AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028895-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: HORTENCIO ALEQUECHANDRE VICENTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028895-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: HORTENCIO ALEQUECHANDRE VICENTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a ausência de interesse de agir do autor em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado de 07.04.1987 a 31.08.1992 na empresa FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA.
Sustenta o agravante, em síntese, existirem provas suficientes de exercício de atividade em condições especiais.
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028895-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: HORTENCIO ALEQUECHANDRE VICENTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, o agravante pretende a concessão de aposentadoria por aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade insalubre, conforme Carteira de trabalho e previdência social – CTPS acostada aos autos. Sustenta que, entre 07.04.1987 e 31.08.1992, trabalhou para a empresa FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA exposto de forma habitual, permanente, não ocasional a agente nocivo, fazendo jus ao cômputo do referido interregno como atividade especial. O Juízo a quo, analisando a documentação acostada pelo segurado, entendeu pela ausência de interesse de agir do autor em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado. É contra esta decisão que o agravante se insurge.
A r. decisão recorrida não merece reparos.
De fato, o reconhecimento da pretendida especialidade, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, demanda minuciosa análise da legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, bem como da documentação hábil a comprovar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado, o que deve ser feito em sede de cognição exauriente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a melhor esclarecer a questão em discussão.
Pois bem. Quanto ao período de
período de 07.04.1987 a 31.08.1992
consta da CTPS (ID 7850347) que o autor laborou no cargo de auxiliar de serviços gerais na empresa Frigorífico Avícola Paulínia Ltda. Todavia, tal categoria profissional não está classificada como especial nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e Anexo do Decreto nº 53.831/64. Tampouco constam dos autos documentos que especifiquem as atividades exercidas pelo autor, razão pela qual não cabe o seu enquadramento.
Ademais, não se pode olvidar do caráter satisfativo da medida postulada, afigurando-se prematura a antecipação de tutela inaudita altera parte e anterior à regular instrução probatória, sendo certo, ainda, que a hipótese em questão não se enquadra nos incisos II e III do art. 311 do NCPC, nos quais o juiz está autorizado a decidir liminarmente a tutela de evidência, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal em comento.
Assim, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pelo agravado, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria. Requer seja computado como período especial o interregno (29/4/1995 a 4/12/2015) laborado como guarda municipal da Prefeitura de Santo André/SP, exposto a agentes prejudiciais à saúde e a integridade física, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida."
(AI n. 2016.03.00.017238-2, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 31/07/2017,v.u., e-DJF3 15/08/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - O artigo 300 do Código de Processo Civil, traz os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, aduzindo que, esta será assegurada, quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito
e operigo de dano
ou orisco ao resultado útil do processo.
II - No que concerne ao pedido de concessão da antecipação da tutela jurisdicional, a apreciação do pedido de concessão do benefício somente poderá ser efetuada depois de minuciosa e cuidadosa análise das provas documentais apresentadas e após término da instrução probatória, sendo, portanto, descabida em sede de cognição sumária.
III - As questões de fato e de direito podem vir a ser confrontadas ou melhor esclarecidas após a integração do réu à lide, recomendando-se a observância do contraditório previamente à emissão de qualquer pronunciamento jurisdicional.
IV - De rigor aguardar-se a instrução processual, com a produção das provas requeridas pelas partes, após o que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da antecipação da tutela.
V - Agravo de instrumento não provido."
(AI n. 2016.03.00.014197-0, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, Nona Turma, j. 11/12/2017, e-DJF3 26/01/2018)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
- As questões relativas à conversão de tempo de serviço especial em comum e o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial/tempo de contribuição recomendam um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória.
- Agravo desprovido."
(AI n. 2016.03.00.017508-5, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, j. 22/05/2017, v.u., e-DJF302/06/2017)
Ante o exposto,
nego provimento ao agravo de instrumento
, na forma da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
O reconhecimento da pretendida especialidade, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, demanda minuciosa análise da legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, bem como da documentação hábil a comprovar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado, o que deve ser feito em sede de cognição exauriente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a melhor esclarecer a questão em discussão.
A concessão da tutela pretendida apresenta caráter satisfativo, afigurando-se prematura a antecipação de tutela inaudita altera parte e anterior à regular instrução probatória.
Precedentes desta Corte.
Agravo de Instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.