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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA. RECURS...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:37:18

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO. - Na hipótese, verifico que a agravada ajuizou a presente ação em 18/08/2009, alegando estar incapaz ao trabalho em virtude de sofrer de espondilose, lombalgia, dorsalgia e cervicalgia. - Consta do extrato do CNIS, emitido em 19/11/2009 (fl. 22v), que a autora fez recolhimentos à Previdência Social, dentre outros períodos, de 06/2002 a 01/2003 e, como segurada facultativa, de 04/2009 a 06/2009. - A contribuição referente à competência de 07/2009 somente foi feita em 28/01/2010, ou seja, data posterior ao ajuizamento desta demanda. - Quanto à alegada inaptidão laboral, consta do primeiro laudo pericial, elaborado em 12/08/2013, que a demandante era portadora de espondilose lombar, doença degenerativa que a deixava parcial e permanentemente incapaz, podendo exercer apenas atividades que não exigissem a realização de grandes esforços (fls. 25/27). - Destituído o perito e nomeado outro (fl. 28), foi determinada a elaboração de novo laudo médico. - Em 29/06/2016, constatou-se que a agravada estava total e permanentemente inapta ao trabalho em virtude de sua senilidade, já que, segundo a perita, não apresentava limitações físicas por doença, mas por sua idade avançada. Anote-se que a médica disse não ser possível fixar o termo inicial da enfermidade ou da incapacidade da autora, que afirmou não trabalhar desde 2003 (fls. 29/34). - Não há nos autos documentação que possa comprovar que a demandante estivesse incapaz quando ainda ostentava a qualidade de segurada (cf. art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91). - Tutela antecipada indevida. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590252 - 0019477-28.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019477-28.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019477-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148120 LETICIA ARONI ZEBER MARQUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP195536 GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JAGUARIUNA SP
No. ORIG.:00043969320098260296 1 Vr JAGUARIUNA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- Na hipótese, verifico que a agravada ajuizou a presente ação em 18/08/2009, alegando estar incapaz ao trabalho em virtude de sofrer de espondilose, lombalgia, dorsalgia e cervicalgia.
- Consta do extrato do CNIS, emitido em 19/11/2009 (fl. 22v), que a autora fez recolhimentos à Previdência Social, dentre outros períodos, de 06/2002 a 01/2003 e, como segurada facultativa, de 04/2009 a 06/2009.
- A contribuição referente à competência de 07/2009 somente foi feita em 28/01/2010, ou seja, data posterior ao ajuizamento desta demanda.
- Quanto à alegada inaptidão laboral, consta do primeiro laudo pericial, elaborado em 12/08/2013, que a demandante era portadora de espondilose lombar, doença degenerativa que a deixava parcial e permanentemente incapaz, podendo exercer apenas atividades que não exigissem a realização de grandes esforços (fls. 25/27).
- Destituído o perito e nomeado outro (fl. 28), foi determinada a elaboração de novo laudo médico.
- Em 29/06/2016, constatou-se que a agravada estava total e permanentemente inapta ao trabalho em virtude de sua senilidade, já que, segundo a perita, não apresentava limitações físicas por doença, mas por sua idade avançada. Anote-se que a médica disse não ser possível fixar o termo inicial da enfermidade ou da incapacidade da autora, que afirmou não trabalhar desde 2003 (fls. 29/34).
- Não há nos autos documentação que possa comprovar que a demandante estivesse incapaz quando ainda ostentava a qualidade de segurada (cf. art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91).
- Tutela antecipada indevida.
- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 27/06/2017 17:34:32



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019477-28.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019477-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148120 LETICIA ARONI ZEBER MARQUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP195536 GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JAGUARIUNA SP
No. ORIG.:00043969320098260296 1 Vr JAGUARIUNA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, em autos de ação ordinária com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela antecipada.

Aduz o agravante, em síntese, que não estão comprovados os requisitos necessários à implantação do benefício, mormente porque a autora não ostentava a qualidade de segurada quando do surgimento de sua incapacidade ao trabalho.

Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 53/54).

Intimada, a agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2017 17:34:25



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019477-28.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019477-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148120 LETICIA ARONI ZEBER MARQUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP195536 GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JAGUARIUNA SP
No. ORIG.:00043969320098260296 1 Vr JAGUARIUNA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Na hipótese, verifico que a agravada ajuizou a presente ação em 18/08/2009, alegando estar incapaz ao trabalho em virtude de sofrer de espondilose, lombalgia, dorsalgia e cervicalgia.

Consta do extrato do CNIS, emitido em 19/11/2009 (fl. 22v), que a autora fez recolhimentos à Previdência Social, dentre outros períodos, de 06/2002 a 01/2003 e, como segurada facultativa, de 04/2009 a 06/2009.

Conforme se depreende do extrato anexado quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, a contribuição referente à competência de 07/2009 somente foi feita em 28/01/2010, ou seja, data posterior ao ajuizamento desta demanda.

Quanto à alegada inaptidão laboral, consta do primeiro laudo pericial, elaborado em 12/08/2013, que a demandante era portadora de espondilose lombar, doença degenerativa que a deixava parcial e permanentemente incapaz, podendo exercer apenas atividades que não exigissem a realização de grandes esforços (fls. 25/27).

Destituído o perito e nomeado outro (fl. 28), foi determinada a elaboração de novo laudo médico.

Em 29/06/2016, constatou-se que a agravada estava total e permanentemente inapta ao trabalho em virtude de sua senilidade, já que, segundo a perita, não apresentava limitações físicas por doença, mas por sua idade avançada. Anote-se que a médica disse não ser possível fixar o termo inicial da enfermidade ou da incapacidade da autora, que afirmou não trabalhar desde 2003 (fls. 29/34).

Não há nos autos documentação que possa comprovar que a demandante estivesse incapaz quando ainda ostentava a qualidade de segurada (cf. art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91).

A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:


PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. A autora ajuizou, em 14/05/2014, ação objetivando a restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando que é síndrome de imunodeficiência humana adquirida (SIDA), circunstância que a incapacitada para o exercício das atividades laborativas. Para comprovar as suas alegações, apresentou receita médica emitida pelo UBS - Chácara Santo Antônio - São Paulo/SP, e relatório médico, emitido em 16/04/2014, pela Dra. Denise Hidalgo Pelicano (CRM 79.406). Formulado requerimento administrativo, em 09/11/2012, a entidade autárquica indeferiu o pedido, em razão do reconhecimento da perda da qualidade de segurado. Portanto, os documentos médicos apresentados pela autora, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral. Ausente prova inequívoca que permita concluir pela verossimilhança da alegação, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Precedentes: AI 2013.03.00.002669-8/SP, rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJ 26/02/2013; AI 2013.03.00.002399-5/SP, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, DJ 26/02/2013; AI 2012.03.00.013270-6/SP, rel. Des. Fed. Paulo Fontes DJ 05/06/2012; AI 2012.03.00.013300-0/SP, rel. Juíza Federal Convocada Giselle França, DJ 25/05/2012. 3. Agravo legal não provido.(AI 00241061620144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Por fim, vale mencionar que a idade avançada não pode, como quer fazer crer a agravada, ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez àquele que, por não haver cumprido a carência exigida à implantação de aposentadoria por idade, requer benefício por incapacidade, mormente em casos como o da autora, que se refiliou ao RGPS com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, após 6 (seis) anos sem qualquer recolhimento, ocasião em que fez somente 3 (três) contribuições antes de pleitear a concessão de auxílio-doença.

Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 27/06/2017 17:34:29



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