Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008841-10.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- A autora, nascida em 04/02/1962, afirma ser portadora de transtornos de discos cervical e
lombar, hérnia de disco e dor crônica , encontrando-se total e permanentemente incapacitada
para o trabalho.
- A requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como
mensalidade de recuperação até 13/01/2020, de modo que não há urgência a justificar a
concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008841-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: EUNICE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008841-10.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: EUNICE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EUNICE OLIVEIRA, da decisão proferida no
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP, que indeferiu pedido de
tutela de urgência, formulado com intuito de obter o restabelecimento de aposentadoria por
invalidez.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008841-10.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: EUNICE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compulsando os autos, verifico que a autora, nascida em 04/02/1962, afirma ser portadora de
transtornos de discos cervical e lombar, hérnia de disco e dor crônica , encontrando-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho.
Neste caso verifico, em consulta ao sistema plenus do INSS, que a requerente encontra-se
recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até
13/01/2020, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista
no art. 300, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- A autora, nascida em 04/02/1962, afirma ser portadora de transtornos de discos cervical e
lombar, hérnia de disco e dor crônica , encontrando-se total e permanentemente incapacitada
para o trabalho.
- A requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como
mensalidade de recuperação até 13/01/2020, de modo que não há urgência a justificar a
concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA