D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022992-71.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão reproduzida a fls. 130/131, que, em autos de ação previdenciária, em fase de execução, rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença ajuizada pela Autarquia, considerando corretos os cálculos apresentados pelo autor (R$ 10.749,34, para abril/2016). Despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, pelo INSS.
Alega o recorrente, em síntese, que no período compreendido entre o termo inicial da condenação (26/10/2007) e o dia anterior ao início do pagamento do benefício administrativo pelo qual o impugnado optou (13/03/2013), o INSS pagou o auxílio-doença NB 532.914.668-9.
Afirma que o impugnado, por ter optado pelo benefício administrativo, não tem direito de executar as prestações em atraso do benefício judicial ao qual renunciou, de forma que também não há base de cálculo para os honorários sucumbenciais. Se assim não for entendido, aduz que ter o direito de compensar o valor pago na via administrativa com o valor devido na via judicial, de forma que o período de cálculo deve ser de 26/10/1007 a 13/03/2013, e não o período pretendido pelo autor (de 26/10/2007 a 25/10/2008).
Requer a revogação da Gratuidade da Justiça, com a condenação do impugnado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022992-71.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente cumpre observar que o título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 32 anos, 04 meses e 29 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 9º, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98 e DIB em 26/10/2007 (data do requerimento administrativo), observada a prescrição quinquenal, considerada a atividade campesina de 01/01/1974 a 31/12/1974, e o labor especial, nos interregnos de 12/08/1978 a 06/08/1986, 02/09/1993 a 31/07/1994 e 01/08/1994 a 28/04/1995.
Todavia, ao autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 14/03/2013, resultante da transformação do auxílio-doença NB 532.914.668-9, com DIB em 26/10/2008 e DCB em 13/03/2013.
Assim sendo, o autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende executar as parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início do auxílio-doença que foi transformado na aposentadoria por invalidez concedida na esfera administrativa.
A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
Dessa forma, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
Em suma, não há óbice ao pagamento das diferenças relativas ao benefício judicial até a data anterior à concessão do auxílio-doença que foi transformado na aposentadoria por invalidez pelo qual o autor optou, não havendo que se falar em cumulação de pagamentos no período pleiteado pelo autor e nem em ausência de base de cálculo para cálculo da verba honorária.
No mais, ao autor foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita nos autos principais.
O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
No caso dos autos, o ora recorrente, recebe aposentadoria por aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 2.033,60, em 05/2016.
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
E não resta demonstrado, nos presentes autos, por outros meios, que a parte autora pode suportar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Destarte, a Autarquia não logrou afastar a presunção de pobreza que milita em favor da parte autora.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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