Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016411-81.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. SEM URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
- A autora, nascida em 23/10/1966, afirma ser portadora de lesões no nervo cubital (ulnar), dor
crônica poliarticular e miofascial generalizada, escoliose, espondilodiscopatia lombar e poliartrite
inflamatória, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- Consta dos autos eletrônicos comunicação de decisão, informando que foi realizada perícia
administrativa, em 04/04/2018, na qual foi constatada a cessação da incapacidade. Não obstante,
a Autarquia programou a data de cessação do benefício para 04/10/2019, conforme consulta ao
sistema Dataprev juntada aos autos originários.
- Não há urgência a justificar a concessão da tutela prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016411-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ANGELA APARECIDA RAZO DA CUNHA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONNY PETRICK DE CAMPOS - SP275229
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016411-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ANGELA APARECIDA RAZO DA CUNHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONNY PETRICK DE CAMPOS - SP275229
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Angela Aparecida Razo da Cunha, da decisão que indeferiu pedido de
tutela antecipada, formulado com intuito de obter o restabelecimento de aposentadoria por
invalidez.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016411-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ANGELA APARECIDA RAZO DA CUNHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONNY PETRICK DE CAMPOS - SP275229
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que a autora, nascida em 23/10/1966, afirma ser portadora de lesões no nervo cubital
(ulnar), dor crônica poliarticular e miofascial generalizada, escoliose, espondilodiscopatia lombar e
poliartrite inflamatória, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Na ação subjacente ao presente instrumento, consta comunicação de decisão, informando que foi
realizada perícia administrativa, em 04/04/2018, na qual foi constatada a cessação da
incapacidade. Não obstante, a Autarquia programou a data de cessação do benefício para
04/10/2019, conforme consulta ao sistema Dataprev juntada aos autos originários.
Neste caso, a requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, de
modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do
CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Prejudicados os embargos de
declaração.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. SEM URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
- A autora, nascida em 23/10/1966, afirma ser portadora de lesões no nervo cubital (ulnar), dor
crônica poliarticular e miofascial generalizada, escoliose, espondilodiscopatia lombar e poliartrite
inflamatória, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- Consta dos autos eletrônicos comunicação de decisão, informando que foi realizada perícia
administrativa, em 04/04/2018, na qual foi constatada a cessação da incapacidade. Não obstante,
a Autarquia programou a data de cessação do benefício para 04/10/2019, conforme consulta ao
sistema Dataprev juntada aos autos originários.
- Não há urgência a justificar a concessão da tutela prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA