Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015906-56.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DOPPPDEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS
PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização
de perícia judicial para comprovação do alegado tempo de trabalho sob condições especiais,
porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo
os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no
ambiente laboral.
2. Ademais, ésabido que o trabalhadortem acesso às informações prestadas pela empresa sobre
o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo
com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativapara o não
cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindoônus do autor, ora agravante, instruir
os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.
3.Agravo desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015906-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO CICERO RODRIGUES SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015906-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO CICERO RODRIGUES SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido deagravo de instrumentointerposto contra decisão de indeferimento do
pedidode produção de prova pericial, em ação movida para a obtenção de aposentadoria com
tempo de serviço especial.
Sustenta a parte agravante o cerceamento de defesa, diante da necessidade da prova, vez que
os PPP's das empresas em que exerceu atividade especial apresentam irregularidades quanto
àexposição a agentes agressivos.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015906-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO CICERO RODRIGUES SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, cumpre tecer breve consideração a respeito do cabimento do agravo de instrumento
no caso dos autos.
Revendo meu posicionamento anterior, e seguindo a orientação do E. STJ sobre a matéria (REsp
1.696.396 e REsp 1.704.520), filio-me à corrente segundo a qual o rol do Art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada,admitindo-seo recurso em face de decisãointerlocutórianão previstanesse
dispositivo legal, na hipótese em quea questão não poderiaser objeto de posteriorrecurso de
apelação, sob pena de seu julgamento se tornarinócuo.
É o que se vê no presente agravo, considerando que, se deferida,a prova pericialsó poderiaser
produzida durante a instrução do feito.
Passo à análise das razões recursais.
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de
perícia judicial para comprovação do alegado tempo de trabalho sob condições especiais,
porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo
os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no
ambiente laboral.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE
DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM
ESPECIAIS.
(...)
4. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a
agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos
termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73),
documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o
reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes
desta Corte.
5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem
apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo,
hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada
nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-
empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado
deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que,
repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente
estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
4. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o
trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de
incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que
"A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer
ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se
ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa
obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à
Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham
por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
5. No caso dos autos, o apelante não apresentou PPP ́s ou formulários equivalentes relativos aos
períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, tendo, ao revés, requerido a produção
de diversas provas e diligências como forma de suprir a falta de apresentação do formulário
previsto em lei como instrumento probatório da exposição a ambiente de trabalho nocivo.
6. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência
dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De
fato, se o autor impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova
pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito.
7. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260064 - 0006000-
18.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018 - grifos nossos); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C.
STF. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O voto
condutor do v. acórdão embargado apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando
todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo
concluído pela ausência de prova documental que comprove a especialidade do período de
01.06.1992 a 15.09.2017, laborado junto à empresa Transjori Transporte Ltda., tendo em vista
que o PPP apresentado revela a atividade desenvolvida, na função de gerente de logística, sem a
exposição a quaisquer agentes nocivos.II - Impossibilidade de utilização da prova emprestada
realizada na Reclamação Trabalhista n. 1001099-84.2016.5.02.0312, junto a empresa de
transporte e armazenamento de cargas aeroportuárias, tendo em vista que as atividades
desenvolvidas são diversas, já que o reclamante trabalhava como assistente de desembaraço de
cargas perigosas.III - Há que se reconhecer que não foi trazido aos autos documento
indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo
técnico hábeis a comprovar a especialidade do período alegado.IV - A interpretação teleológica
dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência
nos autos de tal documento é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no
art. 485, IV, do Novo CPC, porquanto a Lei nº 9.528, de 10.12.1997 passou a exigir a
comprovação da atividade insalubre através de formulário previdenciário, criando, assim, um
óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço
especial, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual
CPC.V - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela
parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu
recebimento.VI - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do
enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações
futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar
prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.VII - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em
decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter
alimentar. Precedentes jurisprudenciais.VIII - Os embargos declaratórios opostos com notório
caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).IX -
Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004813-45.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, Intimação via
sistema DATA: 15/03/2019)".
Ademais, ésabido que o trabalhadortem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o
seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo
com a realidade do ambiente de trabalho (Art. 68, § 10, do Decreto 3.048/99). Por conseguinte,
não há justificativapara o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindoônus
do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos
do seu direito.
Destarte, é de ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DOPPPDEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS
PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização
de perícia judicial para comprovação do alegado tempo de trabalho sob condições especiais,
porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo
os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no
ambiente laboral.
2. Ademais, ésabido que o trabalhadortem acesso às informações prestadas pela empresa sobre
o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo
com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativapara o não
cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindoônus do autor, ora agravante, instruir
os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.
3.Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA