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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRF3. 5025...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:50

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. - Compulsando os autos, verifico que o autor, nascido em 04/08/1967, trabalhador rural, afirma ser portador de hipertensão arterial sistêmica, diabete mellitus, síndrome do túnel do carpo, hérnia de disco e dorsalgia, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. - O requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até 19/12/2019, no valor de R$ 1.032,33, em 10/2018, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025436-21.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5025436-21.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- Compulsando os autos, verifico que o autor, nascido em 04/08/1967, trabalhador rural, afirma
ser portador de hipertensão arterial sistêmica, diabete mellitus, síndrome do túnel do carpo,
hérnia de disco e dorsalgia, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o
trabalho.
- O requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como
mensalidade de recuperação até 19/12/2019, no valor de R$ 1.032,33, em 10/2018, de modo que
não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025436-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOAO FERMINIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025436-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOAO FERMINIO
Advogados do(a) AGRAVANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por JOAO FERMINIO, da decisão proferida no Juízo de Direito da Vara
Única de Quatá/SP, que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado com intuito de obter o
restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
cmagalha














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025436-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOAO FERMINIO
Advogados do(a) AGRAVANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que o autor, nascido em 04/08/1967, trabalhador rural, afirma ser portador de hipertensão
arterial sistêmica, diabete mellitus, síndrome do túnel do carpo, hérnia de disco e dorsalgia,
encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
Neste caso, verifico em consulta ao CNIS, que o requerente encontra-se recebendo o benefício
de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até 19/12/2019, no valor de
R$ 1.032,33, em 10/2018, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de
urgência, prevista no art. 300, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.










E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- Compulsando os autos, verifico que o autor, nascido em 04/08/1967, trabalhador rural, afirma

ser portador de hipertensão arterial sistêmica, diabete mellitus, síndrome do túnel do carpo,
hérnia de disco e dorsalgia, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o
trabalho.
- O requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como
mensalidade de recuperação até 19/12/2019, no valor de R$ 1.032,33, em 10/2018, de modo que
não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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