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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRF3. 5008...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:31

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. - A autora, nascida em 04/02/1962, afirma ser portadora de transtornos de discos cervical e lombar, hérnia de disco e dor crônica , encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. - A requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até 13/01/2020, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008841-10.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008841-10.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- A autora, nascida em 04/02/1962, afirma ser portadora de transtornos de discos cervical e
lombar, hérnia de disco e dor crônica , encontrando-se total e permanentemente incapacitada
para o trabalho.
- A requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como
mensalidade de recuperação até 13/01/2020, de modo que não há urgência a justificar a
concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008841-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: EUNICE OLIVEIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008841-10.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: EUNICE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EUNICE OLIVEIRA, da decisão proferida no
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP, que indeferiu pedido de
tutela de urgência, formulado com intuito de obter o restabelecimento de aposentadoria por
invalidez.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008841-10.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: EUNICE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Compulsando os autos, verifico que a autora, nascida em 04/02/1962, afirma ser portadora de
transtornos de discos cervical e lombar, hérnia de disco e dor crônica , encontrando-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho.
Neste caso verifico, em consulta ao sistema plenus do INSS, que a requerente encontra-se
recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até
13/01/2020, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista
no art. 300, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.









E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- A autora, nascida em 04/02/1962, afirma ser portadora de transtornos de discos cervical e
lombar, hérnia de disco e dor crônica , encontrando-se total e permanentemente incapacitada
para o trabalho.
- A requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como
mensalidade de recuperação até 13/01/2020, de modo que não há urgência a justificar a

concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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