Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009225-41.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CESSADA. INCAPACIDADE PERSISTE. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. ARTIGOS 300
E 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3.Restou incontroverso nos autos que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
4. E, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o agravante carreou aos autos relatório
médico, o qual está formalmente em termos, elaborados em 15/05/2017 (contemporâneo à
perícia do INSS) e evidencia que a parte agravante desde 2005 desenvolveu um grave quadro de
transtorno depressivo recorrente, com sintomas psicóticos, oscilação do humor, "crises" de folia,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fibromialgia, distorção da realidade, dentre outros sintomas (CID F-33.3), estando "incapacitado
de exercer atividade laborativa por tempo indeterminado."
5. Presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício, é de se antecipar os efeitos da tutela.
6. Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009225-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MIGUEL MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL ACQUATI - SP158174-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009225-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MIGUEL MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL ACQUATI - SP158174
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIGUEL MARIANO DA SILVA em face da r.
decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos autos de demanda em que se
objetiva o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega-se, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para manutenção do benefício, uma vez
que as enfermidades de que é portador o impossibilitam de exercer suas atividades laborativas.
A antecipação de tutela foi indeferida pela decisão ID 1028928.
O INSS deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal ID 1428434.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009225-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MIGUEL MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL ACQUATI - SP158174
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente agravo deve ser provido.
O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique
caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da
tutela recursal estão presentes.
Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que os benefícios por incapacidade, previstos
na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12
(doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e
definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou
(ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de
auxílio-doença (art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o agravante foi aposentado por invalidez (Processo nº 0009418-
31.2009.8.26.0168). Contudo, após perícia realizada pela autarquia, em 19 de abril de 2017, foi
determinada a cessação do benefício a partir de 17/10/2018, da seguinte forma:
a)pelo seu valor integral, durante seis meses conta dos da data que foi verificada a recuperação
de sua capacidade laborativa;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao
término cessará definitivamente” (ID 728692).
Tenho para mim que, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico
constante do documento ID 728693, formalmente em termos, elaborado em 15/05/2017, portanto
em data próxima à perícia efetuada pela autarquia, evidencia que a parte agravante, que conta
atualmente com 46 anos de idade e "sempre trabalhou em serviços como classificador de
algodão, sementes em geral, e também como serviços gerais", desde 2005 desenvolveu um
grave quadro de transtorno depressivo recorrente, com sintomas psicóticos, oscilação do humor,
"crises" de folia, fibromialgia, distorção da realidade, dentre outros sintomas (CID F-33.3), estando
"incapacitado de exercer atividade laborativa por tempo indeterminado."
Por outro lado, restou evidenciado nos autos que a parte agravante é segurada da Previdência
Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que passou a receber a aposentadoria por
invalidez relativa.
Destarte, presente o fumus boni iuris.
O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do
benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio doença NB31/1.215.050.853-4, no período
de 29.05.2016 a 06.07.2016 (fl.30), mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art.
13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99, haja vista que a demanda subjacente foi ajuizada em
12.08.2016 (fl.15).
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste
requisito.
- Agravo desprovido.
(AI nº 0018910-94.2016.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto De
Sanctis, DE 18/10/2017)
Por fim, a irreversibilidade do presente provimento é de ordem jurídica e não fática. Sempre será
possível reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva, acaso as
provas produzidas no curso do processo assim exigirem.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para CONCEDER a antecipação dos
efeitos da tutela, nos termos dos artigos300 c/c o 1019, I, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, determino a expedição de e-mail ao INSS, instruído
com cópia dos documentos do segurado, para que cumpra a obrigação de fazer consistente no
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (545.149.784-9), no prazo de no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CESSADA. INCAPACIDADE PERSISTE. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. ARTIGOS 300
E 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3.Restou incontroverso nos autos que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
4. E, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o agravante carreou aos autos relatório
médico, o qual está formalmente em termos, elaborados em 15/05/2017 (contemporâneo à
perícia do INSS) e evidencia que a parte agravante desde 2005 desenvolveu um grave quadro de
transtorno depressivo recorrente, com sintomas psicóticos, oscilação do humor, "crises" de folia,
fibromialgia, distorção da realidade, dentre outros sintomas (CID F-33.3), estando "incapacitado
de exercer atividade laborativa por tempo indeterminado."
5. Presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício, é de se antecipar os efeitos da tutela.
6. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA