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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. TRF3. 5001288-...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:36:08

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Não se verifica a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. 2. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001288-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001288-43.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.

1. Não se verifica a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de
urgência, seja da de evidência.
2. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil,
fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja
exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de
direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
3. Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001288-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUIS MARIO DE LIMA SOUSA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001288-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUIS MARIO DE LIMA SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis Mario de Lima Sousa contra a r. decisão
proferida pelo I. Juiz Federal da 2ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, que
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a concessão imediato do benefício de
aposentadoria especial a seu favor.
Afirma que logrou juntar aos autos documentos que comprovam o cumprimento da carência
exigida para a concessão do benefício.
Foi indeferido o pedido inicial de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001288-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUIS MARIO DE LIMA SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Dispõe ocaputdo artigo 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será deferida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
Por sua vez, estabelece o artigo 311 do Código de Processo Civil/2015:
"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação
de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
Nesse passo, em que pesem os argumentos trazidos pela parte, não verifico a presença dos
requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. O
contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo
com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção
somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito,
situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
Com efeito, nas ações que visam à concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de
tempo de serviço especial ou de contribuição, para fins de carência, embora tal prova possa ser
realizada documentalmente, não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa ocorrida
na esfera administrativa reflete a interpretação do INSS acerca da legislação previdenciária, que
deve ser considerada.
Ademais, tais demandas devem ser submetidas à fase instrutória, oportunizando a ambas as

partes a produção de provas orais e/ou periciais, e de outras provas documentais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.









E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.

1. Não se verifica a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de
urgência, seja da de evidência.
2. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil,
fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja
exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de
direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
3. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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