Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024477-84.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
O reconhecimento do direito vindicado, com a consequente concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, demanda minuciosa análise da legislação vigente ao tempo da prestação
do serviço, bem como da documentação hábil a comprovar os fatos alegados pelo segurado, o
que deve ser feito em sede de cognição exauriente, com observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, de modo a melhor esclarecer a questão em discussão.
A concessão da tutela pretendida apresenta caráter satisfativo, afigurando-se prematura a
antecipação de tutela inaudita altera parte e anterior à regular instrução probatória.
Precedentes desta Corte.
Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024477-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: EUGENIO ROSARIO LEONE NETO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO TUFAILE SOARES - SP327880
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024477-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: EUGENIO ROSARIO LEONE NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO TUFAILE SOARES - SP327880
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, em face de decisão
que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado em ação que visa à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Vide ID 1514279.
Sustenta o agravante, em síntese, que acostou aos autos documentação suficiente para
comprovação do seu direito. Aduz, ainda, que a responsabilidade pelos recolhimentos das
contribuições previdenciárias deve recair sobre o empregador, não podendo o segurado ser
apenado pela ausência dos pagamentos devidos. Por fim, defende que o benefício vindicado
ostenta natureza alimentar.
Foi indeferida antecipação da tutela recursal pleiteada (ID 7674389).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção
da decisão recorrida (ID 13197592).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024477-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: EUGENIO ROSARIO LEONE NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO TUFAILE SOARES - SP327880
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
No caso dos autos, o agravante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, com o cômputo de períodos de recolhimento não reconhecidos pela autarquia
previdenciária.
Ocorre que o reconhecimento do direito vindicado, com a consequente concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, demanda minuciosa análise da legislação vigente ao
tempo da prestação do serviço, bem como da documentação hábil a comprovar os fatos alegados
pelo segurado, o que deve ser feito em sede de cognição exauriente, com observância dos
princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a melhor esclarecer a questão em
discussão.
Ademais, não se pode olvidar do caráter satisfativo da medida postulada, afigurando-se
prematura a antecipação de tutelainaudita altera partee anterior à regular instrução probatória.
Vale lembrar que a hipótese em questão não se enquadra nos incisos II e III do art. 311 do atual
Código de Processo Civil, nos quais o juiz está autorizado a decidir liminarmente a tutela de
evidência, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal em comento.
Assim, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pelo
agravante, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição ou aposentadoria especial.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de
prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a
ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à
aposentadoria. Requer seja computado como período especial o interregno (29/4/1995 a
4/12/2015) laborado como guarda municipal da Prefeitura de Santo André/SP, exposto a agentes
prejudiciais à saúde e a integridade física, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das
diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela
antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida."
(AI n. 2016.03.00.017238-2, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j.
31/07/2017,v.u., e-DJF3 15/08/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO
CPC/2015.
I - O artigo 300 do Código de Processo Civil, traz os requisitos necessários à concessão da
antecipação dos efeitos da tutela final, aduzindo que, esta será assegurada, quando houver
elementos que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo de danoou orisco ao resultado útil
do processo.
II - No que concerne ao pedido de concessão da antecipação da tutela jurisdicional, a apreciação
do pedido de concessão do benefício somente poderá ser efetuada depois de minuciosa e
cuidadosa análise das provas documentais apresentadas e após término da instrução probatória,
sendo, portanto, descabida em sede de cognição sumária.
III - As questões de fato e de direito podem vir a ser confrontadas ou melhor esclarecidas após a
integração do réu à lide, recomendando-se a observância do contraditório previamente à emissão
de qualquer pronunciamento jurisdicional.
IV - De rigor aguardar-se a instrução processual, com a produção das provas requeridas pelas
partes, após o que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da antecipação da
tutela.
V - Agravo de instrumento não provido."
(AI n. 2016.03.00.014197-0, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, Nona Turma, j.
11/12/2017, e-DJF3 26/01/2018)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- As questões relativas à conversão de tempo de serviço especial em comum e o implemento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria especial/tempo de contribuição recomendam um
exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória.
- Agravo desprovido."
(AI n. 2016.03.00.017508-5, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, j.
22/05/2017, v.u., e-DJF302/06/2017)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
O reconhecimento do direito vindicado, com a consequente concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, demanda minuciosa análise da legislação vigente ao tempo da prestação
do serviço, bem como da documentação hábil a comprovar os fatos alegados pelo segurado, o
que deve ser feito em sede de cognição exauriente, com observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, de modo a melhor esclarecer a questão em discussão.
A concessão da tutela pretendida apresenta caráter satisfativo, afigurando-se prematura a
antecipação de tutela inaudita altera parte e anterior à regular instrução probatória.
Precedentes desta Corte.
Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA