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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INVOCAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO QUE JÁ EXISTIA À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE....

Data da publicação: 13/04/2021, 15:01:13

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INVOCAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO QUE JÁ EXISTIA À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I – Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado no C. STJ, o pedido de revogação de assistência judiciária gratuita deve ser promovido com base em fatos novos que comprovem haver alteração da condição de hipossuficiência, sendo descabida a invocação de situação de fato que já existia ao tempo da concessão da gratuidade. Precedentes. II- “A jurisprudência do STJ é no sentido que o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, a menos que seja revogado. Tal revogação deve estar calcada em fato novo que altere a hipossuficiência da parte, o que não é o caso dos autos.” (STJ, REsp nº 1.774.660/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 05/09/2019, DJe 11/10/2019). III- Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008256-89.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008256-89.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086

AGRAVADO: AKIYOSHI HIRAKURI

Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008256-89.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086

AGRAVADO: AKIYOSHI HIRAKURI

Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, nos autos do processo nº 0007103-02.2009.4.03.6183, indeferiu o requerimento de revogação da assistência judiciária gratuita.

Afirma que o pedido formulado na fase de conhecimento foi julgado improcedente, com fixação de honorários em favor da autarquia, cuja exigibilidade foi suspensa por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Alega que, após o trânsito em julgado, a autarquia diligenciou juntou a seu banco de dados, identificando que o agravado recebe benefício com valor de R$ 3.774,25.

Aduz que deixou de existir a insuficiência que justificou a concessão da justiça gratuita, ressaltando que o salário médio do brasileiro é de R$ 2.235,50.

Requer a revogação da suspensão da exigibilidade para que haja o pagamento dos honorários advocatícios.

Intimado, o agravado ofereceu resposta (doc. nº 3.354.867). Aduz que o agravado apenas possui a renda de seu benefício para arcar com o sustento de sua família, existindo incapacidade financeira a justificar a manutenção da gratuidade.

É o breve relatório.

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008256-89.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086

AGRAVADO: AKIYOSHI HIRAKURI

Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):

O recurso não merece provimento.

Ao propor a ação de Origem, em 19/06/2009, o agravado apresentou cópia da carta de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 129.209.072-0, com DIB em 01/08/2006 (doc. nº 2.314.867, p. 31/36), postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pleito que foi deferido (doc. nº 2.314.868, p. 25).

Em 05/02/2013, foi proferida a sentença que julgou improcedente o pedido, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 2.314.870, p. 41). A sentença foi mantida em segundo grau de jurisdição.

Após o trânsito em julgado ocorrido em 13/02/2017, a autarquia, em 19/07/2017, apresentou petição requerendo a revogação da gratuidade de justiça, por constatar que o agravado estava auferindo benefício no valor de R$ 3.774,25 (doc. nº 2.314.872, p. 14/15).

Contudo, os documentos que acompanham o requerimento demonstram que a alegação de suficiência econômica trazida pela autarquia está fundamentada no mesmo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 129.209.072-0), que o agravado recebia desde 01/08/2006 (doc. nº 2.314.872, p. 19/20).

Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado no C. STJ, o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita deve ser promovido com base em fatos novos que comprovem haver alteração da condição de hipossuficiência, sendo descabida a invocação de situação de fato que já existia ao tempo da concessão da gratuidade. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCIEIRA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ.

1. Trata-se de Recurso Especial com o objetivo de anular acórdão que não reconheceu a modificação da situação financeira do recorrido beneficiário da justiça gratuita.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido que o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, a menos que seja revogado. Tal revogação deve estar calcada em fato novo que altere a hipossuficiência da parte, o que não é o caso dos autos. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação

. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: ‘Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’.

3. Recurso Especial não conhecido.”

(REsp nº 1.774.660/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 05/09/2019, DJe 11/10/2019, grifos meus)

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA CREDORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

(...)

II - Condenação da credora, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de

execução, ao argumento de ter havido mudança do estado de miserabilidade em razão do recebimento do crédito objeto da demanda.

III - Conforme orientação desta Corte, o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado.

IV - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária.

V - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda.

VI - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50.

VII - Recurso Especial provido em parte.”

(REsp nº 1.701.204/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, v.u., j. 26/02/2019, DJe 01/03/2019, grifos meus)

 

No presente caso, a autarquia não objetiva a revogação da gratuidade de justiça com base em nova situação econômica do agravado, mas pretende, por via transversa, debater a própria decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita há muitos anos atrás, bem como os fatos que já existiam naquela época.

Outrossim, o INSS, quando teve ciência da sentença prolatada em 05/02/2013, não se insurgiu contra a determinação de suspensão da exigibilidade dos honorários, nem postulou a revogação da gratuidade, embora o agravado também estivesse recebendo a aposentadoria durante aquele período.

Portanto, incabível a revogação da assistência jurídica gratuita, requerida tardiamente, com a finalidade exclusiva de recebimento de honorários de sucumbência.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o meu voto.

 

 

Newton De Lucca

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INVOCAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO QUE JÁ EXISTIA À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I – Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado no C. STJ, o pedido de revogação de assistência judiciária gratuita deve ser promovido com base em fatos novos que comprovem haver alteração da condição de hipossuficiência, sendo descabida a invocação de situação de fato que já existia ao tempo da concessão da gratuidade. Precedentes.

II- “A jurisprudência do STJ é no sentido que o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, a menos que seja revogado. Tal revogação deve estar calcada em fato novo que altere a hipossuficiência da parte, o que não é o caso dos autos.” (STJ, REsp nº 1.774.660/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 05/09/2019, DJe 11/10/2019).

III- Agravo de instrumento improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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