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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNC...

Data da publicação: 10/07/2020, 05:33:13

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. 1. A necessidade de produção de prova pericial de todo o período laboral, bem como a alegação de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento não prosperam, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral. 2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020248-81.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020248-81.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DOPPPDEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS
PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
1. A necessidade de produção de prova pericial de todo o período laboral, bem como a alegação
de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento não prosperam, porquanto a legislação
previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou
DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral.
2. Ademais, ésabido que o trabalhadortem acesso às informações prestadas pela empresa sobre
o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo
com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativapara o não
cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindoônus do autor, ora agravante, instruir
os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.
3.Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020248-81.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE GOMES DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, THIAGO FUSTER
NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020248-81.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE GOMES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, THIAGO FUSTER
NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de
produção de prova pericial.
Sustenta a parte agravante que houve cerceamento de defesa, vez que não lhe foi oportunizada a
produção de prova pericial imprescindível à comprovação de seu direito.
Em decisão monocrática, não conheci do agravo por não estar a matéria nele contida no rol do
Art. 1.015 do CPC, o que foi objeto de agravo interno ao qual esta10ª Turma negou provimento.
Interposto Recurso Especial, os autos foram devolvidos pela E. Vice-Presidência desta Corte
Regional, nos termos do Art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Em juízo de retratação e seguindo a orientação do E. STJ sobre a matéria fixada no julgamento
dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988), conheci o recurso.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020248-81.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE GOMES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, THIAGO FUSTER
NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Não vislumbro a plausibilidade das alegações.
A necessidade de produção de prova pericial de todo o período laboral, bem como a alegação de
cerceamento de defesa pelo seu indeferimento não prosperam, porquanto a legislação
previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou
DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE
DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM
ESPECIAIS.

(...)
4. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a
agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos
termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73),
documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o
reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes
desta Corte.
5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem
apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo,
hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada
nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-
empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado
deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que,
repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente
estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
4. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o
trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de
incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que
"A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer
ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se
ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa
obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à
Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham
por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
5. No caso dos autos, o apelante não apresentou PPP ́s ou formulários equivalentes relativos aos
períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, tendo, ao revés, requerido a produção
de diversas provas e diligências como forma de suprir a falta de apresentação do formulário
previsto em lei como instrumento probatório da exposição a ambiente de trabalho nocivo.
6. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência
dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De
fato, se o autor impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de
provapericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito.
7. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260064 - 0006000-
18.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018 - grifos nossos); e

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C.
STF. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O voto
condutor do v. acórdão embargado apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando
todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo

concluído pela ausência de prova documental que comprove a especialidade do período de
01.06.1992 a 15.09.2017, laborado junto à empresa Transjori Transporte Ltda., tendo em vista
que o PPP apresentado revela a atividade desenvolvida, na função de gerente de logística, sem a
exposição a quaisquer agentes nocivos.II - Impossibilidade de utilização da prova emprestada
realizada na Reclamação Trabalhista n. 1001099-84.2016.5.02.0312, junto a empresa de
transporte e armazenamento de cargas aeroportuárias, tendo em vista que as atividades
desenvolvidas são diversas, já que o reclamante trabalhava como assistente de desembaraço de
cargas perigosas.III - Há que se reconhecer que não foi trazido aos autos documento
indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo
técnico hábeis a comprovar a especialidade do período alegado.IV - A interpretação teleológica
dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência
nos autos de tal documento é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no
art. 485, IV, do Novo CPC, porquanto a Lei nº 9.528, de 10.12.1997 passou a exigir a
comprovação da atividade insalubre através de formulário previdenciário, criando, assim, um
óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço
especial, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual
CPC.V - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela
parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu
recebimento.VI - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do
enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações
futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar
prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.VII - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em
decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter
alimentar. Precedentes jurisprudenciais.VIII - Os embargos declaratórios opostos com notório
caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).IX -
Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004813-45.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, Intimação via
sistema DATA: 15/03/2019)".

Na hipótese dos autos, o agravante não aponta concretamente eventuais incorreções nos PPPs e
respectivos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho trazidos à colação.
Ademais, ésabido que o trabalhadortem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o
seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo
com a realidade do ambiente de trabalho (Art. 68, § 10, do Decreto 3.048/99). Por conseguinte,
não há justificativapara o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindoônus
do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos
do seu direito.
Destarte, é de ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.





E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DOPPPDEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS
PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
1. A necessidade de produção de prova pericial de todo o período laboral, bem como a alegação
de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento não prosperam, porquanto a legislação
previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou
DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral.
2. Ademais, ésabido que o trabalhadortem acesso às informações prestadas pela empresa sobre
o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo
com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativapara o não
cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindoônus do autor, ora agravante, instruir
os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.
3.Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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