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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNC...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:52

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. 1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de perícia judicial para comprovação do alegado tempo de trabalho sob condições especiais, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral. 2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015906-56.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015906-56.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DOPPPDEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS
PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização
de perícia judicial para comprovação do alegado tempo de trabalho sob condições especiais,
porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo
os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no
ambiente laboral.
2. Ademais, ésabido que o trabalhadortem acesso às informações prestadas pela empresa sobre
o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo
com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativapara o não
cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindoônus do autor, ora agravante, instruir
os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.
3.Agravo desprovido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015906-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO CICERO RODRIGUES SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015906-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO CICERO RODRIGUES SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de pedido deagravo de instrumentointerposto contra decisão de indeferimento do
pedidode produção de prova pericial, em ação movida para a obtenção de aposentadoria com
tempo de serviço especial.

Sustenta a parte agravante o cerceamento de defesa, diante da necessidade da prova, vez que
os PPP's das empresas em que exerceu atividade especial apresentam irregularidades quanto
àexposição a agentes agressivos.

O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.

O agravado não apresentou resposta ao recurso.

É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015906-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO CICERO RODRIGUES SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Por primeiro, cumpre tecer breve consideração a respeito do cabimento do agravo de instrumento
no caso dos autos.

Revendo meu posicionamento anterior, e seguindo a orientação do E. STJ sobre a matéria (REsp
1.696.396 e REsp 1.704.520), filio-me à corrente segundo a qual o rol do Art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada,admitindo-seo recurso em face de decisãointerlocutórianão previstanesse
dispositivo legal, na hipótese em quea questão não poderiaser objeto de posteriorrecurso de
apelação, sob pena de seu julgamento se tornarinócuo.

É o que se vê no presente agravo, considerando que, se deferida,a prova pericialsó poderiaser
produzida durante a instrução do feito.

Passo à análise das razões recursais.

Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de
perícia judicial para comprovação do alegado tempo de trabalho sob condições especiais,
porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo
os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no
ambiente laboral.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE
DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM

ESPECIAIS.
(...)
4. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a
agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos
termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73),
documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o
reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes
desta Corte.
5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem
apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo,
hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada
nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-
empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado
deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que,
repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente
estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
4. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o
trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de
incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que
"A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer
ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se
ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa
obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à
Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham
por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
5. No caso dos autos, o apelante não apresentou PPP ́s ou formulários equivalentes relativos aos
períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, tendo, ao revés, requerido a produção
de diversas provas e diligências como forma de suprir a falta de apresentação do formulário
previsto em lei como instrumento probatório da exposição a ambiente de trabalho nocivo.
6. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência
dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De
fato, se o autor impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova
pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito.
7. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260064 - 0006000-
18.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018 - grifos nossos); e

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C.
STF. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O voto
condutor do v. acórdão embargado apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando

todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo
concluído pela ausência de prova documental que comprove a especialidade do período de
01.06.1992 a 15.09.2017, laborado junto à empresa Transjori Transporte Ltda., tendo em vista
que o PPP apresentado revela a atividade desenvolvida, na função de gerente de logística, sem a
exposição a quaisquer agentes nocivos.II - Impossibilidade de utilização da prova emprestada
realizada na Reclamação Trabalhista n. 1001099-84.2016.5.02.0312, junto a empresa de
transporte e armazenamento de cargas aeroportuárias, tendo em vista que as atividades
desenvolvidas são diversas, já que o reclamante trabalhava como assistente de desembaraço de
cargas perigosas.III - Há que se reconhecer que não foi trazido aos autos documento
indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo
técnico hábeis a comprovar a especialidade do período alegado.IV - A interpretação teleológica
dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência
nos autos de tal documento é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no
art. 485, IV, do Novo CPC, porquanto a Lei nº 9.528, de 10.12.1997 passou a exigir a
comprovação da atividade insalubre através de formulário previdenciário, criando, assim, um
óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço
especial, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual
CPC.V - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela
parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu
recebimento.VI - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do
enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações
futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar
prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.VII - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em
decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter
alimentar. Precedentes jurisprudenciais.VIII - Os embargos declaratórios opostos com notório
caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).IX -
Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004813-45.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, Intimação via
sistema DATA: 15/03/2019)".

Ademais, ésabido que o trabalhadortem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o
seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo
com a realidade do ambiente de trabalho (Art. 68, § 10, do Decreto 3.048/99). Por conseguinte,
não há justificativapara o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindoônus
do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos
do seu direito.

Destarte, é de ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DOPPPDEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS
PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização
de perícia judicial para comprovação do alegado tempo de trabalho sob condições especiais,
porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo
os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no
ambiente laboral.
2. Ademais, ésabido que o trabalhadortem acesso às informações prestadas pela empresa sobre
o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo
com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativapara o não
cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindoônus do autor, ora agravante, instruir
os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.
3.Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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