei nº 11.483, de 31.05.2007, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi
sucedida pela União Federal, nas ações em que aquela figura como autora, ré, assistente,
opoente ou terceira interessada (art. 2º).

4. A legitimidade passiva e a competência para julgamento das respectivas demandas passou a
seguir os termos da Súmula 365 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A intervenção da
União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a
Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual".

5. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, tendo
a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA sido incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA e esta
sucedida em suas obrigações pela União, competente é a Justiça Federal para julgar a
controvérsia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

6.Reconhecida a legitimidade da União Federal para compor o polo passivo da ação, mantendo,
em consequência, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito
(art. 109, I, CF).

7. Agravo de instrumento provido.




A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece
acolhimento a insurgência da agravante.

No caso, a ação principal foi ajuizada por ferroviária aposentada da Ferrovia Paulista S/A -
FEPASA com vistas à complementação dos seus proventos.

A incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA
foi autorizada pelo Decreto Federal nº 2.502, de 18/2/1998 ("É autorizada a incorporação da
Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA à Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.").

Ressalte-se que com a edição da Lei nº 11.483, de 31.05.2007, a Rede Ferroviária Federal S/A -
RFFSA foi sucedida pela União Federal, nas ações em que aquela figura como autora, ré,
assistente, opoente ou terceira interessada (art. 2º).

Com efeito, a legitimidade passiva e a competência para julgamento das respectivas demandas
passou a seguir os termos da Súmula 365 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A
intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a
competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo
estadual".

O Pleno do E. Supremo Tribunal Federal também enfrentou a questão:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. INCORPORAÇÃO DA FEPASA PELA REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL - POSTERIORMENTE, EXTINTA E SUCEDIDA, EM SUAS
OBRIGAÇÕES, PELA UNIÃO. REMESSA DA AÇÃO ORIGINAL À JUSTIÇA FEDERAL.

1. A Ferrovia Paulista S/A (FEPASA) foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA),
a qual, posteriormente, foi extinta, nos termos da Lei nº 11.483/07, tendo sido sucedida pela
União.

2. Intervindo a União no feito, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, é de se deslocar a
competência para a Justiça Federal.

3. Embargos de declaração acolhidos."

(STF, Rcl 4803 ED/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, v.u., DJU 25.05.2011, p. 142).

No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido de que, tendo a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA sido incorporada pela Rede Ferroviária
Federal - RFFSA e esta sucedida em suas obrigações pela União, competente é a Justiça
Federal para julgar a controvérsia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal:

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso
extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ementado nos
seguintes termos: "AGRAVO DO ART. 557, § P, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. EX-EMPREGADOS DA FEPASA.
RFFSA. UNIÃO. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES. I - Com a interposição do agravo legal, a alegação de invalidade do julgamento
pela não submissão ao colegiado resta prejudicada, nos termos de precedente do STJ (Agravo
Regimental no RE 78639, Processo 2005.01.651212, Relatora Desembargadora Federal
Convocada Jane Eire, decisão publicada em 20-10-2008). II - O STJ consolidou o entendimento
de que, ainda que o feito se encontre em fase de execução, a União é parte legítima para figurar
no polo passivo da lide, na condição de sucessora da RFFSA, que, por sua vez, sucedeu a
FEPSA. Intervindo a União no feito, a competência é deslocada para a Justiça Federal, de acordo
com o art. 109, I, da Constituição. III - No agravo do art. 557, § 1°, do CPC, a controvérsia limita-
se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. IV - Razões
recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum,
limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. V - Agravo
não provido." (eDOC 2, p. 41) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
III, "a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI; e 109 do texto
constitucional. Nas razões recursais, afirma-se que o respeito à coisa julgada não deve impedir
que o Tribunal de origem decida novamente a questão, pois a União não poderia ser obrigada a
arcar com uma benesse concedida pelo Estado de São Paulo aos empregados da Fepasa (eDOC
3, p. 54). Assim, reconhecida a falta de responsabilidade da União pelo pagamento da verba
discutida nos autos, impor-se-ia a declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal para
o feito. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim ementado: "Recurso
extraordinário. Complementação de aposentadoria de ferroviários da Fepasa. Inviabilidade de
conhecimento do recurso extraordinário, quanto à licitude de se imputar à União a
responsabilidade pelo complemento das aposentadorias dos servidores da Fepasa como
resultado de ela ter sido sucedida pela RFFSA, por sua vez, sucedida pela União. Impossibilidade
de o processo de execução desautorizar a sentença proferida no de conhecimento a respeito da
legitimidade passiva para causa: além de a regra da garantia da coisa julgada ser direito
fundamental talhado à moda de regra, que só conhece a exceção da regra da ação rescisória, a
chamada relativização da coisa julgada beneficiaria a recorrente, pois nem ela alega a
inconstitucionalidade da lei na qual se funda a sentença; antes pelo contrário, sua pretensão
funda-se exatamente na validade da lei mal interpretada. Parecer pelo conhecimento parcial e,
nessa medida, pelo desprovimento do recurso extraordinário". (eDOC 9) É o relatório. Decido. A
irresignação não merece prosperar. Verifico que a controvérsia quanto aos limites da coisa
julgada na relação jurídica processual já teve a repercussão geral rejeitada por esta Corte, no
julgamento do ARE 748.371 RG, de minha relatoria, tema 660 do plenário virtual, assim
ementado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo
legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Ainda que assim não fosse, melhor sorte
não teria a parte recorrente quanto à existência de violação constitucional. Com efeito, registro
que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de competir à Justiça Federal julgar os
feitos em que se discute a sucessão da Rede Ferroviária Federal - RFFSA. Confiram-se, a
propósito, os seguintes precedentes: "RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. OCORRÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA, PELA UNIÃO, AOS EX-EMPREGADOS

DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA RFFSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) III - A competência para julgar ação em que se
discute o pagamento de complementação de aposentadoria devida aos ex-empregados de
empresa subsidiária da RFFSA é da Justiça Comum Federal - a cargo da União em razão de lei -,
por se tratar de relação de vínculo jurídico-administrativo. Precedente. IV- Agravo regimental a
que se nega provimento." (Rcl-ED 14414, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe
18.6.2014.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-FEPASA
INCORPORADA PELA RFFSA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. COMPLEMENTAÇÃO DE
PROVENTOS. SUCESSÃO PELA UNIÃO. LEI FEDERAL Nº 11.483/2007, ART. 2º. INTERESSE
RECURSAL. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA
FEDERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.5.2008. O entendimento do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que, tendo a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA sido incorporada
pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA e esta sucedida em suas obrigações pela União,
competente é a Justiça Federal para julgar a controvérsia, nos termos do art. 109, I, da
Constituição Federal. Precedentes. (...)" (AI-ED 743.145, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma,
DJe 20.11.2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art.
21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES
Relator Documento assinado digitalmente(ARE 1004108, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 28/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 01/09/2017
PUBLIC 04/09/2017)



DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, está assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. FERROVIA PAULISTA S/A - FEPASA. REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL. RFFSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM DECORRÊNCIA DA
SUCESSÃO DA EMPRESA ESTATAL PELA UNIÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta E. Corte. - O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a
demanda relativa à aposentadoria e pensão de ferroviário acarreta a intervenção da União na
lide, como sucessora processual da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, ensejando o
deslocamento da competência para a Justiça Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da
Constituição da República, ainda que o feito encontre-se em fase de execução de sentença.
Precedentes. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do 'decisum', limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria
nele contida. - Agravo desprovido." A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em
questão, sustentou que o Tribunal "a quo" teria transgredido o preceito inscrito no art. 109, I, da
Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que a controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a Rcl 4.803-ED/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, fixou entendimento consubstanciado em acórdão assim ementado: "Embargos de

declaração. Competência. Incorporação da FEPASA pela rede ferroviária federal -
posteriormente, extinta e sucedida, em suas obrigações, pela União. Remessa da ação original à
Justiça Federal. 1. A Ferrovia Paulista S/A (FEPASA) foi incorporada pela Rede Ferroviária
Federal S/A (RFFSA), a qual, posteriormente, foi extinta, nos termos da Lei nº 11.483/07, tendo
sido sucedida pela União. 2. Intervindo a União no feito, a teor do art. 109, I, da Constituição
Federal, é de se deslocar a competência para a Justiça Federal. 3. Embargos de declaração
acolhidos." Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em
sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão idêntica à que
ora se examina nesta sede recursal (AI 743.145-ED/SP, Rel. Min. ROSA WEBER - RE
939.968/PE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.). O exame da presente causa evidencia que o
acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim, e em face das razões expostas,
ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em
confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte (CPC/15, art. 932, VIII, e RISTF,
art. 21, § 1º). Cumpre referir, finalmente, que não incide, no caso em exame, o que prescreve o
art. 85, § 11, do CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido sob a égide do CPC/73.

(ARE 991500, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 09/09/2016, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13/09/2016 PUBLIC 14/09/2016)



EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Ação de
pensionistas de ex-funcionários da FEPASA. Incorporação pela RFFSA. Sucessão pela União.
Manifestação de interesse no feito (RE-RG 571.572, Tema 17). Deslocamento de competência. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar a incompetência
absoluta da Justiça estadual para julgamento e determinar a remessa dos autos à Justiça
Federal.(RE 808513 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
08/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016)

Desse modo, a União é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas sobre
complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários da FEPASA, sucedida pela RFFSA.

Nesse sentido, precedente desta E. Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA -LEI 1.060/50 - DEFERIMENTO - AÇÃO
DE RITO ORDINÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RFFSA - FEPASA -
SUCESSÃO LEGAL - LEI 11.483/07 - UNIÃO FEDERAL - LEGITIMIDADE - RECURSO
PROVIDO.

1.A assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, no
qual se confere o dever do Estado de proporcionar a o acesso ao Judiciário todos, até mesmo
aos que comprovarem insuficiência de recursos.

2.A Lei n.º 1060/50, recepcionada pela Constituição Federal, regulou a assistência judiciária
concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita
pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou
da família. Uma simples petição do requerente declarando sua situação basta para o

reconhecimento do estado precário, vigorando a presunção relativa sobre sua necessidade,
podendo ser impugnada pela parte contrária.

3.O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita , basta a declaração (fl. 35), feita pelo interessado, de que sua
situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Logo,
cabível a benesse requerida, que resta, portanto, deferida.

4.O pagamento das complementações concedidas aos ex-funcionários da Ferrovia Paulista S.A. -
FEPASA incumbe-se a Fazenda Estadual, consoante disposto no Decreto nº 24.800/86 (art. 1º).

5.A incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA pela Rede Ferroviária Federal S.A. -
RFFSA foi autorizada pelo Decreto Federal nº 2.502, de 18/2/1998 ("É autorizada a incorporação
da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA à Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.").

6. Por força da Medida Provisória nº. 353, de 22.1.2007 (convertida na Lei 11.483/2007), que
dispôs sobre o término do processo de liquidação e a extinção da RFFSA, bem como da sua
regulamentação (art. 3º, I, Decreto nº. 6.018/2007), operou-se a sucessão legal da RFFSA para a
União.

7.Todavia, recente entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente,
reformou acórdão proferido por esta Terceira Turma (AG 2008.03.00.041466-6), reconhecendo a
legitimidade da União Federal para compor o polo passivo nas ações em que pleiteiam
complementação de aposentadoria., concluindo que "a União teria legitimidade para atuar nas
ações revisionais de aposentadorias e pensões de ferroviários como sucessora legal da extinta
RFFSA, que havia incorporada a FEPASA, ressalvando apenas as causas envolvendo pessoal da
ativa."

8.Tendo se mente o julgado acima, necessária a manutenção da União Federal no polo passivo
da ação, mantendo, em consequência, a competência da Justiça Federal para processamento e
julgamento do feito (art. 109, I, CF).

9.Quanto ao alegado questionamento perante a Suprema Corte, através da ACO 1505, cumpre
ressaltar que o julgamento de 28/5/2015 resultou na seguinte ementa: "

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL -
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PROVIMENTO
ANTECIPATÓRIO - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO."

10.Inexiste qualquer decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal favoravelmente à tese
defendida pela agravada, a justificar a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Estadual,
não havendo, também, qualquer determinação de suspensão de outros processos.

11.Deferidos os benefícios da justiça gratuita e agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585399 - 0013796-
77.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/05/2017,

e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017)



Assim, reconheço a legitimidade da União Federal para compor o polo passivo da ação,
mantendo, em consequência, a competência da Justiça Federal para processamento e
julgamento do feito (art. 109, I, CF).



Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.











E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RFFSA. FEPASA. SUCESSÃO LEGAL. LEI 11.483/07. UNIÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.

1. No caso, a ação principal foi ajuizada por ferroviária aposentada da Ferrovia Paulista S/A -
FEPASA com vistas à complementação dos seus proventos.

2. A incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA pela Rede Ferroviária Federal S.A. -
RFFSA foi autorizada pelo Decreto Federal nº 2.502, de 18/2/1998.

3. Com a edição da Lei nº 11.483, de 31.05.2007, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi
sucedida pela União Federal, nas ações em que aquela figura como autora, ré, assistente,
opoente ou terceira interessada (art. 2º).

4. A legitimidade passiva e a competência para julgamento das respectivas demandas passou a
seguir os termos da Súmula 365 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A intervenção da
União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a
Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual".

5. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, tendo
a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA sido incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA e esta
sucedida em suas obrigações pela União, competente é a Justiça Federal para julgar a
controvérsia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.


6. Reconhecida a legitimidade da União Federal para compor o polo passivo da ação, mantendo,
em consequência, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito
(art. 109, I, CF).

7. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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