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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. TRF3...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:24

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O reconhecimento da pretendida especialidade, com a consequente concessão de aposentadoria especial, demanda minuciosa análise da legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, bem como da documentação hábil a comprovar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado, o que deve ser feito em sede de cognição exauriente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a melhor esclarecer a questão em discussão. A concessão da tutela pretendida apresenta caráter satisfativo, afigurando-se prematura a antecipação de tutela inaudita altera parte e anterior à regular instrução probatória. Precedentes desta Corte. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003497-48.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 14/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003497-48.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
O reconhecimento da pretendida especialidade, com a consequente concessão de aposentadoria
especial, demanda minuciosa análise da legislação vigente ao tempo da prestação do serviço,
bem como da documentação hábil a comprovar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à
saúde ou integridade física do segurado, o que deve ser feito em sede de cognição exauriente,
com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a melhor esclarecer
a questão em discussão.
A concessão da tutela pretendida apresenta caráter satisfativo, afigurando-se prematura a
antecipação de tutela inaudita altera parte e anterior à regular instrução probatória.
Precedentes desta Corte.
Agravo de Instrumento provido.



Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003497-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N

AGRAVADO: AUGUSTO LUIZ DE QUEIROZ MOREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003497-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: AUGUSTO LUIZ DE QUEIROZ MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face de decisão que deferiu o
pedido de antecipação de tutela formulado em ação que visa ao reconhecimento de tempo
laborado em condições insalubres, concedendo-se aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, em síntese, que o PPP acostado aos autos pelo segurado encontra-se em
desconformidade com a legislação vigente. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos
para a antecipação de tutela pretendida pelo agravado.
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 86939465).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção
da decisão recorrida (ID 90145067).
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003497-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: AUGUSTO LUIZ DE QUEIROZ MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
No caso dos autos, o agravado pretende a concessão de aposentadoria especial, com o
reconhecimento de atividade insalubre, conforme PPP e Carteira de trabalho e previdência social
– CTPS acostadas aos autos. Sustenta que laborou em condições especiais nos seguintes
períodos: de 07/05/1984 até 20/10/1987; de 16/05/1988 até 18/06/1990; de 17/07/1992 até
18/09/2006; de 21/05/2007 até 14/08/2013; de 03/03/2014 até 18/09/2015 e de 1º/02/2016 até
18/09/2016, fazendo jus ao cômputo dos referidos interregnos como atividade especial. O Juízoa
quo, analisando a documentação acostada pelo segurado, entendeu estarem presentes os
requisitos da tutela antecipada pleiteada, determinando ao INSS a concessão de aposentadoria
especial ao requerente. Contra tal decisão, insurge-se a autarquia previdenciária.
De fato, o reconhecimento da pretendida especialidade, com a consequente concessão de
aposentadoria especial, demanda minuciosa análise da legislação vigente ao tempo da prestação
do serviço, bem como da documentação hábil a comprovar a efetiva exposição a agentes
prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado, o que deve ser feito em sede de cognição
exauriente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a melhor
esclarecer a questão em discussão.
Ademais, não se pode olvidar do caráter satisfativo da medida postulada, afigurando-se
prematura a antecipação de tutela,anterior à regular instrução probatória, sendo certo, ainda, que
a hipótese em questão não se enquadra nos incisos II e III do art. 311 do NCPC, nos quais o juiz
está autorizado a decidir liminarmente a tutela de evidência, nos termos do parágrafo único do
dispositivo legal em comento.
Assim, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pelo
agravado, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição ou aposentadoria especial.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de
prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a

ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à
aposentadoria. Requer seja computado como período especial o interregno (29/4/1995 a
4/12/2015) laborado como guarda municipal da Prefeitura de Santo André/SP, exposto a agentes
prejudiciais à saúde e a integridade física, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das
diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela
antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida."
(AI n. 2016.03.00.017238-2, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j.
31/07/2017,v.u., e-DJF3 15/08/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO
CPC/2015.
I - O artigo 300 do Código de Processo Civil, traz os requisitos necessários à concessão da
antecipação dos efeitos da tutela final, aduzindo que, esta será assegurada, quando houver
elementos que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo de danoou orisco ao resultado útil
do processo.
II - No que concerne ao pedido de concessão da antecipação da tutela jurisdicional, a apreciação
do pedido de concessão do benefício somente poderá ser efetuada depois de minuciosa e
cuidadosa análise das provas documentais apresentadas e após término da instrução probatória,
sendo, portanto, descabida em sede de cognição sumária.
III - As questões de fato e de direito podem vir a ser confrontadas ou melhor esclarecidas após a
integração do réu à lide, recomendando-se a observância do contraditório previamente à emissão
de qualquer pronunciamento jurisdicional.
IV - De rigor aguardar-se a instrução processual, com a produção das provas requeridas pelas
partes, após o que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da antecipação da
tutela.
V - Agravo de instrumento não provido."
(AI n. 2016.03.00.014197-0, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, Nona Turma, j.
11/12/2017, e-DJF3 26/01/2018)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- As questões relativas à conversão de tempo de serviço especial em comum e o implemento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria especial/tempo de contribuição recomendam um
exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória.
- Agravo desprovido."
(AI n. 2016.03.00.017508-5, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, j.
22/05/2017, v.u., e-DJF302/06/2017)

Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, na
forma da fundamentação.
É como voto.










E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
O reconhecimento da pretendida especialidade, com a consequente concessão de aposentadoria
especial, demanda minuciosa análise da legislação vigente ao tempo da prestação do serviço,
bem como da documentação hábil a comprovar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à
saúde ou integridade física do segurado, o que deve ser feito em sede de cognição exauriente,
com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a melhor esclarecer
a questão em discussão.
A concessão da tutela pretendida apresenta caráter satisfativo, afigurando-se prematura a
antecipação de tutela inaudita altera parte e anterior à regular instrução probatória.
Precedentes desta Corte.
Agravo de Instrumento provido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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