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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5018271-15.2021.4.0...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:05:45

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto. 2. Não merece reforma a decisão agravada, visto que, no caso dos autos, conforme extrato do INSS, o valor mensal auferido pelo agravante, em 2021, é de aproximadamente R$5.800,00 reais, o que demonstra que o recorrente possui condição financeira distinta da maioria da população brasileira, estando apto a arcar com as custas processuais. 3. Outrossim, o agravante não comprovou a existência de despesas pessoais exorbitantes ou o enfrentamento de circunstâncias extremas que pudessem justificar a concessão do benefício pleiteado. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018271-15.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018271-15.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A





AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO PROVADA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta
Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº
1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje
14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o
magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver
fundadas razões para tanto.
2. Não merece reforma a decisão agravada, visto que, no caso dos autos, conforme extrato do
INSS, o valor mensal auferido pelo agravante, em 2021, é de aproximadamente R$5.800,00 reais,
o que demonstra que o recorrente possui condição financeira distinta da maioria da população
brasileira, estando apto a arcar com as custas processuais.
3. Outrossim, o agravante não comprovou a existência de despesas pessoais exorbitantes ou o
enfrentamento de circunstâncias extremas que pudessem justificar a concessão do benefício
pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018271-15.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR PORTO DA MOTTA

Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA GARCIA VIEIRA - SP365441-A, ISADORA
MARTINS DE ARAUJO - SP362209-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018271-15.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR PORTO DA MOTTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA GARCIA VIEIRA - SP365441-A, ISADORA
MARTINS DE ARAUJO - SP362209-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO CESAR PORTO DA MOTTA,
contra a decisão que indeferiu o pedido de o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a agravante alegou, em síntese, que a gratuidade é direito garantido
constitucionalmente nos termos do art. 5º LXXIV da CR/88 e que basta o simples requerimento
da parte para o deferimento da gratuidade, entendimento este pacificado no STJ.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018271-15.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR PORTO DA MOTTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA GARCIA VIEIRA - SP365441-A, ISADORA
MARTINS DE ARAUJO - SP362209-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
De início verifico que o agravante não preenche os requisitos para a concessão do pedido de
justiça gratuita.

Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta
Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº
1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje
14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o
magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver
fundadas razões para tanto.

Assim, cabe avaliar o quanto já demonstrado a respeito da situação econômica e eventual
insuficiência de recursos do recorrente.

O magistrado a quo indeferiu o pedido utilizando como base o parâmetro do TRF3 acerca do
valor do salário mínimo ideal para manutenção de uma família, que alcançaria o valor de até
R$3.000,00 para atendimento de hipossuficientes, que é aproximadamente de 3 salários
mínimos.

Não merece reforma a decisão agravada, visto que, no caso dos autos, conforme extrato do
INSS, o valor mensal auferido pelo agravante, em 2021, é de aproximadamente R$5.800,00
reais, o que demonstra que o recorrente possui condição financeira distinta da maioria da
população brasileira, estando apto a arcar com as custas processuais (ID 58103506 - pg. 30
dos autos de origem)

Outrossim, o agravante não comprovou a existência de despesas pessoais exorbitantes ou o

enfrentamento de circunstâncias extremas que pudessem justificar a concessão do benefício
pleiteado.

Assim, não restou demonstrado que o agravante não possua condições de arcar com as custas
e despesas processuais.

Nesse sentido os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA –
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO – AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a natureza do benefício, desde sua matriz
constitucional, revela-se pacífico tenha o mesmo por grande destinatário as pessoas físicas,
assim amoldadas ao figurino de necessitados.
2 - No caso concreto, a não configuração de hipossuficiência vem cabalmente provada,
conforme a exuberante fundamentação lançada pelo E. Juízo de Primeiro Grau.
3 - Com efeito, restou apurado que o agravante, conforme o CNIS, detinha rendimentos, em
08/2016, de R$ 4.057,05, além de benefício previdenciário mensal de R$ 2.536,93, doc.
787505.
4 - Trazendo o particular demonstrativo de pagamento mais atualizado, de 01/2017, constatou-
se que seu rendimento, junto à empresa Usina Açucareira S. Manuel, era de R$ 3.149,82
(bruto), fora o benefício previdenciário antes mencionado.
5 - É dizer, afigura-se plenamente provado que o polo agravante possui condição financeira
distinta da maioria da população brasileira, assim apto a arcar com as custas processuais.
6 – Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010762-72.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe
Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o
benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a
comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para
tanto.
- Do quanto trazido à apreciação, constata-se que, no caso, não restou demonstrado que a
parte agravante não tivesse condições de arcar com as despesas processuais.
- Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5004535-
61.2020.4.03.0000, Relator(a): Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Órgão

Julgador 2ª Turma, Data do Julgamento 08/07/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3
Judicial 1 DATA: 13/07/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO
TETO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELA AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de
Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte,
a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por
prova em contrário.
4. Pelos extratos CNIS e Plenus a agravante aufere benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição, DIB 01/09/2017, no valor de R$ 2.906,00, em 07/2019, bem como
possui vínculo empregatício com a empresa Impar Serviços Hospitalares S/A, desde
18/04/1997, auferindo remuneração de R$ 7.584,20 (06/2019), totalizando renda mensal de R$
10.490,20, valor superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45).
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante foi
ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, agiu com acerto o R. Juízo a quo.
6. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019401-
11.2019.4.03.0000, Relator(a): Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR,
Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 12/02/2020, Data da Publicação/Fonte e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020)

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO OCORRIDA APÓS A CITAÇÃO E
ANTES DO REGISTRO DA PENHORA - FRAUDE À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA
NÃO AFASTADA
1. Para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a pessoa física deve
comprovar de maneira inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas do processo,
sem prejuízo do regular sustento de sua família.
(...)”
TRF3 – AC 200403990316868 – AC - APELAÇÃO CÍVEL – 972867 – ÓRGÃO JULGADOR :
SEXTA TURMA – FONTE : DJF3 CJ1 DATA:30/08/2010 PÁGINA: 825 – RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.


É como voto.

E M E N T A





AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO PROVADA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta
Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº
1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje
14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o
magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver
fundadas razões para tanto.
2. Não merece reforma a decisão agravada, visto que, no caso dos autos, conforme extrato do
INSS, o valor mensal auferido pelo agravante, em 2021, é de aproximadamente R$5.800,00
reais, o que demonstra que o recorrente possui condição financeira distinta da maioria da
população brasileira, estando apto a arcar com as custas processuais.
3. Outrossim, o agravante não comprovou a existência de despesas pessoais exorbitantes ou o
enfrentamento de circunstâncias extremas que pudessem justificar a concessão do benefício
pleiteado.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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