
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033196-79.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SUZANA APARECIDA PRADO MARTINS
Advogados do(a) AGRAVADO: SAMANTA FRANCISCO - SP175476, VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033196-79.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SUZANA APARECIDA PRADO MARTINS
Advogados do(a) AGRAVADO: SAMANTA FRANCISCO - SP175476, VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCUS ORIONE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados e retificado pela exequente.
O agravante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, dado que não foi intimado para manifestação quanto aos cálculos, antes da determinação, de ofício, de retificação quanto aos mesmos.
Aduz o descabimento da multa por suposto atraso na apresentação de cálculos em execução invertida. Nesse ponto, afirma a viabilidade da declaração da nulidade da cobrança diretamente nesta C. Corte Regional.
Foi deferida a tutela recursal.
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, alegando no “decisum” constou que a execução invertida é uma faculdade do devedor, não sendo possível compelir o INSS a realizar os cálculos sendo tal assertiva contraditória, uma vez que a autarquia não só não recusou o encargo de apresentar os aludidos cálculos, como arrogou para si essa responsabilidade quando afirmou dispor de meios apropriados para tanto.
Com contraminuta.
O INSS não apresentou resposta aos embargos de declaração.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033196-79.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SUZANA APARECIDA PRADO MARTINS
Advogados do(a) AGRAVADO: SAMANTA FRANCISCO - SP175476, VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareço que a contradição contemplada no artigo 1022, I, do CPC refere-se a conclusões diversas constantes no julgado impugnado, o que não ocorreu no caso.
Considerando a apreciação do agravo de instrumento e a questão aludida nos embargos de declaração, julgo o prejudicado.
Com efeito, o artigo 534 do CPC dispõe sobre o cumprimento de sentença, “in verbis”:
”Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .
§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.“
Por essa razão, se asseverou, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo aduzido nesse recurso que a “execução invertida” é uma faculdade do devedor, não sendo possível compelir o INSS a realizar os cálculos.
Na ação originária o magistrado, em 03/06/2019 - fls. 86/87, proferiu a seguinte decisão:
“...
3. Levando-se em conta que (a) o(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS detém melhores meios para apresentação dos valores devidos e que (b) tal prática tem racionalizado a oposição de impugnações no âmbito do cumprimento de sentença, apresente o(a) ente público/autarquia, no prazo de 15 (quinze) dias, o memorial de cálculo do valor devido acompanhado dos elementos informativos hábeis a ensejar a execução da sentença, nos termos do artigo 524, §3º do CPC (art. 475-B, § 1°, do antigo CPC).
4. Com a apresentação do cálculo dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 30 dias. Caso a parte autora discorde do valor elaborado pelo(a) executado(a), apresente o polo vencedor o cálculo de liquidação, iniciando-se a fase executiva.
5. No silêncio da parte autora, presumir-se-á a concordância com os cálculos do(a)Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e será expedido o precatório ou RPV, conforme o caso, de acordo com os cálculos do(a) executado(a).
6. Publique-se. Intime-se o réu pelo portal eletrônico.”
Constato que o INSS, em 28/06/2019 (data do protocolo), assim se manifestou na ação originária:
“...
Para fins de implantação de benefício, considerando que o INSS possui setor próprio para providenciá-lo, conforme já comunicado ao juízo por ofício, solicito o encaminhamento da requisição à APSADJ- AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS JUDICIAIS de Sorocaba, localizada na Rua Dr. Nogueira Martins, 141, 3º andar, Centro, Sorocaba, CEP 18035-257, com as principais peças do processo e documentos da parte autora.
Após, requer nova vista para apresentação de cálculo de liquidação.
...”
Em 22/05/2020 o juiz “a quo” determinou a aplicação da multa em caso de descumprimento:
“...
Fl. 109: Oficie-se, pela derradeira vez, sob pena de multa diária de R$ R$5.000,00, limitado a R$300.000,00, à Agência da Previdência Social Atendimento às Demandas Judiciais Sorocaba, a fim de que seja implantado corretamente o benefício de aposentadoria por invalidez e não auxílio-doença, como constou na resposta da autarquia executada.
Fl. 123: Defiro. Anote-se.
Executado deverá apresentar todos os extratos dos benefícios concedidos à autora desde 7/10/2010, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitado a R$300.000,00.
Executado deverá cumprir item 3 da decisão de fls. 86-7 no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitado a R$300.000,00.”
Em que se pese o INSS ter aceito o encargo de apresentar os cálculos, entendo que a obrigação é da exequente, de acordo com a lei processual, razão pela qual não deve incidir multa diária pelo retardo no seu cumprimento.
A jurisprudência vem se posicionando nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. FACULDADE DA AUTARQUIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, § 1º, VII, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. A execução invertida é faculdade que pode ser exercida pela Autarquia e que vem sendo utilizada no processo previdenciário, considerando que a prática implica em celeridade processual. Outrossim, não obstante a sistemática da execução invertida seja amplamente aceita para a liquidação de sentença em matéria previdenciária, de acordo com o art. 534 do CPC, compete ao exequente a apresentação dos cálculos, não sendo possível imputar à Autarquia o ônus de sua não apresentação.
3. Inteligência do artigo 98, § 1º, VII, do Código de Processo Civil/2015.
4. O E. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 672, Resp. 1274466/SC, firmou a seguinte tese: Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.
5. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5023291-21.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 08/01/2021).
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA IMPGUNAR OS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA.
I – Em se tratando de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o artigo 534 do CPC dispõe que o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo que o artigo 535 prevê a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução no prazo de trinta dias.
II – A execução invertida é faculdade que pode ser exercida pelo réu e que vem sendo amplamente utilizada em ações previdenciárias, considerando que promove relevante celeridade processual, uma vez que o INSS detém e pode fornecer, com facilidade, todas as informações necessárias à elaboração dos cálculos.
III – Embora o procedimento se inicie com a apresentação, pela autarquia, da memória de cálculo, não dispensa a intimação do executado para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, até mesmo em homenagem ao princípio do contraditório.
IV – Agravo de instrumento provido.”
(TRF 3ª Região, AI 5031902-60.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, julgado em 28/06/2021, DJEN DATA: 01/07/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂMITE. ART. 534 E 535 DO CPC. EXECUÇÃO INVERTIDA. FACULDADE CONFERIDA AO INSS E NÃO OBRIGAÇÃO LEGAL.
- O trâmite previsto no Código de Processo Civil para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é descrito nos arts. 534 e seguintes. Resumidamente, o exequente apresenta demonstrativo do crédito e a Fazenda Pública é intimada para, querendo, impugnar a execução, podendo arguir as matérias descritas no art. 535.
- Não há obrigatoriedade legal de sua parte na apresentação dos cálculos. O que existe é uma faculdade e uma praxe de apresentação dos cálculos pela autarquia, considerando a existência de setor interno especializado e a necessidade de averiguação da correção dos cálculos do exequente, quando apresentados. Mas ela não pode ser compelida a apresenta-los.
- Inviável impor-lhe a elaboração da conta relativa à multa cominada na fase de conhecimento, que também pode ser impugnada quanto à sua inexigibilidade ou quanto ao excesso de execução.”
(TRF 3ª Região, AI 5032171-02.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA CAZERTA, julgado em 08/11/2021, DJ DATA: 18/11/2021)
Assim, merece reforma a decisão atacada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 534 DO CPC. FACULDADE CONFERIDA AO INSS E NÃO OBRIGAÇÃO LEGAL.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
A “execução invertida” é uma faculdade do devedor, não sendo possível compelir o INSS a realizar os cálculos.
A obrigação é da exequente, de acordo com a lei processual, razão pela qual não deve incidir multa diária pelo retardo no seu cumprimento pelo INSS.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Julgado prejudicado os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO