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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PEDIDO DE EXECUÇÃO P...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PLEITO A SER FORMULADO NO ÓRGÃO ATUALMENTE COMPETENTE. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O pleito é de antecipação de tutela e não de execução provisória de sentença. - Julgado o feito, esgota-se o ofício jurisdicional, haja vista não ter ocorrido o trânsito em julgado em relação ao mérito, pois ainda discutido em sede de recurso. - Requerimento a ser formulado no Órgão atualmente competente para conhecer dos recursos interpostos. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010315-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010315-16.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PEDIDO DE
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PLEITO A SER FORMULADO NO ÓRGÃO ATUALMENTE
COMPETENTE.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- O pleito é de antecipação de tutela e não de execução provisória de sentença.
- Julgado o feito, esgota-se o ofício jurisdicional, haja vista não ter ocorrido o trânsito em julgado
em relação ao mérito, pois ainda discutido em sede de recurso.
- Requerimento a ser formulado no Órgão atualmente competente para conhecer dos recursos
interpostos.
- Agravo interno desprovido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010315-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOEL VIEIRA DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-
A, ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010315-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOEL VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-
A, ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Recebida como agravo interno a petição (ID 90203778), interposta por Joel Vieira da Silva, em
face da decisão (ID 90019425), que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Referido agravo de instrumento recorre de decisão proferida em execução de sentença, que
determinou que se aguarde o trânsito em julgado da ação para a expedição do precatório.
Aduz o agravante que propôs ação de revisão de beneficio, obtendo êxito no reconhecimento da
especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tanto na sentença de primeiro grau,
quanto em sede de apelo, ao qual foi dado parcial provimento tão somente para reformar a
sentença quanto aos juros e à correção monetária.
Por fim, afirma não haver mais discussão sobre o direito à percepção da aposentadoria especial,
pois os recursos pendentes nas Cortes Superiores não possuem efeito suspensivo e tratam

apenas sobre juros moratórios e correção monetária .
Pugna pela reforma da decisão recorrida.
É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010315-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOEL VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-
A, ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
...

“Efetivamente, verifico que, na verdade o pleito é de antecipação de tutela e não de execução
provisória de sentença.
Neste aspecto, julgado o feito, esgota-se o ofício jurisdicional, haja vista não ter ocorrido o trânsito
em julgado em relação ao mérito, pois ainda discutido em sede de recurso.
Destarte, o pleito deve ser formulado no Órgão atualmente competente para conhecer dos
recursos interpostos.
Assim, não sejustificaa reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.”
...


DO PRESENTE AGRAVO

A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da

oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PEDIDO DE
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PLEITO A SER FORMULADO NO ÓRGÃO ATUALMENTE
COMPETENTE.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- O pleito é de antecipação de tutela e não de execução provisória de sentença.
- Julgado o feito, esgota-se o ofício jurisdicional, haja vista não ter ocorrido o trânsito em julgado
em relação ao mérito, pois ainda discutido em sede de recurso.
- Requerimento a ser formulado no Órgão atualmente competente para conhecer dos recursos
interpostos.
- Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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